TJPA - 0825002-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:14
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
30/03/2025 03:36
Decorrido prazo de PAU D'ARCO PRODUCOES E EVENTOS LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 19:56
Decorrido prazo de PAULA MAY MELO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0825002-05.2024.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Requerente: PAULA MAY MELO DE OLIVEIRA Requeridas: PAU D’ARCO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA e QUERO ABADÁ SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial, não houve conciliação; ouvida a testemunha apresentada pela autora, bem como colhidos os depoimentos das partes, encerrada a instrução processual e conclusos os autos para sentença.
Inicialmente, no que concerne a preliminar arguida pela QUERO ABADÁ (AMB TICKETS E TURISMO), segue afastada; de fato, a promovida compõe a cadeia de consumo e, nessa condição, é legítima para demandas em relação a eventuais prejuízos ocasionados pela atividade desenvolvida.
Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora, que adquiriu abadá do Bloco Coruja, com saída marcada para as 16:45 horas do dia 10/02/2024 em Salvador/BA, sustenta que houve falha na prestação do serviço.
Diante do atraso para a saída do trio elétrico, superlotação, falta de assistência básica e condições inseguras, e se tratando de paciente oncológica, afirma que chegou ao final do trajeto sem condições físicas e psicológicas sequer para aproveitar o CAMAROTE SALVADOR, cuja entrada também adquiriu para a data.
Cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, independendo de ser o autor cliente ou não da reclamada, por força do que dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco, já que aufere o bônus da atividade econômica desempenhada e deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes.
Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
Compulsando os autos, observa-se que incontroverso o atraso de cerca de 3 (três) horas para a saída do Bloco Coruja em 10/02/2024, bem como a presença recorde de público para os diversos eventos relacionados ao Carnaval na data; a preposta da promovida PAU D’ARCO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, em sede de audiência judicial, não refutou os fatos.
Nesses termos, e considerando tratar-se de responsabilidade objetiva, resta ao juízo a análise quanto à existência de nexo de causalidade e dano indenizável em relação ao serviço prestado pelas promovidas.
No que concerne à restituição dos valores de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$1.790,00 (mil, setecentos e noventa reais), relativos à aquisição do abadá do Bloco Coruja e para a entrada no CAMAROTE SALVADOR, respectivamente, observa-se a inexistência de elementos que fundamentem o pedido.
Apesar de elencar os transtornos sofridos ao longo do percurso, a autora afirma que acompanhou o trio elétrico até o final, não havendo que se falar em restituição do valor pago pelo abadá do Bloco Coruja.
Destaca-se, ainda, que não obstante alegar a falta de “condições físicas e psicológicas” de aproveitar o CAMAROTE SALVADOR, não existe comprovação, nos autos, do nexo de causalidade entre a conduta das promovidas e a opção da autora por não ingressar no camarote.
Destaca-se que, conforme ressaltado ao longo da instrução processual, a autora é paciente oncológica e, de acordo com Laudo Médico de ID 111032711, encontrava-se afastada de suas atividades laborais entre 14/09/2023 e 14/03/2024 e, portanto, com limitações físicas à época dos fatos; de modo que, na ausência de elementos probatórios nesse sentido, não é razoável atribuir nexo de causalidade entre conduta da promovida pela opção de não acessar o camarote – e, nessa lógica, improcedente o pedido de restituição dos valores pagos.
No que concerne ao dano moral, este existe quando ocorre sofrimento, desonra, humilhação, grande constrangimento, transtornos além daqueles esperados e tolerados pela convivência social – o que não se deflui dos autos.
Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral [...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Na espécie, a CLÁUSULA 7ª – DOS HONORÁRIOS DOS DESFILES DOS BLOCOS E FUNDAMENTOS DOS CAMAROTES (ID 111032715 - Pág. 6), observa-se que ao contratar o serviço a parte autora já tinha conhecimento de que o atraso era mais provável do que a saída pontual do Bloco Coruja.
Diante dessa advertência e, ainda, considerando tratar-se de evento nacionalmente reconhecido como um dos mais populares durante o Carnaval brasileiro e o recorde de público no ano de 2024, tem-se que o atraso não se mostra desarrazoado.
Além da organização interna, evidente que se mostrou necessária a coordenação de órgãos de segurança pública para evitar que a grande concentração de pessoas resultasse em tragédia.
Na mesma lógica, apesar das alegações contidas na exordial, a parte autora não logrou êxito em comprovar que os eventos ocorridos na data extrapolaram os limites do razoável – os quais, no caso concreto, devem considerar as peculiaridades de um evento de rua, realizado durante o Carnaval de Salvador no bloco comandado pela cantora Ivete Sangalo, e nacionalmente conhecido pela lotação, empurra-empurra e transtornos inerentes às grandes aglomerações.
Destaca-se que não existe comprovação de que a autora foi tolhida de acessar as instalações pelas quais pagou ou, ainda, que precisou e teve negado o atendimento médico; ressalta-se que a promovente acompanhou todo o percurso e, mesmo após finalizado, não existem indícios nos autos de que tenha necessitado de atendimento médico.
Nesse sentido: TJRJ – CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA ASSISTIR AO DESFILE DAS ESCOLAS DE SAMBA DO RIO DE JANEIRO EM UM CAMAROTE.
ALEGAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TRANSTORNOS QUE NÃO DESBORDAM O USUAL E ORDINÁRIO NUMA OCASIÃO FESTIVA COMO É O CARNAVAL.
AUSENTE LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI DOS JUIZADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*30-24, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 29/01/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*30-24 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 29/01/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2013) (grifo nosso).
TJSP – APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Apelação interposta pelos autores que preenche os requisitos previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, permitindo o seu conhecimento.
Participação dos apelantes em bloco de carnaval em Salvador/BA, mediante pagamento de ingresso.
Alegação de falhas na prestação de serviço – lotação excessiva, empurrões por "cordeiros" e seguranças e invasão do espaço por vendedores ambulantes.
Fatos não demonstrados, sobretudo que houve tumultos que pudessem ter colocado em risco a integridade física dos apelantes, por deficiência na organização do evento.
Eventuais desconfortos que não geram lesão.
Danos material e moral não corporificados.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10033236920238260008 São Paulo, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 13/08/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (grifo nosso).
Nos artigos jornalísticos carreados aos autos, não se depreende a existência de violência dos chamados “cordeiros” contra os participantes do Bloco Coruja, ou de que suas ações tenham resultado em danos à integridade física da parte autora.
Finalmente, enquanto a condição de paciente oncológica da parte autora certamente inspira cuidados e acompanhamento médico quando necessário, salienta-se que esses cuidados também são de sua responsabilidade.
Diante dos documentos carreados aos autos, notadamente os Laudos Médicos, observa-se que PAULA MAY MELO DE OLIVEIRA foi afastada de suas atividades laborais por 180 (cento e oitenta) dias – inclusive no período dos fatos –, o que foi estendido posteriormente.
Nesse contexto, a responsabilidade por evitar ambientes superlotados, em que a aglomeração de pessoas, empurrões e atividades de alta intensidade são esperadas, é responsabilidade do paciente; destaca-se, ainda, que não existe indicação de que a parte promovida tenha sido previamente informada sobre essa condição ou, ainda, que a autora de fato tenha necessitado de atendimento médico em 10/02/2024.
Nesses termos, considerando as peculiaridades do caso concreto, o serviço contratado e as provas carreadas aos autos, não é possível depreender a existência de transtorno que extrapole os limites da situação específica, de modo que improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial, por afastado o dever de restituir e, ainda, por não existirem elementos configuradores do dano moral, na forma da fundamentação, tudo de conformidade com o art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
24/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:31
Audiência Una realizada para 25/11/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/11/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:13
Decorrido prazo de PAULA MAY MELO DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
23/10/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
09/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0825002-05.2024.8.14.0301 AUTOR: PAULA MAY MELO DE OLIVEIRA REU: PAU D'ARCO PRODUCOES E EVENTOS LTDA., AMB TICKETS E TURISMO LTDA Considerando que o mandado de citação/intimação enviado para o reclamado PAU D'ARCO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA retornou sem cumprimento conforme Aviso de Recebimento oriundo do Sistema E-carta (id 118867434), passo a intimar o reclamante/exequente para se manifestar, indicando o atual endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
BELéM, 4 de outubro de 2024.
CRISTIANI MACHADO GOMES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:03
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2024 10:01
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
06/04/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0825002-05.2024.8.14.0301 AUTOR: PAULA MAY MELO DE OLIVEIRA REU: PAU D'ARCO PRODUCOES E EVENTOS LTDA., AMB TICKETS E TURISMO LTDA De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25/11/2024 09:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 20 de março de 2024. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 11:53
Audiência Una redesignada para 25/11/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/03/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 09:07
Audiência Una designada para 02/04/2025 09:25 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/03/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002071-08.2019.8.14.0401
Weslley Fabricio Cordeiro Gomes
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 08:53
Processo nº 0002071-08.2019.8.14.0401
Weslley Fabricio Cordeiro Gomes
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Fernanda Hanemann Coimbra
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 15:45
Processo nº 0802490-81.2023.8.14.0133
Policia Civil do Estado do para
Brenda Carolyne de Assuncao
Advogado: Cesar Ramos da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2023 14:51
Processo nº 0002410-39.2011.8.14.0015
Instituto de Saude Radiomed LTDA - ME
Municipio de Sao Miguel do Guama
Advogado: Raul Castro e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2011 10:58
Processo nº 0800956-97.2023.8.14.0070
Joaquim Santana Neri Junior
Advogado: Ieldem Nogueira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 15:42