TJPA - 0802586-73.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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11/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:20
Baixa Definitiva
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11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MERCADAO AMAZONAS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802586-73.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MERCADAO AMAZONAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLESIO DANTAS AZEVEDO - PA14542-A AGRAVADO: AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida decisão no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MERCADÃO AMAZONAS EIRELI objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tailândia na parte que determinou o bloqueio de valores na Ação Execução de Título Extrajudicial nº 0012580-43.2021.8.14.0074 ajuizada por AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Em resumo, alega a agravante, em suas razões recursais (ID 18191555), que o bloqueio realizado pelo juízo primevo é indevido pois não observou o contraditório e a ampla defesa.
Alega que não foram analisados os embargos de declaração interpostos discutindo o montante do valor bloqueado, o que implica em graves prejuízos ao executado, considerando o excesso na execução.
Dessa forma, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender o bloqueio efetivado.
Distribuído o feito, coube-me a relatoria do recurso. É o breve relatório.
D E C I D O.
Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta ao sistema PJE dos autos do Proc. 0012580-43.2018.8.14.0074, pode-se verificar que o juízo de origem exarou nova decisão nos seguintes termos: “(...) Ou seja, foi constatado vícios na entrega dos veículos, o que não se prestou aos fins a que se destinavam, qual seja, quitar o débito com o exequente.
O próprio exequente se insurgiu contra a entrega dos veículos, o que deve ser levado em consideração ante a ausência de dilação probatória quanto a entrega do veículo, sendo que eventual enriquecimento ilícito de sua parte poderá ser, caso o executado entenda devido, objeto de ação autônoma para discussão de pagamento a maior do débito, bem como apuração de sua responsabilidade com possível alegação inverossímil e de má-fé.
No entanto, em relação ao montante da dívida apresentado pelo exequente, entendo que o executado possui razão em suas alegações.
Conforme se observa nos bloqueios realizados às fls. 75/77, o Juízo bloqueou e transferiu para conta do Juízo o montante de R$- 184.260,82 (cento e oitenta e quatro mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos).
Com a transferência do montante para conta Judicial, o valor passou a ser atualizado monetariamente, evitando que a quantia perdesse seu valor monetário.
A partir do momento em que os valores foram bloqueados e transferidos para conta do Juízo, o débito passou a ser garantido, ainda que parcialmente, não estando mais o devedor em mora (até o montante bloqueado).
Assim, novo cálculo a fim de atualizar o valor do débito deveria abater a quantia bloqueada, cuja atualização monetária deveria incidir apenas em relação ao montante não coberto pelo bloqueio.
Sendo assim, entendo que há excesso de execução, devendo o exequente apresentar novo montante de cálculo, excluindo da quantia o valor bloqueado pelo Juízo, cuja atualização deverá incidir apenas sobre o restante não garantido pelo bloqueio.
Nestes termos, rejeito os embargos de declaração apresentados em ID 76039882, para manter integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Determino que, nos termos da fundamentação, o exequente apresente nova planilha de cálculo abatendo o valor bloqueado do seu montante, bem como seus consectários legais, cuja incidência deverá ocorrer apenas sobre o montante não coberto pelo valor bloqueado.
Em relação ao novo bloqueio de valores realizados em ID 108872727, mantenho a quantia bloqueada até que haja consenso sobre o valor devido para por fim a presente execução, ficando registrado que nova divergência acarretará o envio dos autos ao contador do juízo para que se manifeste.
São os termos.
Int. e aguarde-se a manifestação do exequente quanto ao novo montante devido, com vistas, por ato ordinatório da Secretaria, ao executado para manifestação.” (ID 109508928 – dos autos originários).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, visto que o juízo singular analisou os embargos de declaração e determinou o desbloqueio do valor excedente, bem como a atualização do valor do débito pelo exequente.
Portanto, a nova decisão proferida acarreta a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
14/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:51
Prejudicado o recurso
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12/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 11:09
Declarada incompetência
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26/02/2024 08:29
Conclusos para decisão
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26/02/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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