TJPA - 0031567-43.2009.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:22
Baixa Definitiva
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22/11/2024 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2024 06:58
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIO DOMINGOS GRISOLIA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:43
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA DE MENDONCA E OUTROS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:43
Decorrido prazo de MARIO DOMINGOS GRISOLIA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:52
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0031567-43.2009.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de Fernando Franca de Mendonça objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas do exercício de 2007, referente ao imóvel de sequencial 117869.
O atual proprietário do imóvel, S.
Mario Domingos Grisolia, apresentou exceção de pré-executividade sob ID 96619203, aduzindo, em síntese, prescrição intercorrente do crédito exequendo, requerendo a extinção do feito.
Manifestação do excepto sob ID 107322333. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Tocante a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, destaco que é instituto previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que assim dispõe: ‘Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)’.
Com efeito, após o decurso do prazo de suspensão do feito executivo em razão de não ter sido o réu localizado ou de não terem sido encontrados bens penhoráveis, haverá despacho de arquivamento do feito, a partir de quando inicia-se a contagem do prazo quinquenal referente à prescrição intercorrente.
Neste sentido, afigura-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: ‘Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’.
Tal medida objetiva evitar o prolongamento da ação judicial por prazo indefinido, mormente quando o exequente não indica bens suficientes à satisfação da obrigação, ou seja, mantém-se inerte e não impulsiona o processo, não praticando os atos condizentes com seu regular andamento.
Dessa forma, prestigia-se o princípio da segurança jurídica, em detrimento da conduta desidiosa da Fazenda Pública em adotar a conduta necessária para o devido exercício do direito de ação.
Consoante preconiza Guilherme Freire de Melo Barros (Poder Público em Juízo. 5 ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. p. 279): ‘Em suma, a prescrição intercorrente somente se caracteriza pela permanência ininterrupta do executivo fiscal sem diligências pelo período de 5 anos.’ Ademais, a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ estipula como requisitos da prescrição intercorrente tanto o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos, como a desídia do exequente no decorrer do processo.
Colaciona-se aresto exemplificativo: ‘ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. 2.
O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, afastou a ocorrência de prescrição por reconhecer culpa exclusiva da máquina judiciária e ausência de inércia da exequente.
Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 459937 GO 2014/0003311-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2014)(grifos nosso)’.
Dos autos em epígrafe extrai-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo, todavia, não consta nos autos comprovação que a secretaria judicial expediu carta de citação postal, pois inexistente aviso de recebimento/devolução dos correios.
Resta evidente que o decurso do tempo no processo e a demora na efetivação dos atos processuais não se deu em razão de comportamento desidioso do exequente e sim dos próprios mecanismos da Justiça, pelo que não procede a exceção de pré-executividade neste aspecto.
No caso dos autos, a demora na concretização da citação do devedor deveu-se mais ao atraso na tomada de providências a cargo do próprio órgão judicial que a qualquer desídia do exequente, sendo aplicável à espécie a súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 15 de março de 2024.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
19/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/02/2024 11:40
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 13:35
Desentranhado o documento
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12/01/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:01
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 21:44
Processo migrado do sistema Libra
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30/09/2021 20:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00315671520098140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 5952 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 5952. - Justificativa: LEI 6830/80 **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA
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30/09/2021 19:54
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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30/09/2021 19:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/08/2021 14:38
REMESSA INTERNA
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03/08/2021 13:14
Remessa
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22/03/2019 13:15
CONCLUSOS
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06/02/2017 08:30
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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29/07/2016 10:35
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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04/11/2011 09:54
AGUARD. RETORNO DE AR
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30/05/2011 12:23
AGUARD. RETORNO DE AR
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24/07/2010 14:01
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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19/11/2009 15:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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18/11/2009 09:55
PROVIDENCIAR MANDADO - AG.PREPARAÇÃO MANDADOS-CX 79 NA SUCURSAL... Recebido por: FLAVIA PINHEIRO DA SILVA - SEC. DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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18/11/2009 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/11/2009 08:36
Citação
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30/07/2009 13:04
AUTUAÇÃO
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28/07/2009 13:24
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 20015 - 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 660463512
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2009
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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