TJPA - 0813920-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL LUCIENE em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:14
Decorrido prazo de DIMAS LUCIO DA SILVA RIBAMAR em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL LUCIENE em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 04:37
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0813920-74.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL LUCIENE Endereço: Travessa Mauriti, 3106, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 Promovido(a): Nome: DIMAS LUCIO DA SILVA RIBAMAR Endereço: Travessa Mauriti, 3106, Apto 404 - B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 SENTENÇA Dispensado o relatório conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que restaram frustradas as tentativas de citação do executado.
Com efeito, imperioso ressaltar que a Lei nº. 9.099/1995, estabelece em seu artigo 53, §4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto e o Enunciado nº. 76 do FONAJE orienta que no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido da parte exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência pátria: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL – Devedor não encontrado – Extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 – Diligências de intimação pessoal do autor realizadas em vários endereços, todas infrutíferas – Processo executório que se estende desde o ano de 2018 – Medidas executivas pelo Bacenjud e Renajud – Embora tenham sido encontrados veículos em nome da parte recorrida/executada, pelo sistema Renajud, esta parte não foi encontrada para ser intimada do ato expropriatório, o que inviabiliza qualquer tipo de restrição sobre estes bens, por ausência de previsão legal – Decisão extintiva adequada ao caso dos autos – Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que regulamenta a extinção do processo quando não encontrado o devedor (conforme já citado art. 53, § 4º, da lei 9.099/95), de modo a prevenir a ocorrência de eternização dos feitos no rito sumaríssimo, facultando-se ao credor requerer a extração de certidão de crédito para futura execução – Nova propositura da execução em momento adequado – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00020568420188260063 SP 0002056-84.2018.8.26.0063, Relator: Betiza Marques Soria Prado, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/09/2022) "EMENTA: Cumprimento de Sentença.
Inteligência do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável ao caso dos autos.
Devedor não encontrado e inercia da parte interessada.
Extinção sem resolução de mérito adequada.
Prejuízo ausente.
Nova propositura em momento adequado.
Suspensão do processo não autorizada.
Pandemia e residência do executado no exterior que não autorizam a medida pleiteada.
Demais argumentos do recorrente que não guardam relação com a matéria debatida.
Sentença mantida.
Recurso inominado desprovido." (TJ-SP; Recurso Inominado Cível nº 0001342-14.2020.8.26.0077; 2º Turma Cível do Colégio Recursal Araçatuba Rel.
Adriana Moscardi Maddi Fantini J. em 26/08/2021); Urge asseverar que quando solicitada a manifestação do exequente quanto a não localização do executado cingiu-se apenas a declarar que a informação constante da certidão estaria equivocada, sem apresentar quaisquer indícios contrários neste sentido (i.e fotos da circulação interna do condomínio, correspondências enviadas em nome do executado e outros).
Ademais, a informação de que o exequente não reside no local e o imóvel se encontra, há mais de cinco anos fechado, partiu de funcionário do próprio exequente, sendo forçoso a extinção do feito.
Destarte, considerando que inexistem bens passíveis de penhora do executado no feito, JULGO EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995.
Outrossim, imperioso ressaltar que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de penhora deste para o pagamento da dívida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995).
Em tempo, P.R.I.C.
Belém, 18 de fevereiro de 2025.
CELIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara De Juizado Especial Cível -
18/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:48
Extinto o processo por devedor não encontrado
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18/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0813920-74.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL LUCIENE Endereço: Travessa Mauriti, 3106, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 Promovido(a): Nome: DIMAS LUCIO DA SILVA RIBAMAR Endereço: Travessa Mauriti, 3106, Apto 404 - B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Belém, 20 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020801363053500000102143754 Procuração Condominio Residencial Luciene Procuração 24020801363099900000102143755 Convenção Condominio Residencial Luciene1 Documento de Comprovação 24020801363134200000102143756 Planilha B-404 Documento de Comprovação 24020801363209900000102143757 ATA AGE 18.10.22 REGISTRADA Documento de Comprovação 24020801363241500000102143758 ATA AGE 28.06.23 Documento de Comprovação 24020801363342900000102143759 ATA ED.
LUCIENE AGO 08.02.2022 - REGISTRADA Documento de Comprovação 24020801363416200000102143760 -
21/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/02/2024 01:41
Conclusos para decisão
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08/02/2024 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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