TJPA - 0800375-39.2021.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 10:44
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 10:51
Juntada de Ofício
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23/04/2024 06:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTOS BATISTA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTOS BATISTA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE INÊZ AUGUSTA DA SILVA OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 20:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800375-39.2021.8.14.0010 AUTOR: CARLOS AUGUSTO SANTOS BATISTA Endereço: Nome: CARLOS AUGUSTO SANTOS BATISTA Endereço: Av.
Curralinho, 1180, cidade nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO ESPÓLIO DE INÊZ AUGUSTA DA SILVA OLIVEIRA e outros (2) Endereço: Nome: ESPÓLIO DE INÊZ AUGUSTA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA BATISTA Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, S/N, INCERTO E NÃO SABIDO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA BATISTA, Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, 00, INCERTO E NÃO SABIDO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: SENTENÇA Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por Carlos Augusto Santos Batista em face do espólio de Inez Augusta da Silva Oliveira, por seus herdeiros necessários Marco Antônio Oliveira Batista e Marcelo Augusto Oliveira Batista, pelos seguintes fatos e fundamentos.
Consta na inicial de que a parte autora firmou acordo para pagamento de alimentos à sua ex-companheira em 26/09/2006, nos autos do processo nº *00.***.*31-49, que tramitou perante a 6ª Vara de Família da Capital, restando consignado que o requerente pensionaria a requerida no importe de 10% (dez por cento) de seu vencimento bruto.
Ocorre que em 02/11/2020 a requerida foi a óbito, motivo pelo qual pleiteou a exoneração da obrigatoriedade de continuar a arcar com os alimentos.
Em deliberação inicial foi deferida a tutela pleiteada, a fim de que o empregador do requerente procedesse a suspensão dos descontos dos alimentos da folha de pagamento do requerente.
Os herdeiros da requerida foram citados por edital – id. 69406406, tendo sido lhe nomeado a Defensoria Pública como curadora especial, apresentando contestação por negativa geral – id. 92331139. É o relatório.
No mais, em que pese a matéria discutida nos autos se tratar de direitos indisponíveis, entendo que as provas colacionadas nos autos somados aos argumentos deduzidos pelas partes permitem uma manifestam de valor por parte deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que o Código Civil, em seu art. 1.699, estabelece que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Tal premissa também resta expressa no art. 15, da Lei 5.478/1968: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”.
Para tanto, compete a parte alimentante a modificação de sua capacidade econômica, quanto compete ao alimentado a demonstração de aumento das suas necessidades.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA.
FILHO MENOR DE IDADE.
OUTRA PROLE.
DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADO.
A revisão do encargo alimentar somente se justifica quando comprovada alteração ou evidenciado desequilíbrio do binômio alimentar em prejuízo de uma das partes.
Caso concreto em que não se verificam os requisitos autorizadores da revisão pleiteada tanto pelo menor autor, para majoração da obrigação, quanto pelo réu-reconvinte, para a sua redução, não havendo prova segura da renda do alimentante, tampouco da extensão das necessidades do infante.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-49 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 31/07/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2019).
No presente caso, entendo que merece guarida a pretensão da parte autora, pelos seguintes motivos.
Conforme entendimento pacificado do STJ, os alimentos decorrentes do dever de sustento são devidos sob o dever de solidariedade familiar que pode justificar a permanência ou mesmo o estabelecimento do encargo alimentar.
No entanto, para que se estabeleça o encargo alimentar do alimentante em favor do alimentando é imprescindível a existência de prova cabal da necessidade.
Nesse sentido destaco a Súmula 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Logo, no caso em tela, demonstrado o óbito da requerida, não há que se falar em manutenção dos descontos na folha de pagamento do requerente.
Em relação ao pleito de id. 48506982, entendo que trata de matéria a ser resolvida no âmbito administrativo, entre o requerente, empregador e instituição bancária do requerente, ou, se for o caso, através de demanda própria, motivo pelo qual deixo de apreciar o pleito nesta demanda que possui rito específico para discutir tão somente os alimentos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXONERANDO o dever do demandado de prestar alimentos em favor do demandado a contar do ajuizamento da ação, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Oficie-se a fonte pagadora para que cesse os descontos na folha de pagamento da parte autora.
Confirmo a tutela deferida em decisão de id. 24058586.
Sem custas e honorários advocatícios, face o deferimento da gratuidade judiciária.
Publique-se, registre-se, intime-se e, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves -
21/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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09/11/2022 06:24
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA BATISTA, em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 06:24
Decorrido prazo de MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA BATISTA em 08/11/2022 23:59.
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19/07/2022 20:36
Publicado EDITAL em 13/07/2022.
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19/07/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:35
Juntada de Edital
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22/06/2022 01:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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12/04/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 00:26
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 13:40
Conclusos para despacho
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12/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2021 14:40
Juntada de Informações
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04/04/2021 14:21
Juntada de Ofício
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03/04/2021 19:05
Juntada de Certidão
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31/03/2021 23:23
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2021 17:20
Conclusos para decisão
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15/03/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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