TJPA - 0808227-04.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:55
Decorrido prazo de FABRICIO PRIANTE SCHUBER em 17/07/2025 23:59.
-
11/08/2025 16:30
Juntada de Alvará
-
14/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:08
Juntada de Alvará
-
11/07/2025 00:49
Publicado Alvará em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE , 50, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 PROCESSO nº.: 0808227-04.2023.8.14.0024 RECORRENTE: FABRICIO PRIANTE SCHUBER.
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
DECISÃO Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora ou em conta por seu patrono indicada.
Após, arquive-se.
Intime-se, publique-se e cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Itaituba/PA, 7 de julho de 2025.
JOAO VINICIUS DA CONCEICAO MALHEIRO JUIZ(A) DE DIREITO -
08/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:41
Juntada de Decisão
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05/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:08
Juntada de petição
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30/07/2024 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 13:08
Decorrido prazo de FABRICIO PRIANTE SCHUBER em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808227-04.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FABRÍCIO PRIANTE SCHUBER em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados.
A parte autora narra que adquiriu passagens aéreas com a ré para viajar com a família no trecho Belém-Vitória, com saída programada para o dia 11 de dezembro de 2022 às 02:15h.
Contudo, devido a problemas técnicos, o voo foi cancelado e uma aeronave menor foi disponibilizada, causando transtornos e perda da conexão, resultando em diversos prejuízos.
Alega que, devido ao cancelamento do voo e reacomodação inadequada, foi necessário desembolsar pontos do programa de fidelidade para adquirir novas passagens e sofreu danos morais devido ao estresse e transtornos causados.
Requereu a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a ré sustenta a regularidade da prestação dos serviços, alegando que o cancelamento do voo se deu por motivos técnicos operacionais, não configurando prática abusiva.
Argumenta ainda que todas as medidas possíveis foram tomadas para minimizar os transtornos causados aos passageiros.
Tentativa de conciliação restou infrutífera.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a prova de culpa.
No caso em tela, restou demonstrado que o autor adquiriu passagens aéreas com a ré, mas enfrentou cancelamento do voo e reacomodação inadequada, resultando em diversos transtornos e prejuízos.
A ré, por sua vez, não comprovou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, que poderiam afastar seu dever de indenizar.
Pelo contrário, a própria contestação admite que houve problemas técnicos operacionais que resultaram no cancelamento do voo.
Portanto, configura-se a falha na prestação do serviço por parte da ré, justificando a indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor.
DOS DANOS MATERIAIS O autor comprovou que teve que utilizar pontos do programa de fidelidade da empresa ré para adquirir novas passagens e que enfrentou despesas adicionais devido à reacomodação inadequada.
Assim, faz jus à restituição desses pontos, não sendo possível a conversão em pecúnia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS COM A UTILIZAÇÃO DE PONTOS/MILHAS.
CANCELAMENTO DA VENDA DOS BILHETES POR PARTE DA EMPRESA AÉREA.
DEVER DE RESTITUIR AS MILHAS E/OU PONTOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA, INCLUSIVE DOS PONTOS/MILHAS NÃO UTILIZADOS.
MILHAS QUE NÃO POSSUEM COTAÇÃO ECONÔMICA OFICIAL E, O PROGRAMA DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS OU AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COM A UTILIZAÇÃO DE PONTOS APRESENTA VANTAGENS PARA O ADQUIRENTE, NÃO PERMITE A CONVERSÃO.
PERDA DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTO CASAMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
VALOR QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017503-27.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 07.10.2022) (TJ-PR - RI: 00175032720218160018 Maringá 0017503-27.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 07/10/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/10/2022) DOS DANOS MORAIS A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito) Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, como acima registrado, eventual dano praticado pela parte requerida deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva.
Assim, descaberia alusão e discussão sobre culpa da demandada, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
As relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
No caso dos autos há ampla base probatória do direito apontado do autor.
A ré, por sua vez, não nega o atraso no voo indicado na inicial.
Ocorre que, conforme informado, a consumidora deveria ter sido comunicada dos motivos atraso e do prazo possível para a chegada do novo avião.
A existência de uma malha viária integrada, sujeita a intempéries como tempo e organização das companhias aéreas não afasta o dever de transparência, responsabilidade e acolhimento dos consumidores que compraram suas passagens.
Vale destacar que eventual envio de e-mail informando o cancelamento não é apto por si só para afastar o dever de transparência da companhia, nos termos do código consumerista, devendo a companhia adotar outros meios como contato telefônico para concretizar sua responsabilidade no contrato de consumo.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço ficou evidente, tendo a parte indicado o cancelamento/atraso no vôo, ultrapassando o razoável, conforme definição na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Ademais, vejamos o que diz a jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos materiais e morais.
Transporte aéreo.
Overbooking.
Percurso de ida de São Paulo a Argentina.
Hipótese em que os autores adquiriram três passagens aéreas.
Cancelamento do voo por suposta alteração de horário e rota com a finalidade de reestruturação da malha aérea não comprovada.
Situação, aliás, que não importa em configuração de força maior.
Impossibilidade de embarque no trecho entre Buenos Aires e Ushuaia.
Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis.
Responsabilidade da empresa aérea pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo.
Indenização fixada em quinze mil reais (cinco mil reais para cada um dos autores), preservada.
Descabimento do pleito de sua redução.
Danos materiais (no montante de um mil cento e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos) comprovados e não impugnados especificamente pela empresa aérea.
Pedido inicial julgado procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.” (Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/04/2015; Data de registro: 04/05/2015) Com efeito, a responsabilidade da empresa aérea – fornecedora de serviços de transporte – por atraso é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 14 do CDC, desta forma a condenação em danos morais é medida a se impor, devendo ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
O valor da indenização por dano moral, portanto, deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Considerando as peculiaridades do caso, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo procedentes os pedidos do autor para: 1.
Condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a restituir ao autor FABRÍCIO PRIANTE SCHUBER o valor de 90.000 pontos a serem creditados de volta no Programa Tudo Azul do requerente, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. 2.
Condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Intimem-se o (os) a (as) requeridos (as) a efetuarem o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, tudo consoante artigo 523, do CPC.
Sem custas, sem honorários, conforme artigo 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição no Sistema PJe.
P.I.C.
Itaituba (PA), 1 de julho de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
01/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:23
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
29/06/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:04
Audiência Una realizada para 27/06/2024 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
27/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:58
Audiência Una designada para 27/06/2024 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
22/05/2024 09:09
Decorrido prazo de FABRICIO PRIANTE SCHUBER em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0808227-04.2023.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: AUTOR: FABRICIO PRIANTE SCHUBER.
PROMOVIDO(S) .
VALOR DA CAUSA:15.000,00.
DESPACHO Incluídos os autos no juízo 100% DIGITAL, o qual permite que todos os atos podem ocorrer de maneira online.
Cabe destacar que nos termos do art. 3º da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, a parte demandada por opor-se a essa opção até o momento da contestação.
No mais, as partes podem retratar-se dessa escolha, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados (art. 3º, §2º, da Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ).
Dessa forma, determino: 01.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para comparecer (por videoconferência em link a ser fornecido em tempo oportuno) à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada (de forma online) importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais); 02.
INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento (de forma online) acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem; 03.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995); 04.
FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05.
FICAM cientes as partes também que a opção do autor pelo procedimento dos juizados especiais implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto como de sua competência, ou seja, quarenta salários-mínimos, conforme previsão do artigo 3º, inciso I, c/c §3º, mesmo dispositivo, da Lei nº 9.099/1995); 06.
Caso o(s) réu(s) não seja encontrado no endereço fornecido, INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(es) para fornecer novo endereço em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 07.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA),25 de Abril de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
25/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 PROCESSO nº.: 0808227-04.2023.8.14.0024 AUTOR: FABRICIO PRIANTE SCHUBER.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte autora não juntou aos autos comprovação de seu endereço atualizado (a mera declaração de residência não é apta, nos termos de normativa do tribunal).
Tal documento é essencial para se fixar a competência do Juízo, de acordo com a Resolução de nº 017/2011-GP, bem como para regular processamento e julgamento da presente demanda.
Sendo assim, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de até 15 dias, emende à inicial, a fim de juntar comprovante de residência idôneo em nome do autor, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal; 02.
Caso não possua comprovante de endereço atual em nome próprio deverá apresentar o do lugar de sua residência, acompanhado, conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel de que o autor reside no endereço indicado na inicial, sob as penas da lei; 03.
Após, com ou sem a emenda da inicial, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 14 de fevereiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
14/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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