TJPA - 0824124-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0824124-80.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI SANTANA DE ANDRADE Nome: ENI SANTANA DE ANDRADE Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2193, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
A parte requerente, servidor(a) estadual da carreira do magistério, pretende na presente demanda a implementação de progressões funcionais com fundamento nas leis estaduais nº 5.351/1986 (Estatuto do Magistério) e 7.442/2010 (PCCR dos professores do Estado do Pará, pretendendo a aplicação simultânea dos referidos diplomas para fins de progressão.
O STF, no tema de repercussão geral nº 24, já fixou que não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Tal precedente é qualificado e de observância obrigatória para todos os sujeitos processuais.
Litiga-se contra tese de repercussão geral reconhecida, alterando-se a verdade dos fatos, até mesmo porque a Lei nº 5.351/1986 (Estatuto do Magistério) não é norma especial, como a parte requerente sustenta, mas regula a mesma matéria constante da Lei nº 7.442/2010; sendo esta última a lei posterior, a Lei nº 5.351/1986 resta ab-rogada, preservando-se, contudo, os fatos que se consumaram sob sua vigência para fins de progressão, aplicando-se o art. 2º, § 1º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Dessa forma, a progressão por antiguidade deve ser calculada nos termos da legislação vigente em cada interstício, isto é: na forma da Lei 5.351/86 para o período laborado até 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei 7.442/2010 (PCCR dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Pará), bem como da maneira que esta última preconiza, da mencionada data em diante.
Desta forma, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, no sentido de: CORRIGIR os períodos pretendidos, na forma acima delineada, nos termos da legislação vigente em cada interstício, sob pena de reconhecimento da inépcia da petição inicial; ADEQUAR o valor da causa, corrigindo-o, acaso se faça necessário, bem como, juntar respectiva planilha de débito, com o valor corrigido, a fim de propiciar a análise da competência do Juízo bem como, eventual recolhimento de custas que se faça necessário; Se após a correção do valor da causa a ação permanecer na justiça comum, será oportunamente apreciado o pedido de justiça gratuita.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
12/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:22
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
03/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0824124-80.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI SANTANA DE ANDRADE Nome: ENI SANTANA DE ANDRADE Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2193, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ENI SANTANA DE ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
12/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0824124-80.2024.8.14.0301 AUTOR: ENI SANTANA DE ANDRADE REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 8 de maio de 2024 EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
08/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:57
Decorrido prazo de ENI SANTANA DE ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ENI SANTANA DE ANDRADE em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : Promoção / Ascensão AUTOR(A/S) : ENI SANTANA DE ANDRADE RÉ(U/S) : ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Cite-se o réu, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
15/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a ENI SANTANA DE ANDRADE - CPF: *64.***.*79-34 (AUTOR).
-
10/03/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800986-49.2023.8.14.0130
Joao Alves Rocha
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2024 17:13
Processo nº 0003217-66.2011.8.14.0045
Raimundo Gomes Ferreira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2022 20:49
Processo nº 0008739-15.2016.8.14.0008
Jhully Endres Soares da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2024 11:56
Processo nº 0015892-35.2012.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Marcos Antonio Bertulani
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0008739-15.2016.8.14.0008
Jhully Endres Soares da Silva
Yuri Menezes Goncalves
Advogado: Jairo Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2016 10:58