TJPA - 0800026-28.2024.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 20:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Intima-se a Doutora JULIANA MOURA PAULO, para tomar ciência da decisão de id.138454269.
JACILENE SERRA MIRANDA Auxiliar Administrativa -
21/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE CACHOEIRA DO ARARI em 08/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS DE MIRANDA em 08/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de ELIELTON LALOR DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
30/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0800026-28.2024.8.14.0011 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos etc., O representante do Ministério Público, com assento neste Juízo, ofereceu denúncia contra ELIELTON LALOR DA SILVA, vulgo “GUARIBÃO”, ambos já devidamente qualificados, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, §1º e §4°, inciso III do CPB.
Narra a denúncia o que se segue: “Emerge dos autos que ELIELTON LALOR DA SILVA, vulgo “GUARIBÃO” foi preso com uma chave mestra tentando adentrar em uma residência nesta urbe.
Vale mencionar, que o flagranteado é contumaz na prática do crime de furto na cidade de Cachoeira do Arari.
Os fatos ocorreram no dia 16/01/2024, por volta das 05:10 da manhã, quando a GU estava em ronda pelo bairro do aeroporto e flagrou o indiciado já dentro de uma residência, que conseguiu entrar porque possuía uma chave mestra”.
Denúncia recebida em 19/03/2024 (id Num. 111514980).
Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação.
Após audiência de instrução, concluída a instrução processual, foi dada às partes oportunidade para requererem diligências, nos termos do antigo art. 499, do CPP.
Nada tendo requerido, as partes apresentaram alegações orais finais. É o relatório.
Decido.
O crime imputado ao acusado é o descrito no art. 155, §4º do Código Penal, na forma qualificada pelo uso de chave falsa cumulado com a majorante da perpetração do delito durante o repouso noturno; in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Para a configuração do tipo penal objeto da denúncia é necessária a simples subtração de coisa alheia móvel, com fim de assenhoreamento definitivo, dando-se a consumação quando há a inversão da posse, sendo irrelevante se esta é do tipo mansa e pacífica, ou se curto o tempo de indisponibilidade da coisa.
Os tribunais adotam, portanto, a chamada teoria da teoria da amotio, senão vejamos: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE O PACIENTE E O CORRÉU.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
MEDIDA INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM.
ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO.
REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve a condenação e rechaçou a tese de ausência de liame subjetivo entre o paciente e o corréu.
De fato, para rever a tese acolhida pelas instâncias ordinárias e concluir pela ausência de liame subjetivo com o corréu seria necessário reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita. 4.
Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois. 5.
O crime de furto em questão se consumou, porquanto houve a efetiva inversão da posse do bem, malgrado o celular tenha sido devolvido à vitima logo após o injusto, devido à apreensão dos réus em flagrante. 6.
Com relação ao pedido de detração penal, constata-se que a questão não foi analisada pela Corte de origem, razão pela qual não pode ser conhecida por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 618.290/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020) De igual maneira, resta configurada a conduta típica mesmo que diante da adoção, pela vítima, de meios para prevenir a consumação do delito, como segurança armada ou câmeras de monitoramento, posto que a hipótese de crime impossível se dá somente quando por “ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime” (CP, art. 17).
Os Tribunais Superiores, diante da hipótese de vigilância realizada pela vítima adotaram o entendimento de que, embora dificulte, a prática delitiva não torna impossível o crime: “Tese de crime impossível.
Os sistemas de vigilância de estabelecimentos comerciais, ou até mesmo os constantes monitoramentos realizados por funcionários, não têm o condão de impedir totalmente a consumação do crime.
Precedentes do STF” (HC 117.083 — Rel.
Min.
Gilmar Mendes — 2ª Turma — julgado em 25-2-2014 — DJe-051, divulg. 14-3-2014, public. 17-3-2014); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONSUMAÇÃO.
INVERSÃO DA POSSE.
MONITORAMENTO POR FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A instância ordinária verificou a partir das provas dos autos que os lacres de segurança existentes nas peças de roupas subtraídas e a constante vigilância dos funcionários do shopping e do estabelecimento vitimado não constituíram empecilho para a consumação do delito patrimonial, que se deu com a inversão da posse sobre os referidos objetos, ainda que vigiada. 2.
Eventual reversão do acórdão recorrido com relação a materialidade e a autoria delitiva dependeria de nova incursão no acervo fático-probatório disponível, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
No tocante à consumação delitiva, a condenação expedida nos autos encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a vigilância por monitoramento eletrônico ou por segurança privada, embora dificulte a prática delitiva, não torna impossível o crime patrimonial.
Precedentes.
PENAL.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
QUALIFICADORA.
LACRE DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA TESE DEFENSIVA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É assente neste Sodalício que não se conhece do agravo regimental que não tenha atacado, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ.
Precedentes. 2.
O não conhecimento da tese relativa à não configuração do rompimento de obstáculo deveu-se à falta de submissão do tema ao Tribunal de origem por meio do recurso de apelação interposto pela defesa.
Registrou-se, assim, a preclusão da matéria e a inadmissibilidade da inovação recursal, obviamente por importar a ausência de prequestionamento e a indevida supressão de instância. 3.
No agravo regimental, a defesa se limitou a reproduzir os argumentos apresentados nas razões do recurso especial, sem fazer nenhuma inferência acerca dos motivos alinhavados no provimento singular impugnado, os quais refletem entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior. 4.
Evidenciado que a agravante não rebateu todos os fundamentos assentados no provimento hostilizado, conclui-se que o regimental, nessa parte, não merece conhecimento. 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp 1669996/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020) No presente caso, a materialidade do delito em questão, descrito no artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal Brasileiro, encontra-se sobejamente caracterizada pelos depoimentos das testemunhas, prestados tanto em fase inquisitiva, quanto judicialmente, assim como em razão dos demais elementos informativos.
Ouvido em sede judicial, devidamente compromissado, a testemunha, Sr.
GERALDO BOREGES PIMENTA NETO, às perguntas que lhes foram direcionadas, declinou: “Que nós estávamos de serviço, aí nós vimos, passando por volta de 05h:00 da manhã, o acusado estava tentando adentrar numa casa com uma chave mestre; Que nós demos a volta na viatura quando a gente retornou e o acusado já se encontrava dentro da residência; Que nós perguntamos para ele o que estaria fazendo, e ele (acusado) falou que ia pegar uma sombrinha, aí nós chamamos o proprietário da residência que se encontrava lá dentro da residência, dormindo; Que nós perguntamos para ele se se ele tinha dado alguma chave para ele; Que ele falou que não, que não tinha dado nenhuma chave para ele e que; Que ele nem sabia se estava lá; Que o acusado já é conhecido por práticas de arrombamento de furto na cidade” Ressalte-se que as demais testemunhas corroboram o depoimento prestado pelo policial militar, inclusive, a própria vítima, não se afigurando a versão fantasiosa apresentada pelo acusado, que não encontra ampara em nenhuma prova dos autos.
Nesse sentido, não há dúvidas, em razão de toda prova presente nos autos, que o acusado adentrou ao imóvel utilizando-se de uma chave falsa, e somente não furtara os objetos da casa porque foi surpreendido pela autoridade policial.
Quanto ao animus do agente, sua vida pregressa o precede, é pessoa conhecida pela prática de furtos, sendo useiro e vezeiro em atos da mesma natureza, de sorte que, aliado ao fato de que não conseguira justificar sua entrada clandestina no imóvel, conclui-se que, mais uma vez, estaria ali para novamente cometer furtos.
Lado outro, a qualificadora restou devidamente demonstrada, já que o delito fora praticado através do uso de uma chave falsa, valendo salientar que, nos termos da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, “no que se refere ao furto qualificado pelo emprego de chave falsa, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de “o conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas” (HC n. 101.495/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/8/2008).
Ressalto, ademais, quando a causa de aumento de pena, em razão do furto ter ocorrido durante o repouso noturno, vale mencionar o que ficou decidido, em precedente submetidos ao rito de recursos repetitivos, no tema 1.087, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; in verbis: Tema 1.087.
A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
Em assim sendo, resta impossibilitada a aplicação da causa de aumento prevista no § 1º, do art. 155, do CPB, ao furto qualificado, e isso se deve a uma questão topográfica, posto que o parágrafo primeiro estaria atrelado unicamente ao “caput” do artigo.
Segundo o Ministro João Otávio de Noronha, "se a qualificação do delito é apresentada em parágrafo posterior ao que trata da majorante, é porque o legislador afastou a incidência desta em relação aos crimes qualificados previstos no parágrafo 4º do artigo 155 do CP.
Nesse contexto, aderindo a uma interpretação sistemática sob o viés topográfico, em que se define a extensão interpretativa de um dispositivo legal levando-se em conta sua localização no conjunto normativo, a aplicação da referida causa de aumento limitar-se-ia ao furto simples, não incidindo, pois, no furto qualificado".
Por fim, no que concerne à tipicidade, essa etapa impende analisar se houve a subsunção entre os fatos praticados pelos réus e a previsão legal incriminador; ressaltando-se, nada obstante, que no caso ora apresentado a adequação típica se dá de forma mediata, nos termos do art. 14, inciso II, do CP.
O furto somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, já que o acusado fora surpreendido pelas autoridades policiais, que impediram a consumação do delito.
Esclareça-se que, adotada a teoria objetiva-formal, considera-se ato executório do crime aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo, sem olvidar que os comportamentos periféricos, os quais, conforme o plano do autor, uma vez externados, evidenciam o risco relevante ao bem jurídico tutelado, caracterizam, igualmente, início da execução do crime, consoante o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça; vejamos: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
QUADRILHA, TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
ART. 288 DO CP.
ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO.
FIM ESPECÍFICO DE COMETER SÉRIE INDETERMINADA DE CRIMES.
ART. 1°, VII, DA LEI N. 9.613/1998, ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 12.850/2013.
INEXISTÊNCIA DE CONCEITUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NO DIREITO PÁTRIO.
OMISSÃO NÃO SUPRIDA PELA CONVENÇÃO DE PALERMO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
EXTENSÃO AOS CORRÉUS CONDENADOS PELO MESMO DELITO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
MONITORAMENTO POLICIAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DOSIMETRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP QUANTO ÀS VETORIAIS PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME.
COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ATOS EXECUTÓRIOS.
CARACTERIZAÇÃO.
REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.
RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ALGUNS RECORRENTES E NÃO PROVIDOS PARA OUTROS. (...) 8.
A distinção entre atos preparatórios e executórios é tormentosa e exige uma conjugação de critérios, tendo como ponto de partida a teoria objetivo-formal, de Beling, associada a outros parâmetros subjetivos e objetivos (como a complementação sob a concepção natural, proposta por Hans Frank), para que, consoante o tirocínio do julgador, seja possível definir se, no caso concreto, foram exteriorizados atos tão próximos do início do tipo que, conforme o plano do autor, colocaram em risco o bem jurídico tutelado. 9.
Tal solução é necessária para se distinguir o começo da execução do crime, descrito no art. 14, II, do CP e o começo de execução da ação típica.
Quando o agente penetra no verbo nuclear, sem dúvida, pratica atos executórios.
No entanto, comportamentos periféricos que, conforme o plano do autor, uma vez externados, evidenciam o risco relevante ao bem jurídico tutelado também caracterizam início da execução do crime. 10.
Não houve violação do art. 14, II, do CP, pois os atos externados ultrapassaram meros atos de cogitação ou de preparação e expuseram a perigo real o bem jurídico protegido pela norma penal, inclusive com a execução da qualificadora do furto.
Os recorrentes, mediante complexa logística, escavaram por dois meses um túnel de 70,30 metros entre o prédio que adquiriram e o cofre da instituição bancária, cessando a empreitada, em decorrência de prisão em flagrante, quando estavam a 12,80 metros do ponto externo do banco, contexto que evidencia, de forma segura, a prática de atos executórios.
REsp 1252770 / RS Ora, no caso dos autos, o agente fora surpreendido quando já teria ingressa da casa da vítima, utilizando-se, para tanto, de uma chave falsa, razão por que resta evidenciada a prática de atos executórios do crime de furto.
DISPOSITIVO Dessa forma, lastreado no exposto, CONDENO o denunciado ELIELTON LALOR DA SILVA, vulgo “GUARIBÃO”, pela prática de furto qualificado, previsto no artigo 155, §, 4º, inciso III c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, do CP. 1ª.
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade.
Nada a valorar. b) Antecedentes Criminais.
Nada a valorar, a teor do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 444, já que não há condenações proferidas, e com trânsito em julgado, em desfavor do acusado; c) Conduta Social.
Nada a valorar; d) Personalidade.
Não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime.
São os comuns ao tipo; f) Circunstâncias do crime.
São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.
Não há lugar para a gravidade abstrata do crime, pois essa circunstância já foi levada em consideração pelo legislador para a cominação das penas mínima e máxima.
STF - HC 92.274/MS, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1.ª Turma, j. 19.02.2008 Considerando, pois, essas premissas, entendo desfavoráveis as circunstâncias do crime, porquanto executado a noite, o que teria facilitado a empreitada criminosa. g) Consequências extrapenais.
Nada a valorar; h) Comportamento da vítima.
Normal à espécie.
Tendo em vista, pois, as circunstâncias judiciais acima valoradas, e nos termos da melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 596327 SC 2020/0169742-1) - que garante ao julgador, desde que devidamente fundamentada a dosimetria, como no caso em apreço, a escolha da sanção a ser estabelecida, nesta primeira etapa de dosimetria da pena, desvinculada de critérios aritméticos -, entendo por bem, e por ser de direito, a exasperação da pena base, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão e 55 dias-multa. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª.
FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇO DE PENA Concorre em favor do acusado a causa de diminuição de pena da tentativa, nos termos do art. 14, inciso II, do CPB, razão por que diminuo a pena em 2/3 (dois terços), tendo em vista que o acusado ainda estaria no início do inter criminis, de sorte que passo a dosá-la em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias multas.
PENA DEFINITIVA Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal e verificadas as regras de concurso de delitos, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Fixo cada dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, em razão da ausência de elementos nos autos que possam atestar a capacidade econômica do acusado.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB, fixo o regime inicial ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Já que presentes os requisitos do art. 44, do CPB, substituto a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito a ser escolhida pelo juízo da execução.
DA LIBERDADE PARA RECORRER Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em que vista que ausentes os requisitos do art. 312, do CPP.
ISENTO DAS CUSTAS, em razão da notória hipossuficiência dos condenados.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: I.
Lance-se o nome dos apenados no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; II.
Caso o condenado já se encontre preso, ou após sua captura, extraiam-se guias de recolhimento definitivo, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; III.
Informe ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; IV.
Por fim, cumpridas as providências acima, no que se refere à pena de multa, deverão ser formados autos próprios de execução, em caso de requerimento expresso do Ministério Público, do contrário, arquivem-se com Publique-se.
Registre-se.
Intime-se., Expedientes necessários.
Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. _________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular Comarca de Cachoeira do Arari e Termo judiciário de Santa Cruz do Arari -
27/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:09
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/06/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 14:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS DE MIRANDA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2024 10:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
08/05/2024 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2024 03:07
Decorrido prazo de WILLIAM JAN DA SILVA ROCHA em 03/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Intimação do advogado Dr.
WILLIAM JAN DA SILVA ROCHA, para tomar ciência da audiência designada no ID 112576738. -
18/04/2024 11:03
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 10:54
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 10:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
05/04/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 06:58
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o advogado WILLIAM JAN DA SILVA ROCHA, OAB/PA 016655, para, no prazo legal, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO do réu ELIELTON LALOR DA SILVA.
Daniele Sousa Simarro.
Diretora de Secretaria da Vara única do Município de Cachoeira do Arari Serve de mandado -
27/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 20:46
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 11:16
Juntada de Informações
-
19/03/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:06
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
19/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/03/2024 18:27
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2024 18:15
Juntada de Petição de denúncia
-
11/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:21
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/02/2024 06:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 23:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE CACHOEIRA DO ARARI em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:25
Mantida a prisão preventida
-
29/01/2024 09:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/01/2024 16:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/01/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:55
Juntada de Petição de parecer
-
22/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:14
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
17/01/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 14:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/01/2024 14:15
Audiência Custódia realizada para 17/01/2024 13:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
17/01/2024 13:10
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:31
Audiência Custódia designada para 17/01/2024 13:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
17/01/2024 10:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005765-55.2014.8.14.0014
Maria da Conceicao Farias Nascimento
Estado do para Ministerio Publico
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 09:38
Processo nº 0800273-56.2023.8.14.0136
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Leandro Alves Costa
Advogado: Manaces Moreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2023 14:37
Processo nº 0808782-21.2023.8.14.0024
Cientifica Medica Hospitalar LTDA
Instituto Social Mais Saude
Advogado: Yuri Caetano de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2023 22:56
Processo nº 0801248-49.2024.8.14.0005
Jean Carlos Cardoso Bessa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0801160-94.2022.8.14.0097
Delegacia de Policia Civil de Benevides ...
Raimundo Conceicao Santos de Almeida
Advogado: Pedro Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2022 15:08