TJPA - 0855538-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valor c/c Danos Morais proposta por Glena Ruth Sousa Gonçalves em face de Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a parte autora alega, em síntese, que, sendo cliente do plano de saúde da ré, necessitou de atendimento médico de urgência durante uma viagem a São Paulo, sendo atendida no Hospital Albert Einstein, que não aceitava o plano.
Diante da emergência, arcou com as despesas médicas, no valor de R$ 61.582,44, e, ao solicitar o reembolso à Unimed Belém, este foi negado sob a alegação de que não se tratava de atendimento de urgência ou emergência em que não fosse possível utilizar a rede credenciada.
Aduz que a negativa causou-lhe danos materiais e morais, requerendo, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 61.582,44 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos (IDs 95786972 a 95789044).
Citada, a Unimed Belém apresentou contestação (ID 116620958), arguindo, em resumo, a inexistência de ato ilícito, uma vez que a negativa de reembolso se deu em estrito cumprimento às cláusulas contratuais e disposições legais que regem a relação entre as partes.
Alega que o atendimento foi realizado fora da rede credenciada por liberalidade da paciente e que não houve comprovação de dano decorrente de ação ou omissão da ré.
Acostou documentos (IDs 116620959 a 116620963).
Réplica apresentada pela autora (ID 117577630), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 124609348), manifestando-se a autora pelo julgamento antecipado da lide (ID 126122154) e a ré pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 127543428). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sujeita, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora, na qualidade de beneficiária do plano de saúde, é a destinatária final dos serviços prestados pela Unimed Belém, que se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A controvérsia central reside na legitimidade da negativa de reembolso das despesas médicas efetuadas pela autora no Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo.
A Unimed Belém fundamenta sua recusa nas cláusulas contratuais e na legislação aplicável, argumentando que o atendimento não se enquadrou em situações de urgência ou emergência que justificassem o reembolso fora da rede credenciada.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifico que a autora comprovou a ocorrência de um evento súbito e inesperado, caracterizado por fortes dores abdominais e sangramento, que a impossibilitou de buscar atendimento na rede credenciada da Unimed em São Paulo.
O relatório médico (ID 95786983) atesta a necessidade de cirurgia de urgência, evidenciando o risco à saúde da autora caso não fosse prontamente atendida.
Nesse contexto, entendo que a negativa de reembolso da Unimed Belém se mostra abusiva e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, que devem nortear as relações contratuais, especialmente aquelas que envolvem a prestação de serviços de saúde.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que, em situações de urgência ou emergência, a operadora de plano de saúde deve garantir o atendimento ao beneficiário, ainda que fora da rede credenciada, sob pena de colocar em risco a sua vida ou saúde.
No entanto, o reembolso das despesas médicas deve ser limitado aos valores previstos na tabela de serviços da Unimed Belém, conforme estabelecido no contrato firmado entre as partes.
Essa medida visa a evitar o enriquecimento sem causa da autora e a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde.
No REsp 1.286.133, a Terceira Turma reconheceu que o plano de saúde deve reembolsar o segurado por despesas com atendimento de urgência ou emergência realizado em hospital de alto custo não credenciado, ainda que o contrato exclua expressamente a cobertura nessa categoria de estabelecimentos.
No entanto, como já informado, o reembolso é limitado ao valor que a operadora gastaria se o atendimento fosse prestado em sua rede credenciada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a negativa indevida de reembolso, somada à situação de vulnerabilidade e angústia vivenciada pela autora, configuram dano moral indenizável.
A conduta da Unimed Belém causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, atingindo a esfera íntima da autora e gerando sentimentos de frustração, impotência e insegurança.
Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta da ré, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional para compensar os prejuízos sofridos pela autora e dissuadir a ré de praticar condutas semelhantes no futuro.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Glena Ruth Sousa Gonçalves em face de Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico para: a) Condenar a ré ao ressarcimento das despesas médicas efetuadas pela autora no Hospital Israelita Albert Einstein, limitado aos valores previstos na tabela de serviços da Unimed Belém, que será apurado na fase de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 06:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:45
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Diante dos fatos narrados na inicial e na contestação, concedo para ambas as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
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23/04/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2024 01:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:03
Decorrido prazo de GLENA RUTH SOUSA GONCALVES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:02
Decorrido prazo de GLENA RUTH SOUSA GONCALVES em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0855538-33.2023.8.14.0301 Parte Requerente: GLENA RUTH SOUSA GONCALVES Parte Requerida: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Tv.
Curuzú, 2212, UNIMED, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Decisão Trata-se de Ação de Ressarcimento.
A priori, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação do Requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062817504772100000090494624 02 - Procuração Procuração 23062817504800400000090494625 03 - RG e CPF Documento de Identificação 23062817504819600000090494627 04 - Carta de pedido de reembolso Documento de Comprovação 23062817504839000000090496930 05 - Cartão Unimed Documento de Comprovação 23062817504861700000090496932 06 - Relatório Médico Documento de Comprovação 23062817504882400000090496935 07 - Alta Médica Documento de Comprovação 23062817504908000000090496938 08 - Exame Anatomia Patológica Documento de Comprovação 23062817504938500000090496939 09 - Nota fiscal atendimento urgência Documento de Comprovação 23062817504972500000090496941 10 - Consulta e Honorários Medicos Documento de Comprovação 23062817504996100000090496942 11 - Honorários Médicos Documento de Comprovação 23062817505024300000090496943 12 - Nota Fiscal Serviços de hospital Documento de Comprovação 23062817505045000000090496944 13 - Carta NEGATIVA Unimed Documento de Comprovação 23062817505078200000090496945 17 - Protocolo-Ocorrências Documento de Comprovação 23062817505117200000090496946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080810311278200000092820548 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080810311278200000092820548 Petição Petição 23091917044723800000095127087 20 - Boletos e Comprov de Pagto Documento de Comprovação 23091917044778100000095127090 21 - Comprov Pagto Parc 3 Documento de Comprovação 23091917044848000000095127091 22 - Relatório Custas Iniciais Documento de Comprovação 23091917044904100000095127092 Petição Petição 23100218265445200000095874103 24 - Comprov Pagto Parc 4 Documento de Comprovação 23100218265492400000095874104 Certidão de custas Certidão de custas 23100309392339000000095896597 -
25/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 09:09
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 01:00
Decorrido prazo de GLENA RUTH SOUSA GONCALVES em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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