TJPA - 0804327-51.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:21
Baixa Definitiva
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03/07/2024 10:17
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 00:19
Decorrido prazo de GILVAN MOURA DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 00:15
Publicado Acórdão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804327-51.2024.8.14.0000 PACIENTE: GILVAN MOURA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO PROCESSO Nº 0804327-51.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: SAMARA FIAMA SOUSA DOS SANTOS – OAB/PA 29.952 PACIENTE: GILVAN MOURA DE SOUZA – RG 6552597 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0802048-87.2023.8.14.0013 CAPITULAÇÃO PENAL: TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, LEI 11.343/06 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO ________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO.
INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo não conhecimento do Habeas Corpus impetrado.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ano de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO impetrado em favor de GILVAN MOURA DE SOUZA, contra ato do juízo da Vara Criminal de Capanema/PA nos autos do processo de n° 0802048-87.2023.8.14.0013.
Narra a inicial que o paciente foi preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.
Na sentença condenatória, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade – ato contra o qual se insurge no presente mandamus.
Como argumentos para a concessão da ordem, infere que o paciente foi encontrado na posse de 5,48g do entorpecente conhecido como “óxi”, e na condição de usuário, o que ensejaria a revogação da sua prisão preventiva.
Em sede de pedidos, requer seja concedida a ordem para que se restabeleça a liberdade de GILVAN MOURA DE SOUZA.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por cautelares diversas.
No ID 18722691, a liminar foi indeferida.
Informações do juízo coator no ID 18814270.
Manifestação do RMP no ID 19003605 pela denegação da ordem.
Vieram conclusos. É o relatório.
VOTO VOTO Da análise do pleito principal e da situação processual do paciente, verifico que prejudicado o conhecimento da impetração.
Nota-se que GILVAN foi condenado pela prática delitiva de tráfico de drogas e, nesta oportunidade – ainda que já haja interposição do recurso de apelação devido; suscita teses meritórias quanto à materialidade do crime para fins de concessão da ordem – o que não é cabível nesta via.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3.
No caso, a necessidade da segregação foi justificada pela elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, sendo de se destacar também a natureza especialmente danosa de tais substâncias.
Com efeito, a paciente e seu namorado foram flagrados com 119 frascos de "loló" e 70 comprimidos de ecstasy, de diversas espécies e divididos em porções distintas, sendo que se dirigiam com as drogas para a cidade turística de Três Ranchos para, em tese, comercializá-las durante o carnaval. 4.
O Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, Publicado em 6/4/2016, grifei). 5.
De outro vértice, "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011). 6.
O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 7.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 8.
Ordem não conhecida. (HC n. 509.709/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.) Contudo, passo a analisar a hipótese de concessão da ordem de ofício: Das informações prestadas pelo juízo de Capanema, verifica-se que, na verdade, o paciente foi flagrado na posse de 35 papelotes de entorpecente ilícito, em atuação sugestiva de traficância.
Ressalto que para a aferição desta possibilidade, a gramatura da quantidade apreendida não é fator único a ser considerado – o acondicionamento do material é fator chave na apuração do tráfico de drogas.
Ante o exposto, pela utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal e ante a ausência de hipótese de concessão de ofício, NÃO CONHEÇO da impetração, que resulta extinta. É como voto.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator Belém, 13/06/2024 -
13/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:10
Não conhecido o Habeas Corpus de #Não preenchido#
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13/06/2024 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:33
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:38
Juntada de Informações
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02/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO Nº 0804327-51.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL IMPETRANTE: SAMARA FIAMA SOUSA DOS SANTOS, OAB/PA 29.952 PACIENTE: GILVAN MOURA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA/PA PROCESSO REFERÊNCIA: Nº 0802048-87.2023.8.14.0013 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado dia 20.03.2024 em favor de GILVAN MOURA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capanema/Pa.
O impetrante informa que foi preso em flagrante dia 29.6.2023 pela suposta prática do crime de Tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Alega que durante a abordagem policial não ofereceu resistência, foi flagrado com quantidade irrelevante de entorpecentes 35 “pedras de oxi” suficientes para seu consumo, o local onde fora encontrado não condiz com local suspeito, não foi encontrado dinheiro acumulado, portanto, no máximo se enquadraria na conduta tipificada pelo art. 28 da Lei nº 11.343/06, cuja pena máxima é incompatível com a prisão preventiva.
Entretanto, apesar de todos os detalhes acima, durante a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e, atendendo à representação da autoridade policial, convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de que “não é uma pessoa que se percebe que teria uma vida de regramento possível”, referindo-se o Juízo ao processo condenatório em que respondeu por crime de roubo.
Dentre os documentos juntados, constata-se a sentença a quo julgando procedente a pretensão punitiva em 6.12.2023 para condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas e estabelecendo pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e negando o direito de recorrer em liberdade para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Assim, impetrou o presente Habeas Corpus com pedido liminar requerendo a revogação da prisão preventiva pela sua ilegalidade, bem como juntou laudo médico alegando problemas de saúde com episódios de alucinação, mal-estar, fraqueza, indisposição e paralisia.
Os autos vieram-me conclusos, pelo que passo à análise da liminar.
EXAMINO Da leitura do decreto prisional, depreende-se que a prisão em flagrante obedeceu aos requisitos legais previstos no art. 302, do CPP e foi devidamente comunicada no prazo legal ao Juízo, momento em que a autoridade policial representou por sua conversão em prisão preventiva.
Na decisão que converteu o Auto de Flagrante em prisão preventiva, o Juízo coator deixa claro que não há dúvidas sobre a necessidade da medida constritiva para restauração da ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal, de forma que sua substituição por medidas diversas é insuficiente.
Além disso, o processo transcorreu regularmente, sobrevindo sentença condenatória pelo crime de tráfico de entorpecentes e negando o direito de recorrer em liberdade dadas as evidências de reiteração delitiva.
Desse modo, não vislumbro, neste momento, preenchidos os requisitos de cautelaridade necessários para o deferimento da liminar pleiteada, bem como constato, que o pedido se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, razão pela qual entendo que a apreciação será melhor subsidiada quando do julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, motivo pelo qual indefiro o pedido, nada obstando que o entendimento venha a ser modificado por ocasião do exame de mérito do presente writ.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo inquinado coator quanto às razões suscitadas pelo impetrante neste mandamus.
Caso não apresentadas, nos termos da Resolução nº 04/2003-GP, fica a Secretaria autorizada a reiterar o pedido.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Cumpridas todas as diligências, retornem-me conclusos.
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Pedro Pinheiro Sotero Desembargador -
27/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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