TJPA - 0913673-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR MOTA RANGEL em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR MOTA RANGEL em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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23/03/2025 12:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR MOTA RANGEL em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR MOTA RANGEL em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
0913673-38.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JOAO VITOR MOTA RANGEL Nome: JOAO VITOR MOTA RANGEL Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1228, Apartamento 202, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 939 - Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 1, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/1995.
Iniciada a execução, a parte executada, após intimada, efetuou o pagamento dentro do prazo, através de guia de depósito judicial, sendo o valor pago aceito pela parte exequente, a qual requereu expedição de alvará judicial.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO a execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará judicial para transferência do saldo da subconta judicial vinculada ao processo para conta bancária indicada pelo exequente.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 12 de março de 2025.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito respondendo pela da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 06:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR MOTA RANGEL em 26/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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30/12/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR MOTA RANGEL em 19/11/2024 23:59.
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30/12/2024 00:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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17/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
Processo 0913673-38.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: JOAO VITOR MOTA RANGEL REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
VALOR DO DÉBITO: R$ 1015,15.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ID: PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA ID: 132695763 DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 12 de dezembro de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122116432485300000100108733 01.0 - Procuração Instrumento de Procuração 23122116432577100000100108734 01.1 - Documento pessoal Documento de Identificação 23122116432633400000100108735 01.2 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 23122116432664100000100108736 02.0 - Passagem Documento de Comprovação 23122116432695200000100108737 03.0 - RIB Documento de Comprovação 23122116432727400000100108738 Despacho Despacho 24032609353184600000104961736 Petição Petição 24040218574983000000105526936 Intimação Intimação 24032609353184600000104961736 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051312450703600000108159182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051312450703600000108159182 Contestação Contestação 24060620455330400000109727735 Procuração AZUL Instrumento de Procuração 24060620455372900000109727736 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062108443644900000110786825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062108464778900000110792582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062108464778900000110792582 Petição Petição 24070417002258000000111865138 MANIFESTAÇÃO - JOAO VITOR MOTA X AZUL Petição 24070417002272900000111865139 Certidão Certidão 24073015253480800000114039572 Peticao Petição 24092219123617500000119430960 0913673 38.2023.8.14.0301 Petição 24092219123633200000119430961 termo de renuncia Petição 24092219123664800000119430962 Petição Petição 24100208473149600000120039399 Doc. 1 - Atos ALAB Agravo Interno 24100208473188300000120039400 Doc. 2 - Procuração e Subs Instrumento de Procuração 24100208473236800000120039401 Sentença Sentença 24103110131047200000121958145 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24112720372013600000123655996 Petição Petição 24112913434055000000123799113 Calculo29977 Documento de Comprovação 24112913434090300000123799114 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 -
12/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 22:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:37
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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04/11/2024 01:02
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0913673-38.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOAO VITOR MOTA RANGEL Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1228, Apartamento 202, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 939 - Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 1, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo movida por JOÃO VITOR MORA RANGEL em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A na qual o reclamante, em síntese, alega que aderiu a contrato de prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros ofertado pela reclamada com destino a Belém e que acabou tendo sua bagagem extraviada além de ter verificado o sumiço de itens, consistentes em um carrinho de bebê e um bebê conforto.
Afirma que o fato lhe causou extenso dano, pelo que requer a condenação da requerida em danos morais.
A requerida, por seu turno, afirma que a bagagem fora encontrada em tempo exíguo e entregue ao autor no mesmo dia da chegada ao destino final.
Argumenta que o autor sequer declarou que os citados itens estavam em sua bagagem ou mesmo fez prova da aquisição destes.
Pois bem Dispõe o art. 732 do vigente Código Civil que, aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições do referido Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.
Desta forma, verifica-se que a legislação especial – como o CDC – é plenamente aplicável ao transporte aéreo de passageiros, desde que não contrarie as disposições do Código Civil, em verdadeiro diálogo de complementariedade.
Além disso, tratando-se de ação que versa sobre responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência de má prestação de serviços em voo doméstico, no caso, consubstanciado no extravio de bagagem, a presente lide deve ser decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 661.046/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015) Em reforço, aponte-se que o CDC, enquanto norma principiológica, diante da proteção constitucional garantida aos consumidores pelo art. 5º, XXXII, de nossa Carta Magna, tem eficácia supralegal, estando em ponto hierárquico intermediário entre a CF/88 e as leis ordinárias, devendo prevalecer sobre as demais normas, inclusive as leis especiais setorizadas, como aquelas que regulam o transporte aéreo de passageiros, como o Código Brasileiro de Aeronáutica, que deverão disciplinar suas respectivas matérias em consonância e em obediência aos princípios fundamentais do CDC.
O CDC também prevalece sobre a Portaria 676 da ANAC, norma de cunho administrativo e infralegal, mormente quando a referida portaria, ao estabelecer obstáculos para reparações de danos aos consumidores, colide com o princípio da reparação integral dos danos, extraído do art. 6º, VI, do CDC.
Tratando-se a Defesa do Consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88) de direito fundamental assegurado ao reclamante e o art. 6º, VI, do CDC de norma de ordem pública, assegurando a reparação integral dos danos, devem prevalecer sobre as disposições do CBA e normas da ANAC que imponham limitação ao valor da indenização.
Entendimento diverso implicaria ferir de morte o princípio da reparação integral dos danos, inerente ao nosso ordenamento jurídico e consagrado no art. 6º, VI, do CDC e do próprio ordenamento pátrio.
Aponte-se que, neste tocante, o CBA e as normas regulatórias da ANAC são incompatíveis não somente com o CDC, mas também com o vigente Código Civil, que também adota o princípio da reparação integral dos danos, como pode ser depreendido de seu art. 944, que dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano – o que, por óbvio, impede a adoção de limitações prévias.
Dito isto, tendo restado incontroversa a prestação de serviços, caberia à reclamada, para elidir sua responsabilidade, provar que inexistiu qualquer defeito no serviço prestado (art. 14, §3º, I, do CDC) – o que não ocorreu, até porque também restou incontroverso o extravio da bagagem do reclamante ou que a falha na prestação do serviço ocorreu por culpa exclusiva da reclamante ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), o que não vislumbro no caso em tela, uma vez que à reclamada cabia a guarda e entrega da bagagem que lhe foi entregue.
Desta forma, sendo incontroverso o extravio de bagagem, deve ser reconhecido que a reclamada operou com ilicitude, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao reclamante, nos termos do art. 14 do CDC.
Assevere-se que o CDC, neste ponto, é plenamente compatível com o art. 734 do CC/2002, que deixa clara a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, o que não se verifica no presente caso.
Com base em tal premissa, faz jus, passo a analisar os pedidos formulados pelo reclamante.
No que tange ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelos danos materiais, de um lado, como já exposto, restou incontroverso que o reclamante teve sua bagagem extraviada, o que é bastante para que se reconheça o seu direito a ser indenização pelos bens perdidos, pois é óbvio que isso acarreta uma redução de seu patrimônio.
Assim, não há como se exigir do reclamante que apresente notas fiscais do carrinho de Bebê ou do bebê conforto que estavam em suas bagagens, pois ninguém mantém por muito tempo estes documentos.
Ademais, é razoável que uma pessoa transporte estes itens quando possui filho de tenra idade.
Portanto, comprovado o extravio dos itens procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o fato de ter sua bagagem extraviada causou ao reclamante grave constrangimento, pois ficou privado da utilização de itens de transporte e segurança de sua filha, criança recém-nascida.
Destarte, tenho que a situação acabou por superar o mero dissabor ou o simples inadimplemento contratual, causando verdadeira lesão aos direitos de personalidade da parte autora.
Não há como se exigir prova do dano moral sofrido pela reclamante, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, não existe no plano material; bastando a comprovação da ocorrência do fato gerador de tal lesão, o que restou evidenciado no caso em tela.
No tocante ao valor indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$ 1.000,00 (oito mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a reclamada a pagar a reclamante o valor de R$ 1.000,00 (mil reais, a título de indenização danos morais, devendo tal valor ser acrescido de taxa SELIC, a contar da sentença.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitado em julgado, arquive-se.
P.
R .I.
Cumpra-se.
Belém, 30 de outubro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
31/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR MOTA RANGEL em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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03/07/2024 12:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR MOTA RANGEL em 17/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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26/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo 0913673-38.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Reclamante: JOAO VITOR MOTA RANGEL Promovido/Reclamada: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e conforme determinado na decisão/despacho de ID: 111822520, CONSIDERANDO que a parte/ promovente possui advogado(a) constituído(a) nos presentes autos e o teor da CONTESTAÇÃO de ID: 85 - JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO / 117086318 - Contestação / 117086319 - Procuração (Procuração AZUL) , INTIMO O(A) PATRONO(A) DA PARTE PROMOVENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA para manifestar-se quanto a petição supramencionada, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 21 de junho de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122116432485300000100108733 01.0 - Procuração Procuração 23122116432577100000100108734 01.1 - Documento pessoal Documento de Identificação 23122116432633400000100108735 01.2 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 23122116432664100000100108736 02.0 - Passagem Documento de Comprovação 23122116432695200000100108737 03.0 - RIB Documento de Comprovação 23122116432727400000100108738 Despacho Despacho 24032609353184600000104961736 Petição Petição 24040218574983000000105526936 Intimação Intimação 24032609353184600000104961736 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051312450703600000108159182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051312450703600000108159182 Contestação Contestação 24060620455330400000109727735 Procuração AZUL Procuração 24060620455372900000109727736 -
21/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 08:45
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:45
Audiência Una cancelada para 22/05/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR MOTA RANGEL em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR MOTA RANGEL em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0913673-38.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOAO VITOR MOTA RANGEL Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1228, Apartamento 202, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 939 - Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 1, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 AUDIÊNCIA: 22.05.2024 11h:00min DESPACHO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência já designada no feito.
Fica desde já autorizada a redesignação do ato em caso de ausência de prazo hábil para fins de citação.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, o reclamante deverá ser intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente despacho como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 16:43
Audiência Una designada para 22/05/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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