TJPA - 0819929-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:57
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 31/01/2025 23:59.
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04/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 14:13
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0819929-52.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 704, APTO 801, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Promovido(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, loja do aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Sentença em Embargos de Declaração Vistos, A parte requerida, via embargos de declaração (Id. 129347890), requer que seja sanada suposta obscuridade constante na sentença proferida no id.128855954.
Alega a Embargante, em resumo, que a decisão recorrida foi contraditória por não ter apreciado às provas da forma correta. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1022, inciso II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer contradição.
Todavia, com efeito, ao analisar o recurso manejado pela parte Ré, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Não há razões para reapreciar a sentença prolatada, posto que não há qualquer contradição na sentença proferida, a qual entendeu que a requerente tem a obrigação quanto aos fornecimento de peças.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Efetivamente, o inconformismo da embargante não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso.
O art. 1.022 do CPC dispõe literalmente que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recorrente se insurge quanto ao valor atribuído para fins de ressarcimento dos danos morais.
Ora como bem estabelecido na sentença o juízo, utilizando da ponderação entre o caráter compensatório a vítima e punitivo do autor, estabeleceu o referido valor, não havendo assim a alegada obscuridade no julgado.
Resta evidenciado, assim, que a Embargante pretende ver reformada a sentença de forma que não se admite em sede de embargos de declaração, ante a ausência de contradição/OMISSÃO na sentença combatida.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém os rejeito, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de dezembro de 2024.
CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACO Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial da Capital -
16/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 10:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0819929-52.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 704, APTO 801, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Promovido(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, loja do aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
ANDRÉ AUGUSTO MALCHER MEIRA, move ação em face de LATAM TRANSPORTES AÉREOS LTDA, afirmando, resumidamente, que adquiriu passagens para si para os trechos Belém – Fortaleza – Natal com chegada prevista para o dia 24.02.2023 às 15h15min, porém em decorrência de remarcação da conexão somente chegaria ao destino na madrugada do dia seguinte, tendo um atraso de mais de 12 horas ao originalmente contratado.
Aduz que em razão do atraso fora impedido de proceder com importante jantar de negócios e ainda fora compelido a cancelar reserva de aluguel de veículo.
Acrescenta ainda que as poltronas conforto adquiridas, na viagem de volta, foram alteradas sem quaisquer justificativas.
A requerida, por ocasião da contestação, aduziu que o atraso do voo não decorreu por falha na prestação do serviço, mas sim em razão de alterações na malha aérea.
Conclui que diante dos fatos não concorreu para dano e que cumpriu com a legislação realocando os autores para o voo mais próximo, entendendo que não há ato ilícito a ser indenizado.
Pois bem.
Primeiramente, começo por apontar que os autos versam sobre típica relação de consumo, visto que o reclamante é pessoa física que contratou o serviço prestado pela reclamada como destinatária final, afigurando-se consumidora nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a reclamada é pessoa jurídica que desenvolve a atividade de prestação de serviços, configurando-se fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC.
Dito isto, a presente lide deve ser decidida à luz das disposições constantes no CDC.
Destarte, ante o conjunto probatório constante do feito, entendo que assiste razão ao reclamante.
Explico! Importante ressaltar que o contrato de transporte é avença de obrigação de resultado, sendo necessário que se faça nos termos contratados, apresentando a denominada cláusula de incolumidade, a qual pode ser definida como sendo aquela que o passageiro e seus pertences têm o direito a serem conduzidos, com todas as cautelas legais, ao local de destino, tudo conforme a súmula 187 do STF, in verbis: Súmula 187 “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.
Estabelecida esta premissa, é assente na doutrina e jurisprudência que a reestruturação da malha\trafégo aérea não isenta a responsabilidade da companhia, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 , do Código Civil , além do art. 14 , do CDC , vejamos: RECURSO INOMINADO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
DISPONIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO EM VOO QUE CHEGARIA MAIS DE 10 HORAS DEPOIS DO PREVISTO.
PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS.
INTERRUPÇÃO DA VIAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA.
ALTERAÇÃO DO VOO DEVIDO READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS PASSAGENS DE VOLTA E HOSPEDAGEM NÃO UTILIZADAS NO IMPORTE DE R$3.265,55.
DANO MORAL PRESUMIDO.
LENITIVO ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$ 10.000,00.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (STJ). (TJ-SC - RI: 03056642120178240091 Capital - Eduardo Luz 0305664-21.2017.8.24.0091, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal) INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano "in re ipsa".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea.
Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo em tempos de pandemia.
Hipótese de fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido.
DANOS MATERIAIS.
Prejuízo comprovado e não infirmado.
Ressarcimento devido.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10124006420218260011 SP 1012400-64.2021.8.26.0011, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- ATRASO DE VOO EM RAZÃO DA REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INOCORRENTE. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 2- DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - PERDA DA CONEXÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA - REALOCAÇÃO DA AUTORA - PERNOITE NO AEROPORTO - NÃO OFERECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PELA REQUERIDA - CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 11 HORAS DE ATRASO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10320505320238260003 São Paulo, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 27/08/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) Isto posto, diante das regras do CDC, conforme anteriormente demonstrado, existe responsabilidade de natureza objetiva quando demonstrado o dano e o nexo causal, somente podendo se ilidir tal responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, ou caso de caso fortuito e de força maior, o que, não fora o caso destes autos.
Portanto, ante a demonstração de fortuito interno, é fato incontroverso que o autor chegou ao seu destino 12 horas após o inicialmente contratado, gerando assim o dever de indenizar.
Não há como negar que o fato a extensa espera para novo embarque causa em qualquer pessoa transtornos pessoais, aborrecimentos e raiva, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração e impotência.
Verifica-se, pois, que tais sofrimentos psicológicos configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: Ação de Indenização por Danos Morais - Transporte Aéreo Nacional – Cancelamento de voo – Autor que pretende indenização em razão do cancelamento de voo e chegada ao destino com 13 horas de atraso – Sentença de Improcedência – O caso em comento deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da apelante, no caso, é objetiva e independe de comprovação de culpa, respondendo pela reparação dos danos materiais e morais causados a seu cliente por defeito decorrente do serviço por ela prestado – Cancelamento de voo por manutenção não programada na aeronave que configura fortuito interno – Danos Morais arbitrados em R$ 10.000,00, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Sentença Reformada – Apelo Provido. (TJ-SP - AC: 10198963720228260100 SP 1019896-37.2022.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) O ato lesivo praticado pela parte ré impõe a mesma o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil da parte reclamada, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ela e o fato lesivo, impõe-se o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste momento, importante frisar, que o autor além de ter suportado a troca repentina de seu voo, quando da viagem de ida, também não usufruiu dos assentos pagos quando da viagem de volta, demonstrando a desídia da reclamada para o consumidor.
Neste sentido, decido fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada LATAM TRANSPORTES AÉREOS LTDA ao reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado pela SELIC a contar da sentença nos termos Lei 14905/20024..
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
PRIC.
Belém/PA, 09 de outubro de 2024.
CELIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara De Juizado Especial Cível -
05/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 05:01
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:37
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:45
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:26
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 11:41
Audiência Una cancelada para 17/06/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:02
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:01
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0819929-52.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 704, APTO 801, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Promovido(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, loja do aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO/MANDADO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 17/06/2024 11:30 HORAS.
Como existem, nos autos, elementos que militam em desfavor da presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos, o reclamante fica intimado a, em caso de interposição de recurso, fazer prova dos pressupostos da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento desse benefício.
Isto não impede o prosseguimento do feito, em face da política de isenção em primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia e hora acima destacados.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a defesa, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030514484156700000103555305 OAB_Andre Documento de Identificação 24030514484272900000103555306 COMP ENDERECO Documento de Comprovação 24030514484308400000103555308 ZAP LATAM Documento de Comprovação 24030514484345200000103555309 Petição Petição 24032014064976700000104788313 Kit TLA TAM 02 - 2023 Procuração 24032014065010700000104788315 -
21/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 14:49
Audiência Una designada para 17/06/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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