TJPA - 0802456-38.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 14:20
Mandado devolvido cancelado
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11/06/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 12:12
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 15:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/04/2024 06:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:10
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802456-38.2024.8.14.0015 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Advogado do(a) REQUERENTE: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA - PA29715-A Nome: ALBENY MODESTO DA SILVA Endereço: Dom Pedro II, 826, São Jose, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Advogado(s) do reclamante: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA Nome: CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA Endereço: Carlos Gomes, 329, Santa Luzia, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO em ação de Divórcio Consensual.
As partes apresentaram nos autos acordo para homologação.
Não há filhos menores.
Não foram adquiridos bens.
O cônjuge virago retornará ao uso do nome de solteira, qual seja: AIBENY SOUZA MODESTO.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Defiro a gratuidade.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, e por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVORCIO ENTRE AS PARTES, e assim JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediato.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio à Serventia Extrajudicial COMPETENTE, devendo constar junto com o mandado cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado na forma do artigo 100 e parágrafos da LRP.
Publique-se.
Registre-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
19/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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