TJPA - 0838103-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 06:40
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 06:40
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2023 20:57
Decorrido prazo de ADENILTON MIRANDA COSTA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 20:57
Decorrido prazo de ADENILTON MIRANDA COSTA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 20:57
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 20:57
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 20:26
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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11/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0838103-17.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ADENILTON MIRANDA COSTA Endereço: Rua WE-6, 457, Rua da Marinha, 457, altos., Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-286 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, Av.
Indianópolis, n 3096, Bloco A, Térreo e 3 An, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Nome: MEGA CONSORCIOS DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Almirante Barroso, 700, Ed.
Aspeb Office, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 120, Roberto Camelier, 120 - CEP 66.055-200, Batista C, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por ADENILTON MIRANDA COSTA em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MEGA CONSÓRCIO DE VEICULO EIRELI e CONSÓRCIO NACIONAL CHEVROLET.
Alega a parte autora, em síntese, que aderiu a um contrato de consórcio para aquisição de um veículo, perante a demandada GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ sob o nº 49.***.***/0001-11, sendo o contrato nº 84771, no valor de R$ 46.632,00.
Os pagamentos mensais ficaram acordados em 84 parcelas de R$ 668,22 cada, tendo também o autor pago, a título de lance, 53% do valor do objeto do contrato, o que garantiu a sua contemplação.
Segue narrando que foi lhe assegurado a contemplação imediata com a respectiva entrega do veículo de marca Ônix LT Zero Quilômetro, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, bastando ao requerente assinar o contrato e ofertar um lance em determinado valor.
Ocorre que, ao receber o contrato para assinatura, o autor expõe que não estava formalizado o que havia de fato negociado com o gerente de vendas “Edilson”, da empresa GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, e que, em vez do recebimento do veículo 0Km, o reclamante receberia apenas uma carta de crédito no valor de R$ 46.000,00.
Irresignado com a situação, o autor entrou em contato via WhatsApp com o referido funcionário para solicitar o cancelamento do contrato de consórcio e devolução dos valores pagos até aquele momento, oportunidade em que o representante da empresa (Edilson) garantiu que o veículo ia ser entregue nos moldes negociados, ou seja, ZERO KM.
Sendo assim, o autor continuou cumprindo as obrigações e adimplindo os pagamentos mensais, que até abril de 2021 totalizaram R$ 1.881,24, referente a 03 parcelas.
Em assembleia realizada no dia 14/05/2021, o requerente teve a sua cota de consórcio contemplada e, no entanto, foi negado a liberação do objeto contratado sem que lhe fosse explicado o motivo.
Após o autor buscar soluções junto a reclamada GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, essa lhe informou que o bem seria liberado mediante um avalista, que assim o autor o fez.
Mesmo após a formalização do avalista, a empresa reclamada continuou na recusa de entrega do bem.
Dessa forma, o autor entrou em contato com a requerida GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA para solicitar o encerramento da relação contratual e a devolução dos valores pagos.
Aduz que mesmo com a solicitação de exclusão do consórcio a empresa referida continua o cobrando.
O pedido final visa a rescisão contratual do consórcio junto a administradora, a restituição imediata dos valores pagos (R$ 1.881,24) pelo autor no contrato de consórcio, devidamente atualizados, além de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 39269506, oportunidade em que sustentou preliminar de impugnação ao deferimento da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a impossibilidade de restituição imediata dos valores relativos ao contrato de consórcio, ao consorciado desistente, além da inexistência de dano moral indenizável.
Em audiência (ID 39887665), a requerida MEGA CONSORCIOS DE VEICULOS deixou de comparecer ao ato processual, por não ter sido encontrada e, consequentemente, não ter sido citada.
Foi deferida a tutela de urgência pleiteada na exordial (ID 56483074), determinando-se à parte requerida que suspendesse as cobranças questionadas na demanda.
Ainda naquela oportunidade, o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990, por entender presentes os requisitos legais.
Novamente determinada a citação e intimação da demandada MEGA CONSORCIOS DE VEICULOS, certificando o oficial de justiça que teria se mudado do endereço indicado (ID 60235896), razão pela qual a parte autora foi intimada para apresentar novo endereço desta parte (ID 63322135).
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser excluída do polo passivo da demanda a requerida MEGA CONSORCIOS DE VEICULOS, pois, tendo a parte autora sido intimada para apresentar o endereço atualizado daquela (ID 63322135), quedou-se inerte.
Outrossim, não deve ser acolhida a preliminar impugnação ao deferimento da justiça gratuita, aduzida nos autos pela GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
O atual Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 98, caput, e 99, § 3º, que quando a parte no processo for pessoa natural, bastará esta alegar nos respectivos autos que é necessitada para que lhe seja dado o benefício da gratuidade judicial, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [grifo nosso].
Por sua vez, o § 2º do mesmo art. 99 do CPC vigente estabelece que o juiz da causa somente poderá indeferir o referido pedido se houver elementos nos autos que tornem evidentes a falta dos pressupostos legais para a referida concessão, verbis: Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [grifo nosso].
Ora, a parte reclamada não trouxe elementos para comprovar que a parte autora não tem os pressupostos legais para ser contemplada com o referido benefício.
A tese alegada de que cabe a parte autora trazer aos autos esses respectivos elementos comprobatórios não se sustenta ante a presunção de veracidade dada pela lei processual civil às declarações das pessoas naturais quanto a essa questão.
Inobstante a isso, o acesso ao primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais cíveis, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme estabelece o artigo 54 da lei 9099/1995, bem como não poderá haver condenação em custas e honorários de sucumbência, conforme estabelece o caput do artigo 55, primeira parte, da referida lei.
Assim, tendo a parte autora alegado expressamente na sua inicial que é pessoa necessitada, bem como levando em conta o que estabelecem os artigos 54 e 55, caput (primeira parte) da lei 9099/1995, entendo que é merecedora do referido benefício, razão pela qual defiro o pedido feito na inicial e não acato a preliminar de impugnação ora em análise.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a apreciar o meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir a possibilidade de restituição imediata dos valores pagos pelo autor, após sua desistência do contrato de consórcio questionado, bem como a possibilidade de rescisão contratual.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) Kit de Contemplação (ID 29097011); b) Ficha cadastral de adesão ao consórcio (ID. 29097018); c) Carta de Contemplação do Consócio (ID. 29097028); d) Ficha cadastral do avalista (ID. 29097033); e) Conversas com o vendedor da empresa reclamada (ID. 29097035); e) Print dos dados de sua cota junto à reclamada (ID. 29097037); f) E-mail cobrando providencias sobre a recusa do crédito (ID. 29097490) e g) E-mail com ficha cadastral (ID. 29097492).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inicialmente, passo à análise da possibilidade cancelamento do contrato de consórcio questionado e da restituição dos valores pagos em razão da aludida contratação.
Com relação ao cancelamento do contrato, entende-se que deve ser deferido o pedido da inicial, sobretudo porque não é razoável forçar a parte contratante a permanecer em uma relação contratual na qual não detém mais interesse.
Contudo, o deferimento do cancelamento contratual não implica na restituição dos valores pagos de forma automática, pois há todo um regramento específico para a hipótese versada.
Com relação à narrativa da exordial de que a parte autora teria sido induzida a erro, a parte autora não junta aos autos provas suficientes da suposta publicidade enganosa.
Note-se que a ficha cadastral assinada e juntada pela própria parte autora com a exordial (ID 29097018) é clara ao dispor que o valor objeto do contrato de consórcio é R$ 46.632,00, não dispondo especificamente que consistiria na aquisição de determinado modelo de veículo.
Outrossim, ao discorrer acerca da promessa de contemplação imediata, há de se ressaltar que o sistema de consórcio consiste em uma modalidade de compra baseada na união de pessoas - físicas ou jurídicas - em grupos, com a finalidade de formar um crédito para a aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços.
A formação desses grupos é feita por uma Administradora de Consórcios, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sistema, o valor do bem ou serviço é diluído em um prazo predeterminado, e todos os integrantes do grupo contribuem ao longo desse período.
Mensalmente (ou conforme estipulado em contrato), a administradora os contempla, por sorteio ou lance, com o crédito no valor do bem ou do serviço contratado, até que todos sejam atendidos.
Portanto, pela própria natureza do contrato de consórcio, percebe-se que não há uma expectativa válida do contratante em ser contemplado imediatamente, pois todos os integrantes do grupo possuem igualdade de condições para serem contemplados, tanto pelo sorteio quanto pelo lance.
Inclusive, inobstante as alegações de que a empresa reclamada garantiu a contemplação (suposta publicidade enganosa), há forte jurisprudência no sentido de que a promessa de contemplação imediata, por si só, não enseja um vício de consentimento, sobretudo quando o contrato dispõe as formas de contemplação aos membros do grupo (sorteios, lances etc.), senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência.
Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.571216-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 16/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
I.
Incabível a devolução imediata dos valores desembolsados àquele que adere a contrato de consórcio pretendendo levar vantagem em relação aos demais integrantes do grupo consortil.
II.
Aplicação na espécie da regra do art. 150 do Código Civil de 2002.
APELO PROVIDO. (TJ/RS, Apelação Cível, Nº *00.***.*09-26, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-10-2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - CONTRATO DE RISCO - PRETENDIDA VANTAGEM INDEVIDA - DANOS MORAIS AFASTADOS.
O contrato de consorcio é contrato de risco, em que a contemplação não ocorre a tempo certo, dependendo de sorteio ou lance, portanto, a suposta promessa de contemplação imediata representa, na verdade, a tentativa do consorciado angariar vantagem indevida em face dos demais integrantes do grupo, o que, evidentemente, deve ser condenado.
Em sendo assim, deve ser mantida a r.
Sentença que muito bem decidiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.033051-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2015, publicação da súmula em 11/03/2015) A partir das disposições contratuais e da jurisprudência juntada acima, é possível depreender claramente que não se pode falar em publicidade enganosa, seja porque a própria natureza do contrato de consórcio não permite tal expectativa, ou seja porque o contrato é claro ao dispor que as contemplações dependem de sorteio e lances, tendo chances de contemplação todos os integrantes do grupo.
Ora, caso o reclamante visasse uma garantia de que teria acesso ao veículo imediatamente, deveria escolher outra modalidade de contratação que não o consórcio, não havendo de sua parte uma legítima expectativa de contemplação imediata.
Passo à análise da possibilidade restituição dos valores pagos em razão dos contratos de consórcio questionados.
De logo, é importante reafirmar que o objeto da presente demanda é a restituição imediata dos valores dispendidos pela parte autora no contrato de consórcio.
Deve ser lembrado que a Lei nº 11.795/2008, a qual dispõe sobre consórcios, estabelece em seu art. 30 as condições para restituição dos valores ao consorciado excluído: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
No caso dos autos, verifico que embora a parte autora tenha sido contemplada inicialmente, acabou por não atender aos requisitos necessários para obter o crédito, o que estava expresso na ficha cadastral e na cláusula 25 do contrato de adesão, de forma que sua cota foi “descontemplada”, uma vez que não adimpliu o valor do lance ofertado no prazo correto, senão vejamos (ID 39271543): Tanto é verdade que, em seus pedidos iniciais, a parte autora não pede a devolução do lance de 53% do valor do contrato, mas apenas a restituição das parcelas pagas, confirmando a alegação de que não houve contemplação definitiva.
Portanto, não tendo sido concretizada a contemplação da parte autora, entende-se que esta se enquadra na condição de consorciado excluído não contemplado, nos termos do art. 30 acima mencionado, concluindo-se que a parte autora desistiu voluntariamente de prosseguir no contrato de consórcio, ou seja, deu causa ao fim da relação contratual, conforme documento de ID 29097490.
Embora afirme na exordial que tal atitude se deveu a não ter atendida a sua expectativa de contemplação, não há elementos nos autos que façam concluir por eventual culpa da ré no distrato contratual, nos termos da fundamentação anteriormente exposta.
Portanto, trata-se de hipótese em que se analisa a possibilidade de restituição imediata de valores ao consorciado excluído por desistência espontânea.
A partir do contrato de consórcio juntado (ID 39269515), verificam-se dispostos os diversos encargos contratuais e a taxa de administração, incidentes sobre o valor pago pelo autor.
Com relação a este tema, é importante ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça materializou sua jurisprudência sobre o assunto na súmula 538, reconhecendo não só a possibilidade de grupos de consórcio cobrarem a taxa de administração, mas também firmando o entendimento de que esta pode ser fixada em percentual superior a 10%, desde que haja disposição contratual nesse sentido: Súmula 538, STJ - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (grifos nossos) No caso dos autos, do valor a ser restituído à parte autora deve ser abatido o percentual da taxa de administração e de outros encargos contratualmente pre
vistos.
Porém, inobstante o reconhecimento da possibilidade de ressarcimento à autora, conforme fundamentação anterior, decerto que essa restituição não é imediata.
Considerando que a Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008) não fixou prazo para a devolução de valores ao consorciado excluído do grupo, o STJ manteve seu antigo entendimento, consolidado em sede da sistemática de recursos repetitivos, para considerar que o consorciado desistente ou excluído do grupo por inadimplência somente será reembolsado 30 dias após o encerramento do grupo (data prevista para entrega do último bem): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1119300 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, data do julgamento: 14.04.2010) Destarte, é possível a restituição dos valores pagos pela parte autora (conforme reconhecido pela própria ré), contudo, o ressarcimento não é imediato, ocorrendo somente 30 dias após o final do plano de consórcio.
Assim, como o intuito da parte autora era obter a restituição imediata de valores, o pedido deve ser declarado improcedente, ante o entendimento jurisprudencial do C.
STJ, mencionado anteriormente.
Reforça-se que poderá haver devolução posterior dos valores pagos, 30 dias após o final do plano de consórcio, conforme informado à autora pela ré, segundo consta na narrativa da exordial.
A partir dos mesmos fundamentos acima expostos, conclui-se igualmente inexistir direito a indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, apenas determinando o cancelamento do contrato questionado na presente demanda em relação ao autor.
Ressalto que, inobstante o reconhecimento do fim da relação contratual entre as partes, a restituição dos valores pagos pela autora no contrato de consórcio questionado não pode ser imediata, podendo ocorrer somente 30 dias após o final do plano de consórcio, incidindo as atualizações pertinentes, assim como os encargos contratuais (como taxa de administração e outros).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém SA -
05/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2022 05:54
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 04:30
Decorrido prazo de ADENILTON MIRANDA COSTA em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ADENILTON MIRANDA COSTA em 22/07/2022 23:59.
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14/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:29
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2022 03:47
Publicado Certidão em 31/05/2022.
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31/05/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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29/05/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 21:15
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 01:33
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0838103-17.2021.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial que determine as reclamadas que suspenda a exigibilidade da cobrança das parcelas e que se abstenha de incluir os dados da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito, mormente SPC e SERASA, referente à dívida discutida nestes autos.
O Juízo determinou a intimação das reclamadas para se manifestarem sobre o pleito antecipatório, tendo a promovida GMAC ADMINISTRADORA manifestado no ID30223836, informando que não realizará qualquer tipo de cobrança ou negativação em relação ao nome do autor na cota em comento.
O promovente no termo de audiência do ID39887665 requereu a exclusão do CONSÓRCIO NACIONAL CHEVROLET do polo passivo da demanda e apresentou novo endereço da promovida MEGA CONSÓRCIO DE VEICULO EIRELI.
Inicialmente, com fulcro no Enunciado nº. 157, do FONAJE, defiro o pedido de emenda a exordial para excluir do polo passivo a reclamada CONSÓRCIO NACIONAL CHEVROLET e citar a promovida MEGA CONSÓRCIO DE VEICULO EIRELI no novo endereço apresentado.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que a dívida questionada é de fato inexistente, o que implica dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, pode acontecer que a parte demandada prove o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Por outro lado, também é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante às sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes, pelo que a inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes não se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida.
Desse modo, entendo que a tutela cautelar liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que a reclamada GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA suspenda a exigibilidade da cobrança questionada na presente demanda e que se abstenha de incluir os dados da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito, mormente SPC e SERASA, referente à dívida discutida nestes autos.
Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$200,00 (duzentos reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
A secretaria para excluir do polo passivo a reclamada CONSÓRCIO NACIONAL CHEVROLET e citar e intimar a promovida MEGA CONSÓRCIO DE VEICULO EIRELI no novo endereço apresentado no ID39887665.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 7 de abril de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
11/04/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 12:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/10/2021 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/10/2021 10:51
Audiência Conciliação realizada para 28/10/2021 10:29 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/10/2021 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 11:57
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/08/2021 00:33
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0838103-17.2021.8.14.0301 DESPACHO/MANDADO Para exame do pedido de tutela de urgência, nessa sede de cognição sumária, entendo conveniente a justificação prévia, na forma de abertura de oportunidade para a parte Ré argumentar nos autos.
Determino, pois, a citação da parte reclamada, intimando-se, no mesmo ato, da audiência designada, bem como para que apresente, querendo, suas considerações acerca do pedido de tutela provisória, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 7 de julho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
15/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 18:26
Audiência Conciliação designada para 28/10/2021 10:29 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/07/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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