TJPA - 0828760-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 05:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:30
Decorrido prazo de LUIS PATRICK MONTEIRO MAGALHAES em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ISRAEL QUARESMA MAGALHAES em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 23:09
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 01:58
Decorrido prazo de LUIS PATRICK MONTEIRO MAGALHAES em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ISRAEL QUARESMA MAGALHAES em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
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20/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SESMA - Secretaria Municipal de Saúde em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:14
Decorrido prazo de SESPA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 07:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0828760-89.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISRAEL QUARESMA MAGALHAES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM e ESTADO DO PARÁ MUNICÍPIO DE BELÉM: End. sede na Travessa 1º de Março, 424 - Campina, Belém - PA, 66015-270.
ESTADO DO PARÁ: End.
R. dos Tamoios, 1671 - Batista Campos, Belém - PA, 66025-160 DECISÃO/MANDADO R.h., em plantão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS formulada NO PLANTÃO JUDICIÁRIO, nos termos do artigo 300 do CPC, por ISRAEL QUARESMA MAGALHÃES em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM.
O requerente, conforme narra a exordial encontra-se internado em estado grave na UPA DA TERRA FIRME, desde o dia 17/03/2024, com o diagnóstico de CID A 41.9 – SEPTICEMIA NÃO ESPECIFICADA, conforme laudo médico, estando cadastrado no SISREG sob o nº 525.013.672 e no SER sob o nº 12368811, necessita de transferência com urgência para hospital com suporte para tratamento de intensivo.
O autor, por ser hipossuficiente na forma da lei, postulou deferimento dos benefícios da justiça gratuita, concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para que os réus forneçam sua transferência hospitalar para um hospital com suporte em tratamento de intensivo, além da citação dos postulados e da confirmação da tutela no julgamento do mérito da lide.
Anexou documentos. É o que importa a relatar.
Decido.
A parte autora alegou não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, artigo 99, § 3º).
In casu, o contexto fático narrado na inicial comprova as necessidades da parte requerente, a qual está devidamente assistida pela Defensoria Pública.
Por conseguinte, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 e da Lei nº 1.060/1950, DEFIRO a gratuidade processual, salvo impugnação procedente da parte requerida.
Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido nos termos do artigo 300, caput, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do NCPC exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A situação narrada expõe verdadeira periclitação para o direito do suplicante e existência de risco de dano à vida e à saúde da parte autora.
De acordo com os documentos anexados, inclusive os laudos e prescrições médicas juntadas aos autos, entendo que o estado do paciente é gravíssimo, constituindo-se a transferência em necessidade urgente e premente.
Isso com o fito de proporcionar à parte requerente chances de transferência segura e tratamento adequado, com dignidade e qualidade.
Dessa maneira, tenho como presente o requisito do perigo de dano, ou seja, o requisito clássico do periculum in mora.
Já a probabilidade do direito com a satisfação da tutela do direito amparado pelo ordenamento jurídico também restou demonstrada.
Isso porque o direito à saúde e o direito à vida são garantias fundamentais da República Federativa do Brasil assegurados a toda e qualquer pessoa que necessite dessa prestação estatal, constituindo-se, inclusive, em dever do Estado, o qual deve prestar esses serviços de forma eficiente – por meio de seus entes federativos.
Ressalta-se que, pelo princípio da máxima efetividade, as normas a respeito de direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata e, por isso, mesmo nos casos de normas de princípio programático que dependem de atuações estatais, haverá um comando a ser cumprido e não uma recomendação que pode ser seguida.
O artigo 196 da Constituição Federal Brasileira estabelece o dever ao Estado e ao Município de promover, proteger, recuperar e custear a saúde do cidadão.
Valendo frisar que tal imposição deriva do princípio constitucional da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
O dever do Estado e do Município também é fixado pelo artigo 9º da Lei nº 8.080/90 que dispõe sobre o sistema único de saúde, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, na promoção e garantia do direito à saúde e vida, seja no fornecimento de medicamentos, seja no tratamento médico específico, imediato ou continuado, não se sujeitando tal solidariedade à análise legislativa da divisão interna das atribuições conferidas a cada ente político.
Ressalte-se que, em o Judiciário o fazer cessar a omissão do Poder Público no caso em comento, não haverá prejuízo ao erário público nem ao serviço público municipal e estadual, posto que os mesmos devem possuir orçamento e estrutura para garantia da prestação do serviço de saúde aos cidadãos, inclusive para custear transferência de doentes graves que precisam de tratamento e internação em hospital especializado.
Do exame dos fatos e fundamentos do pedido e dos documentos que instruem a inicial, verificam-se presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela pleiteada, considerando que se trata do direito mais basilar do ser humano.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE BELÉM executem e custeiem ao autor ISRAEL QUARESMA MAGALHÃES a transferência hospitalar para hospital com suporte em tratamento intensivo, para submetê-lo à internação e a tratamento adequado em caráter de urgência, nos termos da petição exordial e no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revestido em favor do autor.
A cópia desta decisão servirá como mandado, nos termos do artigo 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Citem-se e intimem-se os postulados na forma da lei.
Cumpra-se com urgência e prioridade.
Após encerrado o plantão, devolva-se o feito ao juízo de origem.
Belém (PA), 27 de março de 2024.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Plantonista -
27/03/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:28
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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