TJPA - 0800409-95.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 09:18
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800409-95.2024.8.14.0046 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto pelas partes: THIAGO DE JESUS DA SILVA e ABGAIL SOARES DE JESUS, ambos devidamente qualificados.
Com a inicial, vieram documentos.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente em ID 111472971.
Relatado o necessário, decido.
II – Fundamentação.
Os autores promoveram a presente ação de divórcio consensual, na forma transacionada na petição inicial.
Como é cediço, a Emenda Constitucional 66/2010 retirou a necessidade do prazo para a decretação do divórcio, extirpou do ordenamento jurídico qualquer debate sobre culpa no rompimento do matrimônio como causa para o divórcio, podendo inclusive ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha e bens a posteriori (Súmula 197 STJ).
A partir de então, fez-se igualmente desnecessária a instrução probatória.
O artigo 226 da Constituição Federal, após a Emenda 66/2010 passou assim a dispor: Art. 226. (...) § 6º.
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
A Emenda Constitucional 66/2010 inovou no ordenamento jurídico quando estabeleceu a possibilidade da dissolução do casamento sem a exigência de prazo (um ano após a sentença de separação judicial ou dois anos de separação de fato).
O novo instituto trouxe facilidade na dissolução do casamento.
Coloca-se um fim à sociedade conjugal imediatamente após o divórcio, não importando culpas ou motivos, mas simples e puramente por iniciativa de ambas ou uma das partes.
O divórcio não é mais subordinado a critérios temporais, trata-se de direito potestativo, de forma que, não mais necessita de maiores instruções probatórias.
As questões referentes à guarda, direito de visitas e alimentos foram devidamente acordadas, saliento que tanto a guarda, o direito de visitas e o valor da pensão alimentícia podem ser revistos a qualquer tempo, em razão do melhor interesse dos incapazes e por se tratarem de questões revestidas pela cláusula rebus sic stantibus.
Da análise dos autos, verifico que o casal preenche os requisitos necessários para a decretação do fim do vínculo conjugal, sendo partes legítimas e regularmente representadas.
III – Dispositivo.
Feitas tais considerações, ACOLHO O PEDIDO DA INICIAL e DECRETO O DIVÓRCIO de THIAGO DE JESUS DA SILVA e ABGAIL SOARES DE JESUS, e, por conseguinte, HOMOLOGO a composição de id 109869943, que passa a fazer parte integrante dessa sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, assim, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja: ABGAIL SOARES SANTOS.
Oficie-se o cartório competente para que proceda à averbação do divórcio.
Deve constar junto com o mandado a cópia da certidão de casamento (ID 109872366, PG 5), da sentença e da certidão de trânsito em julgado, assim o fazendo com base no artigo 109, § 4º da Lei 6015/73.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita.
Intimação dos requeridos já providenciada via DJE.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Serve o presente como mandado/ofício.
Rondon do Pará/PA, 22 de março de 2024.
TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
26/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:06
Homologada a Transação
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21/03/2024 15:52
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:18
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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