TJPA - 0807682-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 03:27
Decorrido prazo de BRUNA MARIA CARDOSO MELO em 15/10/2024 23:59.
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05/10/2024 20:58
Decorrido prazo de BRUNA MARIA CARDOSO MELO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 12:55
Audiência Una cancelada para 19/09/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0807682-39.2024.8.14.0301 AUTOR: BRUNA MARIA CARDOSO MELO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, 4900, Quadra 02, Lote 06, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-922 REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, Bloco B, cj 21, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-065 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Em petição de ID n.º 126229444, as partes informaram ao Juízo ter entabulado acordo visando pôr fim ao litígio, requerendo a homologação judicial e consequente extinção do processo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O novo CPC não somente permite, antes, estimula a autocomposição entre as partes, como forma de resolução negociada de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, o ajuste de vontades foi celebrado entre pessoas capazes (e/ou devidamente representadas) e versa sobre direitos disponíveis.
Assim, verificando que o acordo submetido à apreciação judicial não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das partes, além de preencher todos os requisitos de validade do negócio jurídico, na forma do que prevê o art. 104, do CC, não havendo que se falar em vício de consentimento demonstrado, nada há que impeça sua homologação.
Isto posto, com base no art. 57, da Lei n.º 9.099/95 c/c arts. 840 e 842, do CC e arts. 3º, § 3º, 190, 515, II, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade conferida no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 19 de setembro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Assinado digitalmente -
19/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:09
Homologada a Transação
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19/09/2024 00:05
Conclusos para decisão
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19/09/2024 00:05
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 00:02
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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27/07/2024 08:43
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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11/06/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 06:56
Decorrido prazo de BRUNA MARIA CARDOSO MELO em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:16
Decorrido prazo de BRUNA MARIA CARDOSO MELO em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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27/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
Processo 0807682-39.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: BRUNA MARIA CARDOSO MELO REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, INTIMO a parte promovente/exequente acima identificada, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação a respeito da informação dos Correios constante do print acima, onde consta que o(a) promovido(a)/executado(a) não foi localizado(a), sob pena de extinção do feito em relação a esse reclamado(a)/executado(a).
Na oportunidade, cientifique-o(a) que, havendo audiência designada, deverá comparecer na data e horário marcados para audiência, ainda que promovido(a)/executado(a) não tenha sido localizado(a), eis que o ato somente não realizará se houver expressa determinação do Juízo ou adequação da pauta pela Secretaria, ocasião em que será o(a) requerente/exequente devidamente intimado(a).
Cientifique-o(a), por fim, que sua ausência injustificada poderá ensejar condenação em pagamento de custas.
Belém, 24 de maio de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012309110837700000101047817 01.
Carteira de identidade Documento de Comprovação 24012309110883500000101047819 02.
Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24012309110911700000101047822 03.
Bilhete de bagagem extraviada Documento de Comprovação 24012309110943600000101047823 04.
Comprovante de comunicação de bagagem extraviada Documento de Comprovação 24012309111014900000101047824 05.
Nota fiscal de itens de uso pessoal comprados em razão do extravio Documento de Comprovação 24012309111043500000101047826 06.
Comunicado sobre o local de sua bagagem extraviada Documento de Comprovação 24012309111077600000101047828 07.
Bilhete de compra de passagem aerea Documento de Comprovação 24012309111115600000101049280 08.
Comprovante de pagamento passagem - Extrato Documento de Comprovação 24012309111176500000101049281 09.
Email confirmação de compra de passagem volta Documento de Comprovação 24012309111258300000101049284 10.
Procuraçao - Bruna Melo Procuração 24012309111381900000101049306 Despacho Despacho 24032211025102100000104912355 Petição Petição 24032711442669200000105227415 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24032711442736900000105227416 Declaração de residencia - Bruna Documento de Comprovação 24032711442806000000105227417 Despacho Despacho 24042421494775600000106966605 Petição Petição 24042515242905700000107102987 Certidão Certidão 24051609060039600000108401784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051609360231500000108406683 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051609360231500000108406683 -
25/05/2024 07:59
Decorrido prazo de BRUNA MARIA CARDOSO MELO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 05:58
Decorrido prazo de BRUNA MARIA CARDOSO MELO em 13/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Intimação
Processo 0807682-39.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: BRUNA MARIA CARDOSO MELO REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO DATA DA AUDIÊNCIA: 19/09/2024 10:00 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGRlYTRiMTItNmEzOS00NGZjLTk3MTQtZWQ5NTM1NzQ1N2M4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Considerando a Resolução Nº 481 de 22/11/2022, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade PRESENCIAL na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, primeiro andar (esquina com a Travessa Angustura) OU VIRTUALMENTE, neste último caso somente se houver a opção pelo Juízo 100% Digital, ocasião em que, o link seguirá acima transcrito ou será enviado para o e-mail indicado em petição.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 16 de maio de 2024.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). ___________________________ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. -
16/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:46
Audiência Una redesignada para 19/09/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0807682-39.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BRUNA MARIA CARDOSO MELO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, 4900, Quadra 02, Lote 06, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-922 Promovido(a): Nome: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Endereço: PRESIDENTE ANTONIO CARLOS, 58, 9 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-010 AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA PARA 28/05/2024 11:00 DESPACHO INICIAL/MANDADO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia e hora acima destacados.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:24
Decorrido prazo de BRUNA MARIA CARDOSO MELO em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0807682-39.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BRUNA MARIA CARDOSO MELO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, 4900, Quadra 02, Lote 06, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-922 Promovido(a): Nome: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Endereço: PRESIDENTE ANTONIO CARLOS, 58, 9 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-010 DECISÃO Intime-se a parte reclamante para emendar a exordial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando aos autos comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na Comarca de Belém Caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que reside no endereço indicado.
Em tempo, determino à Secretaria do Juízo que designe nova data para realização de audiência UNA entre as partes, em período mais próximo disponível na pauta, uma vez que não haverá tempo hábil para citação da parte ré, considerando a necessidade de emenda à exordial retro ordenada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Belém, 22 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 09:11
Audiência Una designada para 28/05/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/01/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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