TJPA - 0800557-26.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 13:44
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BARCARENA - TOCANTINS em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:39
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 18:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO DENILSOM DO NASCIMENTO DIAS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:04
Decorrido prazo de DHEBORA ELOYSA FARIAS DIAS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:04
Decorrido prazo de DHEISE EVELYN FARIAS DIAS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:07
Decorrido prazo de JANDIRA DO ESPIRITO SANTO FARIAS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 01:11
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) PROCESSO: 0800557-26.2024.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: SEBASTIAO DENILSOM DO NASCIMENTO DIAS SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO DHEBORA ELOYSA FARIAS DIAS e DHEISE EVELYN FARIAS DIAS, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de SEBASTIÃO DENILSOM DO NASCIMENTO DIAS no ID 108864948.
No Despacho de ID 108866297 foi determinada remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Na manifestação de ID 108878472, o órgão opinou pelo deferimento das medidas requeridas.
Em Decisão de ID 108883194 foram parcialmente deferidas, liminarmente, as seguintes medidas de proteção: a) SUSPENSÃO E RESTRIÇÃO DA POSSE DE ARMA, devendo-se efetuar a comunicação aos órgãos competentes; b) PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR, a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros, das vítimas DHEBORA ELOYSA FARIAS DIAS e DHEISE EVELYN FARIAS DIAS, seus familiares e testemunhas, inclusive do local de suas residências (art.22, III, a, da Lei 11.340/06); c) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO com as ofendidas DHEBORA ELOYSA FARIAS DIAS e DHEISE EVELYN FARIAS DIAS, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. (Art. 22, III, b da lei 11.343/06).
O Ministério Público manifestou ciência no ID 108889741.
O réu foi devidamente intimado, conforme Certidão de ID 108907820, bem como apresentou contestação no ID 109073365, na qual requereu a flexibilização das medidas deferidas sob a alegação de ausência de indícios de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral prevista no artigo 7º da Lei 11.340/2006 bem como a revogação da medida protetiva quanto à restrição e suspensão da posse de arma de fogo.
Por fim requereu a designação de audiência de justificação e juntou, entre outros, cópia da ata notarial de ID 109079400 e áudios que teriam disso encaminhados pelo réu.
As vítimas foram regularmente intimadas, conforme certidão de ID 108973137.
Na petição de ID 109249845, as vítimas requereram a manutenção das medidas deferidas.
No despacho de ID 109191862 foi determinada a habilitação o advogado das vítimas, bem como determinada remessa ao MP para manifestação.
O Parquet apresentou manifestação no ID 110740740, no sentido da designação de audiência de justificação.
No despacho de ID 111347448 foi designada audiência de justificação, bem como no ID 111500425 foi disponibilizado link para acesso.
Na petição de ID 112424587 o réu requereu a realização de estudo social, bem como juntou sua ficha disciplinar da PM/PA.
Regularmente intimada, a vítima manifestou interesse no prosseguimento (Id 115022099).
O Termo de Audiência consta do ID 112788083, nesta foram ouvidas as vítimas, bem como o MP se manifestou pela revogação das medidas protetivas deferidas por não se tratar de violência no contexto da Lei Maria da Penha.
Na petição de ID 113854161, o réu requereu retirada de seus objetos da residência e a revogação da medida de suspensão e restrição da posse de arma.
Regularmente intimado, o MP opinou pela revogação da medida de suspenção e restrição da posse de arma de fogo e manutenção de todas as outras medidas.
Já na petição de ID 114687830 as vítima requereram o indeferimento da revogação. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico pátrio e a totalidade das convenções internacionais, a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, internalizada por meio do Decreto nº 4.377/2022 e da Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher), internalizada por meio do Decreto nº 1.973/1996, são norteadas no sentido da adoção de um espectro de medidas e determinações no sentido de afastar e proteger aquela que está em situação de vulnerabilidade.
Dessarte, o viés orientador é no sentido que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação cm todas as esferas e limita todas ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades.
Nesse contexto, certo é que a Lei nº 11.340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição da República, atendendo ainda às recomendações da Convenção Internacional de Punir e Erradicar Todas as Formas de Violência Contra a Mulher.
A Lei Maria da Penha, ao conformar o comando constitucional, elenca uma série de medidas, dentre as quais se destacam as protetivas, para dar efetividade ao seu propósito de assegurar à mulher o direito fundamental a uma vida sem violência.
Em relação às medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que possuem natureza satisfativa, podendo ser impostas de forma autônoma para proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor (RHC 106.214/SP, DJe 20/08/2019).
Note-se que em casos dessa natureza a palavra da vítima tem especial relevância, bem como o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021, p.85) assevera que: Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual.
O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal).
Apesar de todos os esforços legiferantes nesse sentido, a doutrina também aponta que, para que se alcance tal objetivo, ainda se deve superar a noção de que a construção social pode legitimar o poder de um gênero sobre o outro e favorecer a violência, visto que ainda está presente em nossa sociedade a noção de da mulher como sexo frágil e responsável pelas tarefas domésticas, assim como criação dos filhos, no qual esta teria papel de submissão, o que macula sua autoestima e autoimagem, assim o homem teria papel de provedor do lar, sendo a violência um meio de responder à demanda de desempenho de seu papel social.
Neste contexto, a mulher tem uma vida dominada pelo medo das constantes ameaças, o que as faz não só permanecer como suportarem violência em suas relações ante a esperança da mudança no comportamento ou mesmo por medo.
Soma-se a isso o fator que as mulheres se envolvem em situações de violência por questões afetivas, nas quais buscam a figura masculina protetora, que, na verdade, se manifesta como controladora.
Neste cenário, figuram não só a vergonha e a culpa gerados pela agressão, como também e bastante comum não reconhecem a situação vivida como abuso e violência, normalizando o relacionamento ou mesmo mantendo os vínculos com o agressor. É esse cenário que denota sua vulnerabilidade e atrai a palma proteção do ordenamento jurídico.
Isso porque a violência que a Lei Maria da Penha visa impedir pode ser cometida por qualquer pessoa que tenha uma relação familiar ou afetiva com a vítima, inclusive cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto.
Note-se que a redação do artigo 5º daquele diploma é clara no sentido da sua aplicabilidade em diversos cenários relacionados ao âmbito da unidade doméstica, família ou qualquer relação íntima de afeto.
Assim, a Lei nº 11.340/2006 protege a mulher em situação de vulnerabilidade não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, ou seja, filhas, netas, mãe, sogra, avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar com o agressor podem cometer violência no contexto da Lei nº 11.340/06.
Destaque-se que há muitos anos é pacífica a jurisprudência no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aquela lei considera a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações patriarcais.
Estas devem ser protegidas quando em situação de fragilidade ou vulnerabilidade, desde que caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade. É igualmente pacífico naquele Tribunal Superior que a orientação mais condizente com o espírito da Lei nº 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha.
Assim, é desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 2.080.317-GO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 4/3/2024.
Aquela presunção tem lastro no DEVER, inclusive na seara internacional e por meio do Poder Judiciário, do Estado de oferecer proteção especial para reequilibrar a desproporcionalidade existente, o qual é pressuposto de validade da própria lei.
Isso porque o mínimo que o Estado, ainda que no exercício do Poder Judiciário, pode fazer é adotar medidas para assegurar que as vítimas de violência doméstica voltem a ter uma vida de paz.
Inexiste no ordenamento pátrio e na jurisprudência correlata qualquer necessidade de demonstração dessa presunção para aplicar aquela proteção, já que não só esvaziaria completamente o comando legal, como tal situação AINDA é ínsita à condição da mulher contemporânea.
Considerando todos os delineamentos acima, verifico que, no caso em apreço não há qualquer dúvida quanto à incidência da Lei nº 11.340/2006.
Explico.
Dos Ids 108864948 e 108864949, verifica-se que, em sede policial DHEBORA narrou que a medida anteriormente deferida foi revogada e que com isso e antes mesmo de ser intimada (ou seja, preclusa a decisão), SEBASTIÃO, com uso de viatura da PM, fardado e armado, foi até a sua casa, impôs sua presença e insistia em entrar e controlar o acesso à residência e ao quarto de sua mãe, diante daquela revogação; que passou a ameaçá-la caso não deixasse ele entrar na casa; que o agente estava muito alterado, sendo necessário acionar a polícia; que, na ocasião, este a chamou de manipuladora.
Também consta a oitiva de DHEISE do ID 108864950, na qual esta relatou que requereu a medida protetiva anterior em razão de socos desferidos pelo réu; que, ao saber que as medidas haviam sido revogadas e que o agente iria à sua casa, se trancou no quarto; que o agente foi até o local fardado e armado; que, após abrir a porta, o agente tentou força-la a conversar com ele, agia de modo agressivo e dizia insistentemente que não sairia da casa; que, ao falar, SEBASTIÃO ficava com a mão no colete próximo à arma.
ALENILZA PANTOJA RODRIGUES, cuidadora da mãe das vítimas confirmou os relatos das vítimas em sede policial (fls. 12 do ID 108864950) Ademais, DANIEL ADONAI, companheiro de DHEISE, também foi ouvido, ocasião em que narrou que o réu já agrediu DHEISE anteriormente; que o agente foi ao local fardado e de viatura; que ordenou que abrisse o portão e disse que voltaria para a casa e que passaria a decidir quem entra ou não no local.
JOÃO DO ESPÍRITO SANTO também narrou que foi ao local, onde o agente estava bem exaltado e dizia que, a partir de revogação da medida, ia fazer uma triagem de quem entra no local.
Dessas narrativas não é difícil perceber a ocorrência de no mínimo injúria em tese praticados, em razão da relação de intimidade e afeto existente, contra as filhas do suposto agressor, que ainda se aproveitou da vulnerabilidade daquelas e do uso de instrumentos de trabalho para constranger e controlar as vítimas.
Não bastasse isso, da audiência de justificação (Termo no ID 112788083), extrai-se que as vítimas deixaram claro o temor que sentem em relação ao agente ante o histórico de relação familiar conturbada e violenta, na qual houveram agressões físicas (inclusive enforcamento) e verbais; que o agente já chegou a queimar material escolar das vítimas; que subjuga a mãe e as filhas; que já usou sua arma funcional para ameaçá-las e sua tia e mãe.
Ademais, as vítimas reforçaram e mencionaram os transtornos que o agente passou a causar de modo mais intenso após a revogação da anterior medida.
Muito embora, como exegese do julgamento proferido na ADI 7267, a designação de tal audiência seja excepcional ante o constrangimento imposto à vítima, bem como só tem cabimento no caso em que a vítima manifesta desinteresse na manutenção das medidas e caso concreto demonstrar tal necessidade, certo é que a mesma contribuiu para reforçar a necessidade da manutenção das medidas deferidas, como maneira a permitir uma vida agora livre e independente a essas irmãs.
Como dito acima, a postura controladora que a lei visa coibir ou impedir não é apenas aquela existente no âmbito conjugal, mas em todo o contexto íntimo e familiar e de afeto, como ocorre na relação entre pai e filha.
Como se vê nos autos, especialmente daquela audiência de justificação, no caso em comento ocorrem diversas situações em que o agente pretende controlar a vida e a autodeterminação de suas filhas, constrangendo-as em sua própria casa e sem qualquer pudor, utilizando-se até mesmo de seu uniforme e instrumentos de trabalho para tanto.
Do relato de DHEBORA em sede policial percebe-se ainda que o réu já se utilizou de viatura da PM, farda e arma para fins pessoais, o que não foi negado pelo agente.
Verifica-se claramente dos autos que o temor que as vítimas possuem não é oriundo de simples desentendimentos familiares, de cunho patrimonial ou de relações estremecidas por meros desequilíbrios emocionais, mas sim de um complexo, longo e reiterado contexto de violência física e psicológica é perpetrado por seu genitor que, por meio de controle da casa, tenta retirar mais uma vez a autodeterminação delas.
Tal se reforça porque a revogação da medida protetiva nº 0804574-42.2023.8.14.0008 fez com que o agente intensificasse o controle que pretende sobre as vítimas.
Da análise dos autos, verifica-se que o Réu apresentou manifestação genérica quanto à ausência de agressões, sustentando a ausência de requisitos para deferimento daquelas medidas e que não agredia as vítimas verbalmente e fisicamente.
Na verdade, limitou-se a caracterizar a situação como “discordâncias familiares” e “fúria das vítimas”.
Ora, não se pode concluir que desferir socos, ofender a honra/dignidade, enforcamento e intimidação mediante uso de arma funcional se coadunam com simples contendas familiares.
Também não foi refutado que o agente compareceu ao local enquanto estava em serviço na PM, bem como que tentou forçar conversa com sua filha insistentemente, o que, por si só, já denotaria violência por questão de gênero.
Ademais, verifica-se que seu relato é destoante e isolado de todos os outros colhidos nos autos e acima referidos.
Além da especial relevância das palavras das vítimas, não houve de juntada de prova aos autos ou de outros elementos capazes de desconstituir o alegado por elas.
Os áudios juntados aos autos e prints contantes dos autos, além de não terem identificação precisa de interlocutores, não são contemporâneos aos fatos objeto da presente e não se relacionam diretamente com as vítimas em comento.
A ata notarial de ID 109079400, além de lavrada unilateralmente pelo réu, apenas confirma a agressão física perpetrada pelo agente e o quanto é excessivamente conturbada a relação entre o agente e DHEISE.
Em adição, de acordo com o formulário de avaliação de risco da vítima DHEBORA juntado a partir de fls. 7 do ID 108864949, consta que o réu já ameaçou a vítima ou seus familiares; já a procurou insistentemente; já tentou suicídio ou falou em sucidar-se.
Estes consubstanciam fator de risco à integridade moral, física e psicológica da vítima.
Já o formulário de avaliação de risco da vítima DHEISE juntado a partir de fls. 8 do ID 108864950, consta que o réu já ameaçou a vítima ou seus familiares mediante arma de fogo e de enforcamento; já agrediu a vítima mediante socos, chutes, tapas e empurrões; e já tentou suicídio ou falou em sucidar-se.
Estes igualmente consubstanciam fator de risco à integridade moral, física e psicológica da vítima.
Em que pese as alegações do ofensor, não houve juntada de prova aos autos capazes de desconstituir o alegado pela vítima e que já consta dos autos, sobretudo porque em casos como o presente a palavra da vítima recebe especial relevância.
Nesse diapasão, em que pese a intenção do réu em tentar descaracterizar a necessidade da ordem judicial de proteção, evidenciada está a necessidade da intervenção estatal no caso, haja vista que suas atitudes extrapolaram a justa medida das relações privadas ou meros desentendimentos familiares e instigaram o Estado a se manifestar diante das violências perpetradas no contexto doméstico e familiar.
Verifica-se que, no presente caso, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor., conforme disciplina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.; Quanto à matéria de direito, nota-se que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela Requerente (Lei nº 11.340/2006, artigos 22 e seguintes), devendo ser mantidas as medidas cíveis e penais, à míngua de qualquer modificação no cenário fático.
Ademais, a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a Decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque, as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Dessarte e considerando inexistirem elementos que denotem a necessidade de alteração das medidas já fixadas, mister é a procedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando os termos da Decisão cautelar, JULGO PROCEDENTE, a contar desta sentença, o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela Requerente, de maneira a manter as medidas decretadas naquela decisão.
Desta forma, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento exarado no bojo do REsp 2036072/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 22/08/2023) entende que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo.
Assim, inexiste prazo legal para sua eventual revogação ou modificação.
Neste contexto, mister se faz que o Juízo analise se houve a alteração do contexto fático e jurídico, bem como fixe prazo mais adequado à hipótese.
Dessarte e considerando o que consta dos autos, verifico que, no presente caso, deve ser fixado o prazo de 2 (dois) anos de vigência a contar a intimação do agressor desta sentença.
INTIME-SE o Requerido para ciência da presente Sentença, advertindo-o que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supracitado, ensejará a abertura de procedimento criminal para apuração de sua responsabilidade penal, nos termos do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
INTIME-SE as Requerentes para ciência da presente Sentença, informando-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, por parte do Requerido, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
OFICIE-SE a Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Pará para ciência da presente e para adoção de eventuais providências que entender cabíveis relacionadas a eventuais irregularidade relacionadas ao uso de viatura, farda e armamento funcionais para fins pessoais e enquanto em serviço por SEBASTIÃO DENILSOM DO NASCIMENTO DIAS.
Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Façam-se as comunicações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Barcarena, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau, designada por meio da Portaria nº 994/2.024-GP (Assinado com certificação digital) -
23/05/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de DHEBORA ELOYSA FARIAS DIAS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO DENILSOM DO NASCIMENTO DIAS em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO DENILSOM DO NASCIMENTO DIAS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 12:44
Audiência Justificação realizada para 08/04/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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08/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 17:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/03/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 04:18
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) PROCESSO: 0800557-26.2024.8.14.0008 DESPACHO Considerando o requerimento de ID 111473127, segue o link da audiência abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjI5YjA1MmQtZDkwMi00NDkyLThlY2EtMTJjMjEzMWU2MWQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2223ada1b2-e06a-4ae4-af1e-81000ef86169%22%7d Aguarde-se a audiência designada.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
19/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 07:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:40
Audiência Justificação designada para 08/04/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
18/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 05:35
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BARCARENA - TOCANTINS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 02:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 18:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/02/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 18:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/02/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 17:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/02/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 07:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 13:07
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
10/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 08:13
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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