TJPA - 0821270-89.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 03:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 23:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/04/2022 23:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/12/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 03:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARQUES DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 15:56
Juntada de Alvará
-
30/10/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 02:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARQUES DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 20/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; Lei Estadual nº 8.328/2015; e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica(m) intimado(s) o(s) REQUERIDO (es), através de seus advogados, para pagamento das custas finais, no prazo de (15) quinze dias, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
Belém, 23 de setembro de 2021.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
23/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 00:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/08/2021 09:51
Juntada de relatório de custas
-
11/08/2021 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/08/2021 10:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/08/2021 01:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARQUES DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 06/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA, qualificados nos autos, vem perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TELEFONICA BRASIL S.
A - VIVO, também qualificada, mediante os seguintes argumentos: Que é cliente da operadora de telefonia celular VIVO S.
A., desde o ano de 2018, com o respectivos número da modalidade pós–pago: (91) 99250-3607, sempre pagando suas faturas em dia.
Que em decorrência da má prestação de serviços de telecomunicações por parte da Requerida, a partir do mês de Agosto de 2018 o Requerente deixou de receber ligações do seu interesse, isto é, seus conhecidos não conseguiam contatá-lo, visto que as chamadas não eram completadas e sequer apareciam em seu celular, além de não conseguir acesso a internet ofertada pela operadora, tendo a maioria das vezes instabilidade no serviço, impedindo-lhe de acessar os conteúdos digitais.
Que tal situação perdura por alguns meses, causando inúmeros prejuízos ao Requerente.
Que o seu aparelho móvel encontra-se em perfeitas condições e nunca apresentou qualquer problema que pudesse interferir nas chamadas.
Que o problema também não ocorre por falta de sinal, visto que consegue realizar ligações, entretanto não consegue recebê-las, seja de qualquer outro aparelho móvel ou fixo.
Que por incontáveis vezes entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC da Requerida, porém sempre sem sucesso e obtendo respostas de que o problema encontrava-se em seu aparelho, pois, o sinal estava normal.
Que não suportando mais tal situação, solicitou o cancelamento dos serviços prestados pela Ré, sendo lhe repassado em um primeiro momento que seria adequado solicitar esse cancelamento somente no 10º dia de cada mês, com a justificativa de que esse período seria anterior à data de fechamento da fatura, não havendo cobranças futuras.
Ao obter tal informação, o Requerente telefonou para a Requerida no dia 10/11/2018, solicitando o cancelamento dos serviços, sendo-lhe repassado que foram cancelados e não haveria mais qualquer cobrança.
Que no dia 26/11/2018, o Requerente foi surpreendido negativamente com a cobrança da fatura referente ao mês de novembro (11/2018), no valor de R$ 59,90, sendo que não utilizava mais qualquer serviço prestado pela Requerida, o que lhe deixou inconformado com a desídia de tal operadora.
Que no dia 27/11/2018, o autor entrou em contato novamente com a requerida e lhe foi afirmado pelo atendente de alcunha GILSON que procederia ao cancelamento dos serviços, vez que estes ainda estariam ativos, mesmo sendo solicitado pelo autor o cancelamento.
Que todo esse infortúnio vem se arrastando por quase 04 (quatro) meses, sem que nada seja resolvido, recebendo faturas para pagamento pelos serviços prestados, sem que possa usufruí-lo em sua totalidade.
Requer a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais praticados.
Contestando a Ação, a parte Ré mencionou que o pedido de cancelamento foi realizado no dia 27/11/2018, o que justifica a cobrança do serviço ora refutada pelo Autor.
Que o plano controle não gera valor proporcional.
Diz que o autor realizou o pagamento apenas até a fatura referente do mês 10/2018, restando em aberto as faturas dos meses de 11/2018 (11/10/2018 a 10/11/2018) e 12/2018 (11/11/2018 a 10/12/2018), em que os serviços foram prestados pela ré e utilizados pelo Requerente.
Que não merece prosperar a alegação do autor de que no dia 26/11/2018, “não utilizava mais qualquer serviço prestado pela Requerida”, visto que consta no extrato em anexo ligações efetuadas até o dia 30/12/2018.
Que então todas as cobranças foram legítimas e decorrentes da contratação dos serviços, não havendo, portanto, que se falar em declaração de inexistência de débitos ou em danos morais.
Em réplica, o Autor reiterou seus pedidos, impugnando os fatos suscitados pelo contestante.
Intimadas, nenhuma das Partes pugnou pela produção de provas, vindo-me os autos conclusos para sentença.
Relatados.
Decido.
Analisando o pedido, observa-se que o Autor busca reparação civil – indenização por danos morais- em face de haver solicitado o cancelamento do seu contrato junto à parte Ré, na data de 10/11/2018 e mesmo após a referida solicitação lhe haver sido realizada cobrança pelo serviço.
Por seu turno, a parte Ré justificou a cobrança mencionando que o serviço fora prestado e utilizado pelo Autor até a data de 27/11/2018, daí porque entende não haver cometido qualquer ilicitude que venha a ensejar reparação civil.
A aplicação do CDC no feito em análise é indispensável, haja vista estar caracterizada a relação de consumo, pelo que o autor contratou serviços com o requerido, o que configura a tríplice relação havida entre consumidor – fornecedor – serviços.
Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” (grifamos) Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física e jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifamos).
Assim, cabível a inversão do ônus da prova quando ao juiz for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras de experiências, consoante preceitua o art. 6º, VIII, deste diploma legal, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…) No caso dos autos, o pedidos de cancelamento do plano e a contestação do débito pelo autor por meio de atendimento telefônico, com a indicação dos números de protocolo (2018541-8609396; 20.***.***/1033-26), transferiram à empresa ré o ônus probandi de que o pedido não foi realizado naquela data (10/11/2018) e a regularidade da cobrança posterior.
Entretanto, a parte Ré não pugnou pela produção de nenhuma prova, não havendo comprovado que o pedido de cancelamento formulado pelo Autor se deu em data posterior, conforme narrado na sua peça de defesa.
Da contestação também se depreende que em momento algum a parte Ré impugnou a existência dos referidos protocolos de atendimento informados pelo autor em sua Inicial, restando, portanto, configurado o nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo Réu e o dano experimentado pelo Autor, ao ser cobrado indevidamente pelo pagamento de fatura após haver solicitado o cancelamento do serviço.
Tal situação já fora objeto de entendimento uníssono perante nossos Tribunais, no sentido de ser cabível indenização por danos morais, em face de cobrança posterior à data do pedido de cancelamento do contrato.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO (R$15.000,00).
VALOR QUE DEVE ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR – 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0003561-66.2015.8.16.0137 – Porecatu – Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO – J. 11.01.2019).
Assim, partilho do entendimento de que tal situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento, visto que os nossos Tribunais, como regra geral, entendem pelo dever do Fornecedor em indenizar os consumidores pelos transtornos sofridos.
Vale dizer que a indenização por dano moral tem duas principais funções em nosso ordenamento jurídico, sendo a primeira: compensatória, ou seja, esta função busca compensar a vítima pelo transtorno sofrido, visto que não se pode voltar no tempo e impedir que ocorra o evento danoso (cobrança indevida) e a segunda: punitiva e pedagógica, ou seja, busca punir o causador do ato ilícito e prevenir que este não volte a praticá-lo.
Considerando também a capacidade econômica de ambas as Partes e o transtorno certamente sofrido pelo Autor é que entendo deva a parte Ré indenizar o Autor pelos danos morais praticados, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Assim, é que, respaldo no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 186 e 927, do CPC, julgo procedente a Ação intentada para condenar a Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais praticados, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser acrescidos da devida correção monetária, a partir da data da publicação da presente decisão, bem como juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, qual seja 27/11/2018, data da cobrança indevida.
Condeno, ainda, a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
P.R.I.C.
Belém, 13 de julho de 2021.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
15/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:58
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2020 02:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 02:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARQUES DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 12:20
Conclusos para julgamento
-
26/06/2020 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2020 01:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARQUES DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2020 00:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARQUES DA SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 00:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 27/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2019 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 22:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 09:08
Audiência conciliação realizada para 28/08/2019 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/08/2019 14:53
Audiência conciliação designada para 28/08/2019 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/08/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2019 00:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 19/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 11:38
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/06/2019 00:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARQUES DA SILVA em 26/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 21:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801740-17.2020.8.14.0123
Francisco Lima de Abreu
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2020 22:52
Processo nº 0809522-04.2021.8.14.0006
Silvio Paulo Ferreira Gomes
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Claudio Augusto Pojo de Brito Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2021 10:28
Processo nº 0801750-61.2020.8.14.0123
Benedita Silva de Sousa
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2020 01:09
Processo nº 0800909-82.2019.8.14.0032
Manoel Dantas Vieira
Rizonilson de Freitas Barros
Advogado: Joniel Vieira de Abreu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2019 17:26
Processo nº 0841222-88.2018.8.14.0301
Angelo de Carvalho Leite
Marroquim Engenharia LTDA
Advogado: Thiago Barbosa Bastos Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2018 09:03