TJPA - 0801358-42.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 05:00
Decorrido prazo de CARLIANY COSTA BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 23:05
Decorrido prazo de CARLIANY COSTA BEZERRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 23:05
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
20/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801358-42.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLIANY COSTA BEZERRA Endereço: Nome: CARLIANY COSTA BEZERRA Endereço: Estrada da Maracacuera, 102, Res.
Paricás, Apto n. 102, Rua 6, BL 167., Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 Advogado: WENDEL RAMON MALVAO MORAES OAB: PA34133-A Endere�o: desconhecido REQUERIDO: CLARO CELULAR SA Endereço: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, torres A e B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835-A Endereço: RUA ALAGOAS, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-120 Advogado: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES OAB: MG57680 Endereço: RUA TIMBIRAS, 270, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-060 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Em análise aos autos, verifica-se que as partes do negócio jurídico processual são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato (CC/2002, art. 104 e CPC, art. 200, caput). À vista do exposto e com fulcro nos arts. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, 200, caput e 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito e homologo o acordo de ID Num. 135364848.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (LJE, arts. 54 e 55).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. arquivar os autos, tendo em vista o trânsito em julgado (LJE, art. 41, caput); 3. servirá o presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
17/02/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:16
Homologada a Transação
-
10/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:40
Decorrido prazo de CARLIANY COSTA BEZERRA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:40
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:40
Decorrido prazo de CARLIANY COSTA BEZERRA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:40
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801358-42.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLIANY COSTA BEZERRA Endereço: Nome: CARLIANY COSTA BEZERRA Endereço: Estrada da Maracacuera, 102, Res.
Paricás, Apto n. 102, Rua 6, BL 167., Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 Advogado: WENDEL RAMON MALVAO MORAES OAB: PA34133-A Endere�o: desconhecido REQUERIDO: CLARO CELULAR SA Endereço: Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, torres A e B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835-A Endereço: RUA ALAGOAS, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-120 Advogado: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES OAB: MG57680 Endereço: RUA TIMBIRAS, 270, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-060 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
I – Gratuidade da Justiça Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 111352751).
II – Mérito Trata-se de Ação Ordinária proposta por Carliny Costa Bezerra em face de Claro S.A., na qual a autora alega ter solicitado o cancelamento de seu plano de telefonia em dezembro de 2023, contudo, continuou a receber cobranças nos meses subsequentes.
Em decorrência, pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos posteriores ao cancelamento, indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), repetição do indébito de R$ 2.255,87 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
A ré, em contestação, aduziu a regularidade do cancelamento contratual, argumentando que as cobranças posteriores referem-se a serviços prestados anteriormente à data do cancelamento.
Negou a ocorrência de falha na prestação dos serviços e a existência de ato ilícito apto a ensejar a condenação por dano moral, refutando a aplicação da repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé.
Em relção ao mérito, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora é contratante de serviços telefônicos, como destinatária final, amoldando-se ao conceito de consumidora, enquanto a ré, empresa de telefonia, presta tais serviços àquela, caracterizando-se como fornecedora.
Por se tratar de relação de consumo em que a parte demandante é consumidora e hipossuficiente, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações formuladas na exordial (ID Num. 111352751) e a hipossuficiência técnica da parte reclamante na produção de provas, pois a requerente possui maior facilidade para a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.
No que tange à repetição do indébito, restou comprovado nos autos, especificamente nos documentos de ID's Num. 111352751 - Pág. 4, Num. 111352755 - Pág. 1 e Num. 111352758 - Pág. 3, o pagamento indevido pela autora no valor de R$ 841,81 (oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos).
Nesse contexto, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe sobre a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo engano justificável, o que não se verifica no presente caso, ante a persistência da cobrança, após a solicitação de cancelamento, ratificado pela própria ré, conforme se depreende nos ID's Num. 111352758, Num. 111352755 - Pág. 1 e Num. 111352761 - Pág. 3.
Portanto, a restituição em dobro é devida.
Noutro giro, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há que se falar em necessidade de atuação de má-fé da reclamada para a incidência da devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, conforme se atesta nesse julgado: (...) O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ou seja, demonstrado na relação de consumo o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, ressalvado se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
Assim, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (...) (STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Com efeito, a conduta da demandada em cobrar por serviço já cancelado e não devolver a quantia paga indevidamente violou a boa-fé objetiva na relação contratual vigente entre as partes.
Ademais, as alegações da requerida de que as cobranças seriam referentes a período anterior ao cancelamento dos serviços não foram comprovadas nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e em razão da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
No que pertine à alegação de negativação do nome da postulante de forma indevida, a prova constante do ID Num. 111352751 - Pág. 4 demonstra que as cobranças em questão referem-se a interpelações realizadas através do aplicativo Serasa Limpa Nome, que não configura cadastro ou banco de dados de consumidores inadimplentes nos termos do art. 43, do CDC, pois consiste no sistema denominado “escore de crédito” (credit scoring), que é regulado pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo).
E a prova de que se cuida de plataforma de “escore de crédito” é extraída dos documentos de ID's Num. 111352751 - Pág. 4 e Num. 111352760 - Pág. 1, os quais registram expressamente em seus textos que a reclamante "não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa".
Portanto, não houve a denominada negativação do nome da demandante, mas apenas inscrição no cadastro de escore de crédito (credit scoring).
Com efeito, aplicam-se a Súmula nº 550 do STJ e a tese do Tema Repetitivo nº 710-STJ (REsp 1419697/RS), os quais mencionam que não há necessidade de consentimento prévio do consumidor para a inserção de seu nome em base de dados com a natureza de “escore de crédito” (credit scoring), haja vista que esta não é cadastro ou banco de dados de consumidores inadimplentes nos termos do art. 43, do CDC, pois trata-se do sistema “escore de crédito”, regido pela Lei nº 12.414/2011.
Vejamos a jurisprudência referida acima: (...) I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo [...] desnecessário o consentimento do consumidor (...) (STJ, Tema Repetitivo 710, REsp 1419697/RS, 2013/0386285-0, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/11/2014, DJe 17/11/2014).
STJ, Súmula 550: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor (...) (Segunda Seção, j. 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Deste modo, diante do entendimento exposto, não ocorreu a negativação descrita na exordial.
Quanto ao pedido de dano moral, conforme a jurisprudência vinculante arrolada acima, os litígios que envolvem as bases de dados de “escore de crédito” (credit scoring) devem ser solucionados com a aplicação dos seguintes parâmetros: a) não há necessidade de consentimento prévio do consumidor para a inserção de seu nome na plataforma; b) a inexatidão das informações não gera, inicialmente, dano moral, pois os registros não são expostos ao público, haja vista que apenas o devedor acessa, mediante login e senha, devendo o interessado pleitear preliminarmente a retificação dos dados; c) para ensejar dano moral é necessária a existência de provas de que a plataforma negou o pedido de correção do registro, não respondeu à solicitação do consumidor ou que este deixou de realizar um negócio jurídico em virtude da informação errônea.
Vejamos os julgados que trazem os critérios retro: (...) I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo [...] desnecessário o consentimento do consumidor (...) (STJ, Tema Repetitivo 710, REsp 1419697/RS, 2013/0386285-0, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/11/2014, DJe 17/11/2014).
STJ, Súmula 550: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor (...) (Segunda Seção, j. 14/10/2015, DJe 19/10/2015). (...) DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECUSA DE CRÉDITO OCORREU EM RAZÃO DA FERRAMENTA DE SCORING, ALÉM DE PROVA DO REQUERIMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL E SUA NEGATIVA OU OMISSÃO [...] vem a jurisprudência exigindo, sob o aspecto da necessidade no interesse de agir, a imprescindibilidade de uma postura ativa do interessado em obter determinado direito (informação ou benefício), antes do ajuizamento da ação pretendida [...] Em relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da ação [...] exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring" (STJ, REsp 1419697/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/11/2014, DJe 17/11/2014). (...) consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados [...] ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados (STJ, Tema Repetitivo 710).
Sendo assim, não há prova de ocorrência de dano moral à parte demandante, tendo em vista as seguintes razões: a) não foi comprovada a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, na modalidade do art. 43, do CDC (negativação), relativa ao débito impugnado na inaugural, pois o que ocorreu foi o registro indevido de débito em plataforma de escore de crédito (ID Num. 111352760 - Pág. 1); b) a promovente pediu na via extrajudicial a retirada de seu nome da plataforma quanto ao débito impugnado e houve atendimento da solicitação, provado no documento de ID Num. 111352760 - Pág. 2, que atesta a quitação da suposta dívida; c) a parte demandante não comprovou neste processo que foi prejudicada na efetivação de outro negócio jurídico em virtude da informação errada presente na plataforma de escore de crédito, pois não basta a mera alegação genérica de frustação de outra relação jurídica, sendo necessária descrição e prova individualizada; d) mesmo que esteja demonstrado que houve certo desconforto, tem-se que os fatos narrados na petição inicial não constituem situação humilhante, vexatória ou degradante, aptas a lesionar os direitos de personalidade da parte autora.
A jurisprudência ratifica esse entendimento, nestes termos: [...] DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra.
Ausência de dano moral. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10/03/2020, Quarta Turma, DJe 02/04/2020). (...) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, raiva, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0433.07.212050-7/002, Rel.
Des.
Pedro Bernardes, 9ª Câmara Cível, DJ. 13/11/2012).
Sendo assim, não restou provado que o dano sofrido pelo requerente resultou em dano extrapatrimonial. À vista do exposto e com base no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, da seguinte forma: a) condeno a reclamada a restituir à reclamante, em dobro, o valor indevidamente pago de R$ 841,81 (oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), totalizando R$ 1.683,62 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula nº 43 do STJ e STJ, AgInt no AREsp 1146796/MA, 2017/0191408-8, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 2077163/PR, 2023/0180083-8, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023); b) indefiro o pedido de indenização por dano moral.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, não havendo requerimento das partes, proceda-se ao arquivamento. 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
14/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:56
Audiência Una realizada para 06/06/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
05/06/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA.
WhatsApp (91) 99313.2893 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801358-42.2024.8.14.0201 (PJe).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Reclamante(s): REQUERENTE: CARLIANY COSTA BEZERRA Endereço: Estrada da Maracacuera, 102, Res.
Paricás, Apto n. 102, Rua 6, BL 167., Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 Advogado: WENDEL RAMON MALVAO MORAES OAB: PA34133 Endereço: desconhecido Reclamado(a)(s): REQUERIDO: CLARO CELULAR SA ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica(m) o(a)(s) reclamante(s) intimado(a)(s), via advogado habilitado no sistema, a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 06/06/2024 09:00h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDIyNmM2NGEtZDc4My00YWY3LWI3YjgtZDAwY2JjNmRmOTMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281b692a8-3457-4b55-b115-dc1d25d474a1%22%7d O referido é verdade e dou fé.
BELéM, 20 de março de 2024.
MARIANA FREITAS REBELO LUZ Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) RECLAMANTE(S) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, o processo será extinto; 2.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 3.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 5.
A oportunidade de produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é na audiência de instrução e julgamento; 6.Caso decorra o prazo de 30 (trinta) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893da Secretaria Judicial para as providências cabíveis. -
20/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2024 20:11
Audiência Una designada para 06/06/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
17/03/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801063-21.2023.8.14.0110
Delegacia de Policia Civil de Goianesia ...
Rogerio da Silva Araujo
Advogado: Kelcilene de Oliveira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2023 10:28
Processo nº 0841300-43.2022.8.14.0301
Municipio de Belem
Adriana Francilene Brito de Almeida
Advogado: Rafael de Ataide Aires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0841300-43.2022.8.14.0301
Adriana Francilene Brito de Almeida
Advogado: Carla Cilene Bastos de Brito Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2022 20:21
Processo nº 0803558-42.2017.8.14.0015
Lanielly Magalhaes Goncalves
Leonardo Goncalves Machado
Advogado: Fabricia Pereira de Souza Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2018 09:31
Processo nº 0801063-21.2023.8.14.0110
Edmundo dos Santos Castro
Delegacia de Policia Civil de Goianesia ...
Advogado: Kelcilene de Oliveira Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2025 09:47