TJPA - 0800535-40.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:43
Decorrido prazo de MARCOS GREGORIO VIEIRA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 16:19
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 05:36
Decorrido prazo de MARCOS GREGORIO VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95).
Conforme termo de audiência, foi realizado acordo de transação penal/suspensão condicional do processo, tendo informações nos autos de seu efetivo cumprimento.
Examinado os autos, verifico que o acordo atende os requisitos legais, havendo provas dando conta do cumprimento integral.
Assim, com fundamento no art. 89 §5º, da Lei nº. 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, MARCOS GREGORIO VIEIRA.
Sem custas e honorários.
O valor do acordo fica destinado a entidade pública e/ou privada com finalidade social, previamente conveniada/cadastrada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que atendam áreas vitais de relevante cunho social.
Publique-se.
Registre-se, apenas para os fins do §4º do art. 76 da Lei 9.099/95.
Dispensada a intimação do(a) autor(a) do fato, nos termos do enunciado 105 da FONAJE.
Ciência ao Ministério Público.
Feitas as necessárias anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
15/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:29
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de MARCOS GREGORIO VIEIRA - CPF: *25.***.*90-90 (REU)
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12/03/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 05:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:34
Homologada a Transação Penal
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02/10/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 14:12
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MARCOS GREGORIO VIEIRA - CPF: *25.***.*90-90 (REU)
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04/09/2023 12:10
Audiência Preliminar realizada para 04/09/2023 10:15 Vara Criminal de Novo Progresso.
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04/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 01:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2023 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:32
Audiência Preliminar designada para 04/09/2023 10:15 Vara Criminal de Novo Progresso.
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08/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 18:16
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 13:16
Conclusos para despacho
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05/04/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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