TJPA - 0800266-55.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 11:46
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 00:16
Decorrido prazo de SANDRO DE SOUZA BARBOSA em 10/05/2021 23:59.
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22/04/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2021.
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19/04/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2021 08:21
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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08/04/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2021 10:27
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2021 09:57
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 09:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/02/2021 16:58
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:00
Juntada de Certidão
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20/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – Nº. 0800266-55.2021.8.14.0000.
IMPETRANTE: RAPHAEL REIS DE SOUSA.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO/PA.
PACIENTE: SANDRO DE SOUZA BARBOSA.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por RAPHAEL REIS DE SOUSA, em favor de SANDRO DE SOUZA BARBOSA contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO/PA.
Aduz o impetrante, resumidamente, que no contexto do processo nº. 0008552-50.2020.814.0401,o paciente foi condenado à pena de seis (06) anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Entendeu o magistrado sentenciante que o Paciente cometera a conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Nesse mesmo ato processual, determinou-se a prisão preventiva do Paciente.
Alega, em resumo, ausência de fundamentação e ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Requer ao final, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente. Autos distribuídos sob a relatoria do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, contudo, em razão de seu afastamento funcional, de ordem, os autos vieram a mim redistribuídos. É necessário relatório.
Como relatado, tendo em vista que o Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior, encontra-se afastado de suas atividades judicantes, nos termos regimentais (art. 112, §2º, do Regimento Interno/TJPA), para fins de se evitar qualquer lesão ao paciente, passo a apreciar o pleito liminar formulado. A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Júlio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, razão a qual INDEFIRO-A.
Oficie-se, em caráter de urgência, ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, ao Des.
Prevento.
Cumpra-se.
Belém (PA), 19 de janeiro de 2021.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
19/01/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 13:59
Juntada de Certidão
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19/01/2021 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 11:13
Conclusos para decisão
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19/01/2021 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/01/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
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18/01/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Parecer • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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