TJPA - 0834511-04.2017.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:16
Juntada de Ofício
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ZENEIDE REGIS BRIGIDO NUNES em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:42
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº 0834511-04.2017.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentada por BANCO DO BRASIL SA, em face de ZENEIDE REGIS BRIGIDO NUNES.
Narra em síntese a embargante: Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte Embargada entende ser devida a quantia exorbitante de R$ 65.218,42 (sessenta e cinco mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), que engloba multa por suposto descumprimento da decisão que deferiu os efeitos da tutela, bem como honorários de sucumbência arbitrados em 20% pelo acórdão.
Transitada em julgado a sentença em setembro/2020, o patrono da parte Autora, ora Embargada, apresentou execução demonstrando claramente sua intenção de obter vantagem indevida às custas deste banco Embargante, de maneira que o pleito do exequente não merece prosperar, conforme será demonstrado a seguir.
Conforme adiantado, a Embargante entende que os cálculos apresentados nestes autos sequer deveriam existir, conforme será exposto, eis que os presentes autos se encontravam arquivados desde novembro/2020.
A parte Autora tanto sabe e se contentou com o cumprimento da referida decisão à época que no mês seguinte ao seu deferimento, passou procuração a uma outra pessoa de nome ROSALI NUNES VALE, conforme procuração anexa.
Nesse sentido, certo é que não se verificou descumprimento da decisão pois não restou comprovada qualquer movimentação da Sra Rosalba após o deferimento da tutela, bem como, conforme se verifica pela procuração anexa, a própria parte Autora outorgou poderes à um terceiro, demonstrando ciência do cumprimento da decisão.
Outrossim, a juntada do documento de ID 7079014 se deu tão somente em razão da confirmação da tutela pela r. sentença, na medida em que o patrono anterior perseguição tão somente informar ao d. juízo o cumprimento do julgado, não havendo que se utilizar da referida petição e do documento como “arma” para alegação de suposto descumprimento.
Há que se ressaltar novamente o fato de que a execução da multa astronômica em razão de suposto descumprimento 4 anos após o arquivamento dos autos.
Junta aos Embargos à Execução a Procuração do ID – 113767584, datada de 05 de Dezembro de 2017, constituindo a sua filha ROSALI NUNES VALLE, com poderes específicos para movimentar os recursos do Banco do Brasil, inclusive movimentar e sacar os recursos junto ao Banco do Brasil.
Os Embargos à Execução foram interpostos em 19/04/2024.
Foi determinada a intimação da parte embargada em 24 de maio de 2024. (ID -116225865).
A parte embargada apresentou manifestação sobre os embargos à execução nos autos em 20 de junho de 2024.
Passamos ao mérito o qual contempla matérias de ordem pública.
O Banco foi devidamente intimado para cumprimento em 28/11/2017, conforme certidão e documento vinculado aos ID’s Num. 3055631 e Num. 3064808, respectivamente.
No entanto, em 05 de Dezembro de 2017, a autora protocolou procuração constituindo a sua filha ROSALI NUNES VALLE, com poderes específicos para movimentar os recursos do Banco do Brasil.
Assim, não identificamos qualquer omissão do Banco do Brasil em relação ao descumprimento da tutela.
Muito pelo contrário quem pode ter descumprido a tutela foi a própria filha da autora ROSALI NUNES VALLE.
Das graves falhas processuais de ordem pública.
O valor da causa supera em muito a competência dos Juizados Especiais, conforme extrato de (ID – 2858852) apenas o saldo da conta bancária com o fundo VGBL, em 26 de setembro de 2017 era de R$ 1.543.434,16 (um milhão quinhentos e quarenta e três mil quatrocentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos).
Outra matéria de ordem pública é o de que o objeto da lide já estava em tramitação perante o Tabelionato de Notas de Belém, tendo iniciado de forma concomitante, ou seja, protocolado em 27/10/2017 (ID 2858884).
No referido processo de inventário extrajudicial constou que a quantia em depósito no Fundo de investimentos do Banco do Brasil Plano VGBL era de apenas R$773.804,54 (setecentos e setenta e três mil oitocentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Ou seja, é vedada a tramitação de processos de inventário perante os Juizados Especiais.
O rito dos juizados especiais também veda o litisconsórcio passivo necessário, o que não foi observado pela decisão que concedeu a liminar e determinou expressamente: 1) Que o banco requerido, no prazo de 48 horas, SUSPENSA quaisquer movimentações bancárias efetuadas pela Sra.
ROSALBA REGIS NUNES, na Conta nº 22417-0 Agencia nº 1882-1, até decisão final nos autos. 2) Considerando que este decisum afeta os direitos da senhora ROSALBA REGIS NUNES entendo que também deve compor a lide, desta feita intime-se a autora a fim de que emende a inicial fornecendo o atual endereço de ROSALBA REGIS NUNES para que possa ser citada da presente demanda no prazo de 15 dias.
Outra falha processual é a de que é vedado ao incapaz atuar perante os juizados especiais.
Na data da audiência (ID 5350887) a parte autora ZENEIDE REGIS BRIGIDO NUNES, uma senhora que nasceu em 19/12/1927, e já estava com 90 anos, estava na UTI há várias semanas devido a um infarto agudo do miocárdio.
Razão pela qual a audiência não poderia ter sido realizada, mas sim suspensa para avaliar a capacidade da parte autora.
Diante de tais assimetrias processuais, antes de enfrentar o mérito do presente processo o juízo fez a consulta ao sistema do Conselho Nacional de Justiça - Sniper para verificar se a parte autora ainda estava viva.
Conforme tela do sistema a parte consta perante a Receita Federal como regular e ativa.
Ocorre que o referido sistema também dá acesso ao DATAJUS, no qual são listados todos os processos relacionados à parte.
No referido sistema foi identificada a tramitação do Processo nº 0851012-86.2024.8.14.0301 perante a 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, denominado AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO CUMULATIVO em razão do falecimento da autora ZENEIDE REGIS BRIGIDO NUNES.
Conforme Certidão de Óbito a autora faleceu 12 de março de 2024. (ID 118217858).
Mesmo tendo sido nomeada como inventariante ROSALI NUNES VALLE, conforme Decisão do ID 121009286, datada de 23/07/2024. (ID 121009286), e tendo procuração e sabendo do valor milionário do fundo perante o Banco do Brasil, a inventariante alegou desconhecer os valores, limitando-se a requerer ao juízo uma consulta junto ao SISBACEN para identificar as contas e os respectivos valores.
Logo em seguida as duas herdeiras e irmãs ROSALI NUNES VALLE e ROSALBA REGIS NUNES celebraram Acordo no qual estabeleceram que os valores que estivessem presentes em contas bancárias seriam partilhados em 50% para cada uma das filhas herdeiras.
O Acordo foi homologado por sentença, mas as partes apresentaram embargos de declaração alegando que deixou de se apreciar o pedido de expedição de ofício ao BANCO SANTANDER e ao BANCO DO BRASIL para que estes apresentem os extratos de contas de titularidade de ZENEIDE REGIS BRÍGIDO NUNES, referente aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a fim de verificar a existência de saldo de valores a inventariar.
Os embargos foram acolhidos e determinada que a providencie a secretaria a conclusão dos autos a fim de ser feita a consulta às contas do falecido, junto ao sistema SISBAJUD, cujo comprovante será anexado aos autos.
Caso posteriormente seja constatado saldo positivo nas contas vinculadas a esses Bancos, que seja ordenada a expedição de ofício ao banco corresponde determinando o pagamento dos respectivos quinhões hereditários a cada herdeira, quais sejam, 50% (cinquenta por cento) para a herdeira ROSALI e 50% (cinquenta por cento) para a herdeira ROSALBA.
No entanto, conforme extrato do SISBACEN a conta do Banco do Brasil estava zerada, apenas foi identificada a quantia R$ 34.301,07 junto ao Banco Santander.
Assim, não é possível sequer identificar o que pode ter ocorrido com o valor milionário do fundo de investimentos do Banco do Brasil.
Passamos aos dispositivos.
Assim, considerando todas as assimetrias de ordem pública, podem ser evidenciadas falhas graves, com omissão de informações importantes para o Poder Judiciário, induzindo em erro tanto a Turma Recursal quanto a 11ª Vara Cível e Empresarial.
Razão pela qual, JULGO PROCEDENTES EM EMBARGOS Á EXECUÇÃO, para determinar que não há valores a serem pagos em decorrência de descumprimento da tutela pois quem supostamente pode ter descumprida a tutela foi a própria ROSALI NUNES VALLE.
Da mesma forma o Banco do Brasil não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois quem agiu de má-fé ou foi no mínimo omissa em não comunicar nos autos o falecimento da autora ZENEIDE REGIS BRÍGIDO NUNES também foi ROSALI NUNES VALLE, a qual como inventariante no Processo nº 0851012-86.2024.8.14.0301 perante a 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Isto posto, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DEVEM SER ACOLHIDOS INTEGRALMENTE, não há valores a serem pagou em decorrência de descumprimento da tutela e nem por litigância de má-fé.
Oficie-se ao Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Processo nº 0851012-86.2024.8.14.0301 dando conhecimento da presente sentença, para que sejam adotadas as providências cabíveis em relação à possível omissão dos valores de um Fundo de Investimentos do Banco do Brasil.
Intime-se as partes, transitado em julgado, arquive-se.
Segue em anexo a presente decisão a certidão do óbito da autora e a consulta ao Sniper no qual consta que ela ainda está viva, ou seja, a inventariante sequer comunicou oficialmente o falecimento perante a receita federal.
P.R.I.C Belém, 29 de Janeiro de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT 3º Cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
31/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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20/06/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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30/05/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0834511-04.2017.8.14.0301 Nome: ZENEIDE REGIS BRIGIDO NUNES Endereço: Avenida Nazaré, 444, 134, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou Embargos à Execução em ID nº 113767581, tendo juntado comprovante de pagamento da garantida do juízo, consoante documento de ID nº 113767582.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos à Execução, intimo a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de maio de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
24/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0834511-04.2017.8.14.0301 Nome: ZENEIDE REGIS BRIGIDO NUNES Nome: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 109594622, INTIME-SE a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 65.218,42 (sessenta e cinco mil, duzentos e dezoito reais, quarenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 20 de março de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17110816374453300000002820197 Procuração Procuração 17110816302145500000002820246 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 17110816311397200000002820267 RG CPF Comp Residencia Documento de Identificação 17110816321929700000002820298 Documentos Bancários Documento de Comprovação 17110816334295200000002820335 Inventário Documento de Comprovação 17110816351864100000002820366 Decisão Decisão 17110913491884400000002823608 Intimação Intimação 17110913491884400000002823608 Juntada de Documento Petição 17111622282752300000002892501 Revogação de Procuração Documento de Comprovação 17111622275868700000002892505 Decisão Decisão 17112012570866400000002897512 Decisão Decisão 17112013284871800000002914261 Citação Citação 17112111055413000000002925156 Intimação Intimação 17112111072347200000002925207 Emenda à Inicial Petição 17112223495871300000002947214 DILIGÊNCIA Diligência 17113010251210100000003014072 Mandado Citação Banco do Brasil Estilo Devolução de Mandado 17113010251291500000003023138 Petição Petição 18061222462847900000005232460 Atestado médico Documento de Comprovação 18061222460299500000005232462 Termo de Audiência Termo de Audiência 18061510182997100000005269185 0834511-04.2017.814.0301- ZENDEIDE REGIS X BANCO DO BRASIL- CONCLUSOS P SENTENÇA Termo de Audiência 18061510180072600000005269191 Sentença Sentença 18101111105152900000006752924 Intimação Intimação 18101113043022800000006767983 DILIGÊNCIA Diligência 18101812041231800000006834761 Mandado de Intimação Banco do Brasil Devolução de Mandado 18101812041261500000006834807 MANIFESTAÇÃO Petição 18102610052138500000006951016 timbrado1 pa- juntada doc zeneide regis brigido nunes-1 Petição 18102610024129800000006951036 20181018-1403-11237-2959-1 Documento de Identificação 18102610024951100000006951046 a estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos 1-1 Documento de Identificação 18102610031630800000006951085 banco do brasil - pa -1 Procuração 18102610033283500000006951106 del-mci-1.909627161-instrumentodemandatoeprocuracao-ver.1-1 Documento de Identificação 18102610043431500000006951161 Recurso Inominado Petição 18102616103800200000006962678 timbrado1 pa ri zeneide regis brigido nunes-1 Recurso Inominado 18102616093986000000006962684 banco do brasil - pa -1 Procuração 18102616094832100000006962687 a estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos 1-1 Documento de Comprovação 18102616095899000000006962689 guia de recurso inominado - zeneide regis brigido nunes-1-1 Documento de Comprovação 18102616100502900000006962691 portal jurídico-1 Documento de Comprovação 18102616101387600000006962694 del-mci-1-1.909627161-instrumentodemandatoeprocuracao-ver.1-1 Documento de Comprovação 18102616102117300000006962697 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103011425287300000006986859 Certidão Certidão 18113012582764700000007431733 Despacho Despacho 19021812323332900000007977688 Despacho Despacho 19021812323332900000007977688 Petição Petição 19031909180016700000008781573 relatorio de recurso inominado - zeneide regis brigido nunes-1-1 Petição 19031909180027600000008781578 timbrado1_pa- petição_zeneide regis brigido nunes-1 Documento de Comprovação 19031909180032400000008781830 Certidão Certidão 19052711171948600000010336880 Decisão Decisão 19081410255830600000011472000 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 20031210460600000000018541162 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 20052519400700000000018541163 Ata de sessão de julgamento Ata de sessão de julgamento 20071414494400000000018541164 Acórdão Acórdão 20080508073300000000018541165 Intimação Intimação 20080514081600000000018541166 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20091307411000000000018541167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092112311780300000018708102 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092112311780300000018708102 Habilitação nos Autos Petição 23030523493136200000083319437 0834511-04.2017.8.14.0301 Petição 23030523493152800000083319438 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Procuração 23030523493184600000083319439 Cumprimento de Sentença Petição 24022320350982900000102934608 Calculo_Multa por descumprimento da tutela de urgencia Documento de Comprovação 24022320351012500000102934609 Calculo_Honorarios de Sucumbencia Documento de Comprovação 24022320351045400000102934610 Certidão Certidão 24032013431660300000104784819 -
20/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:41
Processo Reativado
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23/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 09:48
Arquivado Definitivamente
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19/11/2020 00:10
Decorrido prazo de ZENEIDE REGIS BRIGIDO NUNES em 18/11/2020 23:59.
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11/11/2020 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2020 23:59.
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11/11/2020 00:19
Decorrido prazo de ZENEIDE REGIS BRIGIDO NUNES em 09/11/2020 23:59.
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11/11/2020 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2020 23:59.
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21/09/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2020 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2020 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2019 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2019 10:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/05/2019 11:17
Conclusos para decisão
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27/05/2019 11:17
Juntada de Certidão
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21/03/2019 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2019 23:59:59.
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21/03/2019 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2019 23:59:59.
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19/03/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 13:04
Movimento Processual Retificado
-
30/11/2018 12:59
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 00:19
Decorrido prazo de ZENEIDE REGIS BRIGIDO NUNES em 28/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 00:08
Decorrido prazo de ZENEIDE REGIS BRIGIDO NUNES em 19/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 00:05
Decorrido prazo de ZENEIDE REGIS BRIGIDO NUNES em 08/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 00:05
Decorrido prazo de ZENEIDE REGIS BRIGIDO NUNES em 08/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2018 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2018 13:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2018 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 11:10
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2018 10:18
Conclusos para julgamento
-
15/06/2018 10:18
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/06/2018 10:18
Juntada de Termo de audiência
-
15/06/2018 10:17
Audiência una realizada para 13/06/2018 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/06/2018 22:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 08:27
Audiência conciliação cancelada para 25/04/2018 09:30 #Não preenchido#.
-
30/11/2017 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2017 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2017 23:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 11:05
Expedição de Mandado.
-
21/11/2017 11:01
Audiência una designada para 13/06/2018 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
-
21/11/2017 11:01
Audiência conciliação cancelada para 25/04/2018 09:30 #Não preenchido#.
-
20/11/2017 13:28
Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2017 13:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2017 22:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 10:29
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2017 13:59
Audiência conciliação redesignada para 25/04/2018 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso.
-
09/11/2017 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2017 13:49
Declarada incompetência
-
08/11/2017 16:46
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 16:46
Audiência conciliação designada para 25/04/2018 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2017 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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