TJPA - 0802014-05.2024.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:13
Decorrido prazo de JONNY ALEXANDRE ARAUJO TRINDADE em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 12:57
Decorrido prazo de JONNY ALEXANDRE ARAUJO TRINDADE em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0802014-05.2024.8.14.0005 Assunto: Inventário e Partilha Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JONNY ALEXANDRE ARAUJO TRINDADE SENTENÇA Trata-se de Pedido de Alvará Judicial ajuizado por JONNY ALEXANDRE ARAUJO TRINDADE, por si e representando o menor (...), para levantamento de valores em conta da de cujus MIRIAN DO SOCORRO LUZ CANTANHEDE.
Recebida a inicial e realizada consulta no sistema SISBAJUD (id nº 114137219), a qual restou infrutífera (id nº 128171599).
Os autores requereram a expedição de ofício ao Banco do Brasil (id nº 129235024), que foi deferida no id nº 130172287.
O banco informou a inexistência de saldo (id nº 133701081).
Consta nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora (id nº 139842124). É o sucinto relato.
Decido.
A desistência está prevista no art. 200, parágrafo único do CPC e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 485, VIII do CPC, sendo que para produzir efeitos depende de homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do pedido pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assinado eletronicamente por: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR 08/04/2025 16:05:10 https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 140767394 25040816051000200000131103621 - 
                                            
09/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:05
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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14/12/2024 10:38
Juntada de Informações
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14/12/2024 10:37
Juntada de Informações
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06/12/2024 08:22
Juntada de Informações
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03/12/2024 11:58
Juntada de Informações
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03/12/2024 11:47
Juntada de Ofício
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31/10/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 06:05
Decorrido prazo de JONNY ALEXANDRE ARAUJO TRINDADE em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 06:28
Decorrido prazo de JONNY ALEXANDRE ARAUJO TRINDADE em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
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29/03/2024 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2024 18:18
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0802014-05.2024.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/CARTA REQUERENTE: JONNY ALEXANDRE ARAUJO TRINDADE e outros Trata-se de Alvará judicial em que uma das partes é absolutamente incapaz.
O art. 8, §1, I da Lei 9.099/95 veda que pessoas físicas civilmente incapazes sejam parte de processo submetido ao procedimento do Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado e determino a redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca, competente para cumprir e prestar informações sobre o cumprimento do feito.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta - 
                                            
27/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:59
Declarada incompetência
 - 
                                            
27/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
22/03/2024 12:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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