TJPA - 0825914-48.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:53
Transitado em Julgado em 08/06/2024
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05/07/2024 10:53
Baixa Definitiva
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08/06/2024 03:49
Decorrido prazo de RICHARD MARQUES SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 01:52
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 06:01
Decorrido prazo de AELSON DA SILVA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:52
Decorrido prazo de AELSON DA SILVA SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:02
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0825914-48.2023.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração] AUTOR: AELSON DA SILVA SANTOS REU: RICHARD MARQUES SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, proposta em 29/11/2023, que tem por escopo exonerar o autor dos alimentos arbitrados em favor do réu.
Ao compulsar a exordial, verifica-se que o autor intentou a ação visando ser exonerado dos alimentos que foram fixados provisoriamente em 23,92% do salário-mínimo, nos autos do processo nº 0800731-80.2020.8.14.0006, que tramitou nesta 1ª Vara de Família de Ananindeua, conforme ID 105216865.
Todavia, já havia sido proferida sentença nos mencionados autos (0800731-80.2020.8.14.0006), em 13/09/2023, na qual o requerente foi homologado acordo e fixados os alimentos definitivos em 10% do salário-mínimo (ID 107641874).
Mesmo assim, o autor intentou a presente ação (0825914-48.2023.8.14.0006), em 29/11/2023 (meses após a sentença no Processo nº 0800731-80.2020.8.14.0006), querendo ser exonerado dos “supostos” alimentos provisórios.
Digo supostos, pois os alimentos provisórios que se pretendia ser exonerado já tinham sido substituídos pelos alimentos fixados na já mencionada sentença.
Assim, deveria o autor ter entrado com ação de exoneração de alimentos quanto a pensão alimentícia fixada na sentença, que já era do seu conhecimento, mas não o fez.
Fato é que o título que o autor visa exonerar, qual seja, o que fixou os alimentos provisórios não subsiste desde a prolação da sentença.
De mais a mais, qualquer discussão sobre os alimentos provisórios deveria ter sido pleiteada nos autos da ação onde foram arbitrados.
Todavia, o autor não o fez.
Em razão disto, verifica-se a falta de interesse de agir da parte autora.
Neste sentido, colaciono entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ART. 485, VI DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) Devem as questões afetas aos alimentos provisórios, durante o trâmite da ação, serem erigidas perante o Juízo competente, no qual ajuizada a referida demanda. (TJ-MT 10150561820218110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022) Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e assim o faço na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir.
Custas pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
20/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/02/2024 08:02
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:02
Juntada de Certidão
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21/02/2024 04:18
Decorrido prazo de AELSON DA SILVA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:23
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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29/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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