TJPA - 0820112-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:12
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0820112-23.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LAGE DA SILVA XAVIER DE SOUZA Nome: LUCIANA LAGE DA SILVA XAVIER DE SOUZA Endereço: Trav.
Fano, 15, entre Bujaru e Salvaterra, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-220 REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Hiléia, s/n, CAMPUS VIII - Agrópolis do Incra, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-100 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 06:38
Decorrido prazo de LUCIANA LAGE DA SILVA XAVIER DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:31
Decorrido prazo de LUCIANA LAGE DA SILVA XAVIER DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:18
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Licença Prêmio] AUTOR(A/S) : LUCIANA LAGE DA SILVA XAVIER DE SOUZA RÉ(U/S) : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
Cite-se o réu, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 11 de março de 2024 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
21/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA LAGE DA SILVA XAVIER DE SOUZA - CPF: *79.***.*77-20 (AUTOR).
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07/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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