TJPA - 0803780-85.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 23:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 23:37
Decorrido prazo de BIANCA APARECIDA LOPES DE PAULA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 23:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:45
Decorrido prazo de BIANCA APARECIDA LOPES DE PAULA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:09
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: BIANCA APARECIDA LOPES DE PAULA Endereço: RUA 06, QD 28 - LT30, ALVORA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 PROCESSO n. 0803780-85.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por BIANCA APARECIDA LOPES DE PAULA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 115067209, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve a produção de mais provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 114972426, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 111118970. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) Seja julgado procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o caráter PUNITIVO da indenização e sua enorme capacidade econômica; A natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei 8078/90.
T rata o processo de responsabilidade civil em razão de atraso no desembarque do autor.
Alega o autor que a demora para chegada ao destino, o que lhe causou danos de ordem moral e material.
Afirma o réu que não houve dano moral no atraso, em razão de tráfego aéreo.
No caso ora em debate, não houve comprovação de nenhuma situação extraordinária causada pelo inadimplemento contratual, capaz de ensejar o dano moral.
O STJ possui tese fixada no sentido de que “O atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial.” DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Não restou configurado o dano moral, visto que o autor não comprovou a ocorrência de abalo psíquico indenizável.
Isso porque não há nos autos elementos que evidenciem que o inadimplemento ultrapassou o mero dissabor, aborrecimento.
Ainda que a situação sob exame tenha inegavelmente causado aborrecimentos ao autor, trata-se de mero dissabor cotidiano que não possui intensidade tal que justifique a reparação.
Segundo a corte da cidadania, “Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer, inevitavelmente, que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete , frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si.
Por oportuno, convém mencionar que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” Necessário esclarecer que a companhia aérea comprova que prestara assistência material (ID 114972426, pg-7) e que não houve comprovação de perda do compromisso, visto que o autor junta mero cronograma (ID 111118978), que não comprova a inscrição.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar IMPROCEDENTE O DANO MORAL.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal - 
                                            
05/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 09:45
Audiência Una realizada para 09/05/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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08/05/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de BIANCA APARECIDA LOPES DE PAULA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:53
Decorrido prazo de BIANCA APARECIDA LOPES DE PAULA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: BIANCA APARECIDA LOPES DE PAULA Endereço: RUA 06, QD 28 - LT30, ALVORA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 PROCESSO n. 0803780-85.2024.8.14.0040 DECISÃO Em consulta ao nome do advogado IGOR COELHO DOS ANJOS, OAB/MG 15.3479, verifico que o número de ações ultrapassa o quantitativo indicado no artigo 10, § 2º da lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil OAB), exercendo advocacia com habitualidade sem indicar inscrição suplementar.
Portanto, INTIME-SE o advogado para, no prazo de 15 dias, apresentar inscrição suplementar.
Decorrido o prazo sem indicação, OFICIE-SE a OAB Subseção de Parauapebas–PA, para ciência e providências de infração administrativa interna, caso queira.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos - 
                                            
15/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 08:24
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:51
Audiência Una designada para 09/05/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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13/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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