TJPA - 0804870-80.2017.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
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19/08/2021 11:58
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/08/2021 01:46
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:46
Decorrido prazo de HAROLDO SOARES DA COSTA em 09/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:55
Decorrido prazo de HAROLDO SOARES DA COSTA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:55
Decorrido prazo de LUCIDIO HELENO GUEDES ALVES em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:55
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 30/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução Extrajudicial (Processo nº 0804870-80.2017.8.14.0006) Exequentes: Haroldo Soares da Costa e Kênia Soares da Costa Adv.: Kênia Soares da Costa - OAB/PA nº 15.650 Requerido: Lucídio Heleno Guedes Alves Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por HAROLDO SOARES DA COSTA e KÊNIA SOARES DA COSTA contra LUCÍDIO HELENO GUEDES ALVES, já qualificados, onde os exequentes alegam, em síntese, que são credores de seu adversário na quantia de R$ 6.730,53 (seis mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), importe esse que está representado pelo instrumento particular de confissão e novação de dívida cadastrado sob o ID nº 1852252.
O executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado.
A execução, diante da inércia do executado, prosseguiu com a realização das diligências necessárias a penhora de tantos bens do devedor quantos necessários para a satisfação da dívida vindicada.
As diligências realizadas para a localização de bens do devedor passíveis de penhora, no entanto, foram infrutíferas, conforme certidão cadastrada sob o ID nº 11027087, sendo que diante disso os exequentes postularam pela realização de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado e de inclusão de restrição sobre veículos de propriedade deste por meio do SISBAJUD e do Sistema RENAJUD, respectivamente.
A Juíza oficiante, nesta Unidade Judiciária, à época, deferiu o requerimento acima mencionado, mas determinou que os exequentes promovessem a atualização do débito reclamado.
Apesar de devidamente intimados da decisão supracitada, os exequentes permaneceram inertes, consoante se depreende da certidão cadastrado sob o ID nº 21549010.
Tendo os exequentes, apesar de intimados, deixado de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, como, aliás, exige o art. 798, I, 'b', do Código de Processo Civil, forçoso é concluir-se que os mesmos não mais necessitam da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 15/07/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
15/07/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 06:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2020 20:27
Juntada de Certidão
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08/02/2020 01:45
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 07/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 01:45
Decorrido prazo de HAROLDO SOARES DA COSTA em 07/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 10:28
Conclusos para despacho
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18/12/2019 10:28
Movimento Processual Retificado
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12/11/2019 11:52
Conclusos para decisão
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26/06/2019 06:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 18:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2019 18:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2019 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2019 14:57
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2019 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2019 10:35
Expedição de Mandado.
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24/04/2019 10:29
Juntada de Certidão
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24/04/2019 10:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/04/2019 09:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/04/2019 10:16
Juntada de
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17/04/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2018 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2018 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2018 08:43
Expedição de Mandado.
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02/04/2018 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2018 11:25
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2019 09:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/03/2018 11:24
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2018 11:24
Juntada de Certidão
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23/01/2018 09:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/06/2017 10:28
Conclusos para decisão
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26/06/2017 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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