TJPA - 0860618-17.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 04:52
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS REIS em 15/05/2024 23:59.
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17/01/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 18:15
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2021 15:52
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS REIS em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:52
Decorrido prazo de BARBARA IBRAHIM SANTOS em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:52
Decorrido prazo de VINICIUS FELIPE AMORIM DE SOUZA em 22/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0860618-17.2019.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico nos termos da certidão postada no ID30913512 o decurso do prazo avençado pelas partes para o adimplemento integral do acordo homologado pelo Juízo (ID29267437) sem qualquer manifestação de inadimplência, fato que, nos termos da avença, atrai a presunção de cumprimento integral.
Com isso, a presente execução cumpriu a sua finalidade, fato que, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é causa de sua extinção.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de agosto de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
27/08/2021 05:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 05:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2021 01:46
Decorrido prazo de BARBARA IBRAHIM SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:46
Decorrido prazo de VINICIUS FELIPE AMORIM DE SOUZA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:46
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS REIS em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 06:00
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 05:59
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2021 01:50
Decorrido prazo de BARBARA IBRAHIM SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:50
Decorrido prazo de VINICIUS FELIPE AMORIM DE SOUZA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:50
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS REIS em 30/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0860618-17.2019.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos virtuais, verifico que os exequentes peticionaram nos Ids 26054137 e 26501501, informando ao Juízo que concorda com a proposta de acordo apresentada pelo executado no ID26005301, requerendo a sua homologação.
As partes são civilmente capazes, o executado representado por procurador com poderes para transigir e os exequentes atuando em causa própria, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, devendo, a Secretaria, certificar o ocorrido e retornar os autos conclusos para a extinção definitiva da execução (art. 924, II do CPC).
Na hipótese de descumprimento, a execução prosseguirá na forma do art. 922, Parágrafo único, do CPC.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 8 de julho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
15/07/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 17:12
Homologada a Transação
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29/05/2021 00:38
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS REIS em 28/05/2021 23:59.
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28/05/2021 10:03
Conclusos para decisão
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21/05/2021 03:54
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS REIS em 19/05/2021 23:59.
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12/05/2021 01:41
Decorrido prazo de SILVIO SANTOS REIS em 11/05/2021 23:59.
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08/05/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 05:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 05:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 12:15
Conclusos para despacho
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29/04/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 14:37
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2021 11:36
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 21:23
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 11:17
Conclusos para despacho
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18/12/2020 11:16
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2020 11:13
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/09/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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04/05/2020 15:02
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2020 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2020 10:03
Expedição de Mandado.
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06/04/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 12:29
Conclusos para despacho
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14/11/2019 16:46
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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