TJPA - 0800184-62.2024.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:47
Apensado ao processo 0800689-53.2024.8.14.0018
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20/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 21:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:29
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA SUPERMIX REAL LTDA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:26
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA SUPERMIX REAL LTDA em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 03:25
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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20/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800184-62.2024.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por COMÉRCIO VAREJISTA SUPERMIX REAL em face COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, ambas qualificadas nos autos.
Após ser devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte, deixando de recolhê-las, pugnando pela dilação do prazo, sem apresentar justificativa plausível. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o requerente foi devidamente intimado para recolher as custas processuais, sem, contudo, ter procedido com o recolhimento dos valores.
A ausência de recolhimento das custas processuais configura-se fato impeditivo para o normal prosseguimento do feito, razão pela qual o único caminho é a sua extinção.
O regular andamento dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao Juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse de causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, a doutrina leciona: A prestação do serviço judiciário depende da antecipação, pela parte interessada, do recolhimento dos valores relativos às custas e despesas processuais, ressalvado o caso de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Assim sendo, o não pagamento destas custas e despesas processuais, quando devidas, enseja o cancelamento da distribuição. (CELEGATTO, Mario Augusto Quinteiro; ATHERINO, Ana Carolina Rossato; POSSANI, Maria Carolina Casonato; DEMETERCO, Natália Sperancetta França; JAURIS, Renata Bolzan.
Código de Processo Civil – Comentado e Esquematizado.
Leme/SP: Imperium, 2022, p. 594.) A jurisprudência do STJ, igualmente, pontua: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art.290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Ante o exposto, EXTINGO o presente feito sem apreciação meritória, com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente (não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, estará sujeito à cobrança administrativa).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curionópolis, 14 de agosto de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
14/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 19:31
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA SUPERMIX REAL LTDA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:28
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA SUPERMIX REAL LTDA em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:43
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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02/04/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
0800184-62.2024.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 27 de março de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
27/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 20:05
Conclusos para decisão
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26/03/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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