TJPA - 0803698-54.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:37
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: SABRINA MARQUES DIAS Endereço: Avenida 24 de Março, 36, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MATHEUS LIMA DOS SANTOS Endereço: Avenida J, S/N, Qd. 113 Lt. 02 4, s/n, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0803698-54.2024.8.14.0040 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
As partes entabularam, livremente, acordo.
Vejo que o acordo não apresenta nenhum vício.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, pondo fim a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alíneas “b”, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Retire o feito da pauta, se houver audiência agendada.
Ciência as partes e, ante a ausência de interesse recursal (art. 41), arquivem-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031216450461900000104221408 PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 24031216450531500000104221416 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 24031216450577400000104221418 COMPRABANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 24031216450603500000104221422 Comprovante Documento de Comprovação 24031216450631500000104221423 Conversas Whatsapp Documento de Comprovação 24031216450659700000104221424 Petição Petição 24031217060997600000104222756 SERASA Documento de Comprovação 24031217061041000000104222757 Decisão Decisão 24031515474265500000104262360 Petição Petição 24031909502888800000104658944 Decisão Decisão 24040412352668900000104791245 Intimação Intimação 24040412352668900000104791245 Despacho Decisão 24050812372780500000107276592 SISBAJUD ARRESTO Documento de Comprovação 24050812462772800000107833671 Decisão Decisão 24050812462841900000107833670 Certidão Certidão 24052710103036700000109054466 Decisão Decisão 24052711055007100000109066190 Intimação Intimação 24060310450350300000109409237 Citação Citação 24060310450383700000109409238 Petição Petição 24060517062573400000109629474 Diligência Diligência 24072318495358300000113418701 Decisão Decisão 24080615044019100000114600811 Sentença Sentença 24121018142432700000115020222 Intimação Intimação 25020510020870400000127040764 Petição Petição 25033021423086400000130421972 -
31/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:09
Homologada a Transação
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31/03/2025 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2025 04:32
Decorrido prazo de SABRINA MARQUES DIAS em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de SABRINA MARQUES DIAS em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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21/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 03:49
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: SABRINA MARQUES DIAS Endereço: Avenida 24 de Março, 36, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MATHEUS LIMA DOS SANTOS Endereço: Avenida J, S/N, Qd. 113 Lt. 02 4, s/n, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0803698-54.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por SABRINA MARQUES DIAS em face de MATHEUS LIMA DOS SANTOS.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 122355988, restou infrutífera a conciliação, ante a ausência da parte ré.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
A pretensão da parte promovente nesta demanda é receber por um empréstimo feito junto ao banco Bradesco, no valor de R$ 24.415,54 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos).
De outra banda, a parte promovida devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
No presente caso restou devidamente comprovado através de conversas de WhatsApp (ID 111004010).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar os réus MATHEUS LIMA DOS SANTOS a restituir a autora R$ 24.415,54 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar publicação desta sentença.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
10/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 08:45
Audiência Una realizada para 06/08/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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23/07/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:41
Audiência Una redesignada para 06/08/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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29/05/2024 08:33
Audiência Una designada para 30/07/2024 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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27/05/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 09:04
Audiência Una realizada para 07/05/2024 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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07/05/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2024 04:27
Decorrido prazo de SABRINA MARQUES DIAS em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: SABRINA MARQUES DIAS Endereço: Avenida 24 de Março, 36, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MATHEUS LIMA DOS SANTOS Endereço: Avenida J, S/N, Qd. 113 Lt. 02 4, s/n, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0803698-54.2024.8.14.0040 DECISÃO A autora informa que é credora da quantia de R$ 24.415,54 do requerido.
Este a procurou solicitando que emprestasse dinheiro, para isso realizou um empréstimo bancário, que o requerido assumiria o pagamento das parcelas.
Acrescenta que, ele somente realizou o pagamento de algumas parcelas e o montante atual, com juros e correção, já perfaz a quantia de R$ 24.415,54.
Por fim, mesmo após todas as tentativas de acordo, o requerido se nega a pagar o valor devido.
Em vista disso, requer, em sede de tutela antecipada cautelar, o BLOQUEIO da quantia de R$ 24.415,54, caso não sejam encontrados valores suficientes, requer seja determinada a restrição de transferência dos bens do requerido, até a sentença final. 1 – Como é cediço, para a concessão da antecipação de tutela, necessária a presença de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3°, do art. 300 do CPC, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto providências de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada na verossimilhança das alegações da parte solicitantes, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
No caso em apreço, os elementos probatórios demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, pois há forte indícios que de o requerido esteja se recusando a cumprir com o acordo firmado, o que é demostrado pelas conversas de WhatsApp, nas quais a autora, por longo período, cobra o pagamento do débito, mas sem sucesso (ID 111004010).
Ademais, vislumbra-se, na hipótese, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que consiste na possibilidade de não satisfação da dívida diante de eventual procedência da demanda, uma vez que, como demonstrado nos autos, o requerido já protela o pagamento da dívida há bastante tempo, o que inclusive levou à restrição do nome da autora.
Por fim, a medida deferida não apresenta característica de irreversibilidade, pois caso o requerido prove qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, poderá o eventual bloqueio ser levantado em favor do demando.
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, nos termos do art. 301 do CPC, e realizo arresto nas contas bancárias do requerido a fim de garantir bens que garantam eventual cumprimento de sentença.
Contudo, para realização das medidas constritivas, necessário a apresentação do CPF do requerido.
Intime-se a autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o CPF do requerido a fim de permitir a realização do arresto.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para pasta de tutela/liminar.
Intimem-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
15/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:47
Audiência Una designada para 07/05/2024 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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12/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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