TJPA - 0803676-93.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
12/05/2024 08:19
Decorrido prazo de REDE DE TELECOMUNICACOES CARAJAS EIRELI - EPP em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ANDERSON GOMES DA SILVA Endereço: Rua A6, 11, QD12 LT11, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: REDE DE TELECOMUNICACOES CARAJAS EIRELI - EPP Endereço: Rua Rio De Janeiro, 68, CARAJAS NET, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0803676-93.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ANDERSON GOMES DA SILVA em face de REDE DE TELECOMUNICACOES CARAJAS EIRELI - EPP.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 114861144, presente a parte autora e ausente a parte requerida, mesmo devidamente citada (ID 115051394).
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
De outra banda, a parte promovida devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
A pretensão autoral deve ser julgada procedente.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se em consequência, a Lei nº 8.078/90.
A prestação defeituosa de serviço imputada pelo Autor à empresa Ré consiste na entrega de sinal de internet banda larga em velocidade bastante inferior à contratada entre as partes, além do serviço em comento apresentar oscilações e interrupções indesejadas.
Ademais, o autor comprova nos autos (ID 110986493) inúmeras reclamações feitas com vistas à solução de seu problema.
Além disso, também é inequívoco que não houve a solução do problema reclamado pelo Autor.
Em razão disso, conclui-se que a empresa Ré violou a boa-fé objetiva, frustrando a legítima expectativa do consumidor em obter o serviço de internet de forma estabilizada e na velocidade contratada.
Presentes, portanto, todos os requisitos ensejadores da responsabilização por dano moral.
Passo a fixar o quantum indenizatório.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Por derradeiro, considerando que a parte ré não cumpre com o acordado, fornecendo internet banda larga em qualidade satisfatória, não pode exigir o pagamento de multa de fidelidade, visto que é esta quem não cumpre com o acordado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ). b) declarar INEXIGÍVEL o débito oriundo de multa de fidelização, bem como as implicações legais de sua inadimplência, devendo o réu se abster de inserir o nome do autor nos serviços de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias, a contar da ciência dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
09/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
08/05/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 08:31
Audiência Una realizada para 07/05/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
06/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 06:15
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 09:43
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 04:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ANDERSON GOMES DA SILVA Endereço: Rua A6, 11, QD12 LT11, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: REDE DE TELECOMUNICACOES CARAJAS EIRELI - EPP Endereço: R 79, 21, QUADRA 12 LOTE 21, JARDIM CANADA II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0803676-93.2024.8.14.0040 DECISÃO O autor informa que adquiriu pacote de internet com a requerida, em 08/01/2024.
Porém, desde o início do contrato, a internet fornecida apresentou lentidão e piorava durante os finais de semana.
Diante da má prestação do serviço, resolveu solicitar o cancelamento do contrato, contudo a requerida exige multa pela rescisão contratual.
Em razão disso, requer o deferimento de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão da cobrança da multa contratual, bem como que a requerida se abstenha de inserir o nome do autor nos sistemas de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. 1 - Como é cediço, para a concessão da antecipação de tutela, necessária a presença de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3°, do art. 300 do CPC, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise, ainda que perfunctória, do controvertido, verifica-se que, há nos autos a verossimilhança das alegações do direito da parte autora, tendo em vista os documentos acostados, quais sejam, capturas de tela que demonstram o autor reclamando da instabilidade no sinal de internet e contrato, no qual se verifica a cláusula que estabelece a multa em caso de rescisão (ID 110986493, 110986489).
Inegável, ainda, o periculum in mora decorrente da inclusão dos nomes dos Requerentes nos cadastros de proteção ao crédito, eis que ele seria privado de atividades negociais primordiais para a manutenção de sua vida, tais como, como limites em conta bancária, compras a prazo, etc.
De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que, posteriormente, sendo essa tutela reformada, pode a parte Requerida se utilizar dos meios comuns de cobrança, dentre eles a inscrição no SPC, para buscar sua pretensão.
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o requerido suspenda a cobrança da multa pela rescisão do contrato n.° 58798 (ID 110986489), bem como se abstenha de inserir o nome do autor nos sistemas de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Caso já tenha efetuado a restrição, deverá retirar, no prazo acima estipulado e sob pena da multa já designada. 2 – Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a data da audiência.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
15/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:22
Audiência Una designada para 07/05/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
12/03/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803543-79.2021.8.14.0000
Ana Carla Barbosa Maues
Cledivan Almeida Farias
Advogado: Jose Jefferson de Andrade Vaz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2021 09:24
Processo nº 0819641-07.2024.8.14.0301
Clara Cecilia Conceicao Aleixo
Clara Cecilia Conceicao Aleixo
Advogado: Luis Augusto Ferreira Aleixo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2024 09:26
Processo nº 0803317-13.2024.8.14.0051
Celso P Lima
Maqsan Motores LTDA
Advogado: Jose Edinaldo da Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2024 10:39
Processo nº 0000666-16.2015.8.14.0032
Almira Tavares Queiroz
Banco Cifra SA
Advogado: Patryck Delduck Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2015 12:16
Processo nº 0800607-23.2024.8.14.0050
Sandra Ribeiro
Advogado: Brenda Karla de Sousa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2024 23:09