TJPA - 0800991-71.2023.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/03/2025 08:51
Baixa Definitiva
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:07
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800991-71.2023.8.14.0130 APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
Contrato de empréstimo pessoal.
Regularidade da contratação demonstrada pelo banco.
Utilização do cartão por meio de saque de valores.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais em contrato de cartão de crédito consignado.
Improcedência na origem, com o reconhecimento do cumprimento do dever de informação pelo banco e da regularidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência da relação jurídica entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrada a contratação entre as partes, e disponibilização do momento pactuado na conta do devedor.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO RIVEIRO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo de Ulionópolis, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc. nº 0800991-71.2023.814.0130), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
Após foi proferida sentença com o seguinte comando final: “3.
DISPOSITIVO. 3.1 Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I) forte nos argumentos lançados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. 3.2 CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, uma vez que a parte beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). 3.3 INTIMEM-SE as partes, via Sistema Eletrônico e DJE. 3.4 Interposto recurso, ainda em secretaria, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação defendendo, em resumo, não estar devidamente comprovada a contratação.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria do Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em sessão do plenário virtual.
Belém, 16 de janeiro de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora.
Não obstante as razões recursais, mas analisando as provas documentais constantes nos autos, verifico que a instituição financeira acostou contrato devidamente firmado entre as partes (ID 22503327, pg. 01/24), devidamente assinado pelo devedor, bem como apresentação dos documentos pessoais, além de ter comprovando transferência para a conta que o Apelante recebe seu benefício (ID nº 22503329, pg. 01/28).
Ressalto que a impugnação pela autora ocorreu de forma genérica, considerando que há registro de controle dessa transação.
Registro que a tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no TEMA 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica.
De fato, ela é a ideal para dirimir a questão da autenticidade, porém é possível que, por outros meios de prova, o Banco possa provar a veracidade da assinatura, tal como ocorreu no presente caso.
Os elementos dos autos demonstram que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade decorrente do negócio.
Assim, reputo escorreita o capítulo da sentença que reconheceu a regularidade da contratação. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 12/02/2025 -
13/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:05
Conhecido o recurso de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *06.***.*93-15 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59.
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30/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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06/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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