TJPA - 0809543-11.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:11
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES FILHO em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:26
Julgado procedente em parte o pedido
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27/01/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Marabá.
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03/07/2024 10:15
Decorrido prazo de MARILENE CAVALCANTE em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 10:13
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES FILHO em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 10:10
Decorrido prazo de MAIARA BARROS RODRIGUES, em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 04:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR CAVALCANTE em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ALDERINA DA SILVA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2024 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Marabá.
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18/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO I.
DA DECISÃO PERTINENTE AO ARTIGO 397 do CPP.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de MANOEL RODRIGUES FILHO, inicialmente, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do CPB.
A exordial acusatória veio acompanhada de rol de testemunhas e o respectivo inquérito policial.
A denúncia recebeu o juízo prelibatório afirmativo.
O acusado foi pessoalmente citado e apresentou Resposta Escrita à Acusação através de advogado constituído, arrolando duas testemunhas– ID 95840421.
Em análise dos autos, verifico a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Há justa causa para a persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em peças de informação nas quais foram colhidos elementos probatórios que sinalizam no sentido da autoria e da materialidade do delito imputado ao denunciado.
Não há nos autos elementos que configurem manifesta causa de exclusão da ilicitude ou de exclusão da culpabilidade.
O fato narrado na denúncia assume relevância penal.
A punibilidade não está extinta.
Esse é o cenário conducente para se concluir que não é caso de absolvição sumária (Art.397 do CPP).
Ante ao exposto dou por saneado o processo e por consequência lógica mantenho a decisão que recebeu a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 DE SETEMBRO DE 2024 ÀS 11H00MIN na sala de audiência desta Vara, devendo a secretaria providenciar a intimação da vítima, das testemunhas arroladas na Denúncia e Resposta Escrita à Acusação, da acusada, Ministério Público e Defesa constituída, expedindo o que for necessário.
A audiência ocorrerá de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução 21/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto, também poderá ser realizada de FORMA HÍBRIDA (TELEPRENCIAL), utilizando-se a plataforma do “Microsoft Teams”, por meio o link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDJhZWIxNmQtYzVjMy00N2VlLWI2YzUtYWE0YTc5YTM5OGZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b72150c4-b916-4f1d-be91-589b104486d9%22%7d Os participantes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designados, com vídeo e áudio habilitados, portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da assentada e, caso estejam acompanhados de advogado, esses deverão apresentar suas carteiras da OAB.
O ato será gravado (áudio e vídeo) na plataforma ‘Microsoft Teams” e, portanto, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Não dispondo as partes dos meios/recursos necessários para participar do ato, ou optando pela participação de forma presencial, poderão comparecer à sala de audiências desta vara no mesmo dia e hora acima agendados, devendo informar ao juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico, caso ainda não constem tais informações nos autos, no prazo de 02 (dois) dias.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Criminal de Marabá/PA, por meio do telefone funcional (91) 98010-1231 (WhatsApp).
Dê-se ciência às partes, via sistema eletrônico e DJE.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO / OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº. 03/2009 – CJRMB-TJE/PA Para acessar a audiência, aponte a câmera do celular Marabá/PA, data e hora do sistema.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª.
Vara Criminal de Marabá, bem como auxiliando a Vara de Execução Penal de Marabá. -
15/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2023 15:07
Conclusos para decisão
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29/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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31/07/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 09:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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29/11/2021 14:03
Recebida a denúncia contra MANOEL RODRIGUES FILHO - CPF: *41.***.*42-49 (AUTOR DO FATO)
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11/11/2021 10:49
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 14:30
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 08:54
Juntada de Petição de denúncia
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20/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 09:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/09/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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