TJPA - 0804420-14.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:44
Baixa Definitiva
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:36
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 29/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804420-14.2024.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 08298256120208140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, nos autos da Ação Anulatória (Proc. nº08298256120208140301) ajuizada por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A.
Consta nos autos de origem que a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ingressou com Ação Anulatória visando afastar a cobrança de crédito tributário no valor de R$367.320,76 consubstanciado no Auto de Infração nº172015510000271-5.
A parte autora requereu produção de prova pericial, que foi autorizada pela decisão do juízo a quo de Id nº82189418.
Nessa decisão, foi nomeada como Perita Judicial a Sra.
Larissa Rodrigues Coelho, que apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 23.562,24 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Esse valor corresponde aproximadamente a 48 (quarenta e oito) horas de trabalho pericial, resultando em um custo de R$ 490,88 por hora trabalhada.
O Estado do Pará, expressou sua discordância em relação à proposta de honorários através da petição Id nº86118676, argumentando que o valor-hora é desproporcional, muito acima do padrão de mercado, e que o tempo de trabalho foi superestimado.
A empresa autora também se manifestou nos autos com a mesma opinião.
A perita designada no processo peticionou apresentando revisão de sua proposta (Id nº92666500), reduzindo as horas trabalhadas para 36 horas, consequentemente os honorários periciais foram fixados em R$17.671,68 (dezessete mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos).
O Estado do Pará ainda considerou o valor exorbitante, e novamente se manifestou contrário ao valor dos honorários pretendidos pela perita, conforme petição de Id nº93709883.
No entanto, a empresa agravada concordou com o novo valor apresentado de honorários periciais.
Apesar da manifestação contrária do Estado do Pará, o juízo a quo deferiu o novo valor proposto de honorários periciais.
Irresignado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento arguindo, em suma, que a decisão deve ser reformada, diante do valor exorbitante proposto de honorários periciais, em atenção ao trabalho a ser realizado no exame pericial, o que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requereu o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento no sentido que seja reformada a decisão recorrida.
O efeito suspensivo foi deferido, conforme Id. 18660489.
A parte agravada apresentou contrarrazões – Id. 19032381.
A Procuradoria de Justiça se eximiu de apresentar manifestação por ser desnecessária a intervenção ministerial no feito – Id. 19050431. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de agravo de instrumento.
Adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, com fulcro no art. 133, XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA, considerando-se que a matéria aqui versada tem posicionamento sedimentado na jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores.
Cinge-se o presente recurso na insatisfação do agravante ao deferimento dos honorários periciais propostos pela perita nomeada, o qual foi arbitrado em R$17.671,68 (dezessete mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e oito reais), valor este que entende exorbitante, requerendo seja reduzido para o patamar de R$3.000,00 (três mil reais).
Entende o agravante que não deve ser considerada a manifestação favorável apenas da parte agravada para que a decisão seja deferida, por ser ela responsável pelo pagamento dos honorários, devendo-se considerar também o interesse da Fazenda Pública, que pretende ver o valor dos honorários fixado em montante razoável, pois caso saia perdedora da ação terá que ressarcir o montante pago com juros e correção monetária. É de se reconhecer a razão que acoberta a irresignação do agravante, pois como visto os honorários foram deferidos pelo juízo a quo no valor de R$17.671,68, conforme proposto pela perita, mostrando-se elevado em relação a baixa complexidade da demanda, pois a perícia se dará tão somente com a análise das notas fiscais e da escrituração de registro de controle de estoque.
Destaco ainda que a análise pericial realizar-se-á através da leitura do processo que é todo eletrônico e cuja documentação não é volumosa, nem complexa, em comparação com outros processos de maior complexidade conforme mencionado pelas partes.
Nesse sentido, os honorários periciais devem orientar-se pelo critério da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir a satisfação das partes, sem implicar excessivo gravame, assim como corresponder a uma retribuição justa ao trabalho do perito.
Ademais, deve-se assinalar que o valor dos honorários deve ser fixado levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo despendido, os custos para elaboração e também o material despendido.
Sobre os requisitos a serem observados para fixação da verba honorária em apreço, veja-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – REDUÇÃO – Honorários periciais que estão sujeitos ao crivo da razoabilidade, de modo que não podem onerar em demasia as partes, a ponto de dificultar a produção da prova.
Também não pode aviltar o trabalho técnico a ser realizado.
Deve ser considerada a exigência técnica, a complexidade da matéria, o tempo despendido e, também, o bem material despendido; – Perícia que no caso envolve matéria de baixa complexa.
Honorários periciais que devem ser reduzidos para R$800,00.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21237864720238260000 São Paulo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/06/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - VALOR EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. 1- Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. 2- Cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica. (TJ-MG - AI: 10000200424067004 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Nesse sentido, deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando as condições específicas exigidas pela prova pericial solicitada, grau de complexidade, esforço e tempo necessário para sua realização.
Ao examinar o pedido de honorários apresentado pela perita, é possível observar as horas de trabalho especificadas para cada atividade, podendo constatar que o tempo considerado dispendido para cada atividade se mostra desproporcional.
Um olhar rápido revela um possível exagero no tempo previsto para cada atividade, começando pelo número de horas destinada à pesquisa documental que deve ocorrer praticamente ao mesmo tempo da leitura do processo, além do que a formulação da proposta de honorário não poderia ter sido incluída como hora trabalhada na elaboração da prova pericial.
Observo ainda que na proposta original a profissional perita disponibilizou 8 (oito) horas para execução científica/elaboração do laudo, entretanto, ao apresentar nova proposta aumentou o tempo dessa atividade em 2 horas.
Desta feita, entendo que essa atividade pode ser cumprida no tempo apresentado originalmente, ou seja, em 8 horas.
Essa discrepância indica que a perita pode ter superestimado o tempo necessário para as outras atividades que precisará realizar no trabalho pericial.
Veja-se que se trata de perícia pouco complexa, não há plausibilidade para a manutenção de valores em patamar tão elevado.
Entretanto, não entendo justificável o valor pretendido pelo ente estatal, tendo em vista que a fixação do valor dos honorários periciais não pode aviltar o trabalho técnico a ser realizado. À luz dessas considerações, tenho por pertinente a insurgência do agravante quanto à proposta de honorários periciais apresentada, mormente porque, não visualizo complexidade justificadora da verba no valor homologado.
Assim, é de ser reconhecer que os honorários indicados pela profissional perita se mostram elevados em relação ao objeto da perícia, e por isso a redução do mencionado valor não implica em desvalorização do trabalho da perita, mas na adequação dos seus honorários à realidade econômica presente em todas as áreas profissionais.
Deste modo, diante das considerações suscitadas no agravo, e considerando que os honorários foram arbitrados em patamar sensivelmente superior à média praticada em processos semelhantes, entendo ser oportuna a redução do valor para R$11.781,12 (onze mil setecentos e oitenta e um reais e doze centavos), em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, mesmo porque não se mostra complexa a perícia determinada, podendo ser realizada em 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas.
Outrossim, caso o perito se recuse a aceitar o trabalho em razão da redução da verba, caberá ao magistrado, a nomeação de outro perito também capaz de desempenhar o múnus.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor dos honorários periciais ao importe de R$ R$11.781,12 (onze mil setecentos e oitenta e um reais e doze centavos).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
02/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e provido em parte
-
02/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará em face da decisão interlocutória de Id. 99525152 (autos originais).
Síntese da demanda Trata-se, na origem, de ação anulatória visando afastar a cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 367.320,76, consubstanciado no Auto de Infração n. 172015510000271-5.
A empresa autora, ora agravada, requereu a produção de prova pericial, a qual restou deferida através da decisão de Id nº 82189418, pela qual nomeou como Perita Judicial a Dra.
LARISSA RODRIGUES COELHO, que, por sua vez, apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 23.562,24 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), o que corresponde a uma estimativa de aproximadamente 48 (quarenta e oito) horas de trabalho pericial, a um custo, portanto, de R$ 490,88 por hora trabalhada.
O Estado ora agravante manifestou-se contrariamente à proposta de honorários pela petição Id nº 86118673, demonstrando que o valor-hora se mostra irrazoável, muito acima do padrão de mercado e o tempo de trabalho superestimado.
A manifestação da empresa autora nos autos foi no mesmo sentido.
A profissional indicada como perita nos autos protocolou então a petição de id n. 92666500, na qual reformulou sua proposta, reduzindo o total de horas de trabalho pericial para 36, com valor final dos honorários periciais fixados em R$ 17.671,68 (dezessete mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), mantendo-se o valor da hora de trabalho pericial.
Considerando ainda exorbitante o valor postulado, o Estado do Pará novamente mostrou-se contrário à remuneração pretendida pela Sra.
Perita, conforme petição de id n. 93709883.
A empresa agravada, desta feita, anuiu com o valor postulado a título de honorários periciais.
Não obstante a recusa do Estado do Pará, o d.
Juízo a quo deferiu o valor proposto, “considerando que a Autora, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, concordou com os valores, os quais reputo coerentes considerando as razões expostas na proposta, referente à natureza da perícia e às horas de trabalho.” – Id. 99525152.
Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso, buscando a reforma da decisão agravada, alegando preliminarmente cabimento do recurso de agravo de instrumento em face de decisão que fixa os honorários periciais em valor exorbitante.
No mérito, pugna que a decisão deve ser reformada, pois o valor fixado é exorbitante, sendo incompatível a proposta do perito com o volume de trabalho necessário ao exame pericial, fato que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final pugnou pela concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e no mérito conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO À luz do CPC, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC estabelece: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso)”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso)”.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão que deferiu os honorários periciais solicitados pela Sra.
Perita, o qual foi arbitrado no valor proposto, qual seja de R$ 17.671,68 (Dezessete mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), considerando que a Autora/agravada é responsável pelo pagamento dos honorários periciais e com relação à natureza da perícia e às horas de trabalho.
Pois bem.
Sustentou o agravante, em suma, que o valor dos honorários periciais é exorbitante e incompatível com os trabalhos que devem ser desempenhados pelo profissional nomeado.
Discorreu sobre a necessidade de redução da verba pericial, pois o fato de ter a parte autora, ora agravada concordado com o valor proposto, fundamento invocado na decisão agravada, não é motivo suficiente para a sua homologação, porque despreza o interesse da Fazenda ora agravante em ver a remuneração da Sra.
Perita fixada em montante razoável, já que, se perdedora, terá que, como dito, ressarcir esse montante com juros e correção monetária por ocasião do cumprimento de sentença.
Requereu a concessão de efeito suspensivo recursal e, ao final, o provimento do recurso, para que a decisão seja reformada e seja reduzido o valor dos honorários periciais para quantia condizente com os serviços a serem prestados.
Entendo que os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR EXORBITANTE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa, sendo que, uma vez verificada a exorbitância dos referidos honorários, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, declinar do encargo para que o magistrado proceda à nomeação de outro perito judicial.
Provido em parte". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.14.033543-5/001, Relator (a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2017, publicação da sumula em 21/02/2017) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR REDUZIDO.
Os valores dos honorários periciais devem seguir o critério da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser observados a complexidade da tarefa a ser realizada, bem como, o tempo despendido pelo perito e as despesas com a elaboração do laudo.
Caso constatado que o valor fixado mostra-se exorbitante, este deve ser minorado". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.046054-8/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2016, publicação da sumula em 29/01/2016) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PERÍCIA MÉDICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RESPONSABILIDADE DO PERITO - FUNÇÃO PÚBLICA - VALOR EXORBITANTE - REDUÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA- MINORAÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo Julgador segundo a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em se tratando de perícia médica sem maiores complexidades aparentes, o" expert "nomeado terá condições de responder aos quesitos apresentados pelas partes sem maiores dificuldades sendo notável o excesso no valor fixado pelo juízo" a quo ".
Vencida a Fazenda Pública a verba honorária deve ser fixada com moderação aplicando-se os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC". (TJMG - Apelação Cível 1.0016.14.010949-3/001, Relator (a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2015, publicação da sumula em 16/11/2015) Não se olvida do volume de trabalho requerido para a realização elaboração da perícia, pelo qual faz jus ao recebimento de contraprestação digna.
No entanto, o valor cobrado pela auxiliar da justiça foge dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade esperados.
Examinando o pedido de honorários originalmente feito pela perita, nele se vê especificadas as horas de trabalhos que seriam dispendidas.
Num rápido olhar se constata o exagero de tempo por ela previsto para cada atividade, a começar pelo tamanho da equipe técnica e número de horas na pesquisa documental.
Essa disparidade faz presumir que a perita superestimou o tempo nas demais atividades que terá que desenvolver para fazer o trabalho pericial.
As provas juntadas nos autos, demonstraram a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto ao perigo da demora, entendo restar presente, pois, o levantamento do valor dos honorários periciais já depositado pela empresa agravada pela Sra.
Perita, poderá tornar a tutela recursal inócua, inútil.
Portanto, entendo que deve ser concedido o efeito suspensivo, ante a presença dos requisitos autorizadores, conforme aventado alhures.
Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO da decisão interlocutória agravada. (Id. 99525152 – autos de origem), até o julgamento de mérito do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, devendo juntar documentação comprobatória que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
22/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:23
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 07:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001719-66.2019.8.14.0040
Jordison Lucas da Silva Rocha Lima
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 12:08
Processo nº 0001719-66.2019.8.14.0040
Jordison Lucas da Silva Rocha Lima
Advogado: Geovane Oliveira Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2019 10:25
Processo nº 0000515-34.2015.8.14.0005
Maria Oneide Sales dos Santos
Norte Energia S/A
Advogado: Omar Elias Geha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0000515-34.2015.8.14.0005
Maria Oneide Sales dos Santos
Norte e Energia SA Nesa
Advogado: Elza Maroja Kalkmann
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2015 11:41
Processo nº 0800231-65.2024.8.14.0073
Maria Marluce Alves Lima
Sonia Maria de Lima
Advogado: Eliane Vieira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 10:16