TJPA - 0822055-03.2023.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:02
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DOS ANJOS CARDOSO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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18/08/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DOS ANJOS CARDOSO em 14/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 02:06
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 09:37
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 11/12/2025 10:40 para 8ª Vara Criminal de Belém.
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28/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 04:36
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DOS ANJOS CARDOSO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n. 0822055-03.2023.8.14.0401 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Polo passivo: MARCIA MARIA DOS ANJOS CARDOSO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos, em face de Ofício nº 461/2025 - PSDP, que informou sobre o resultado final do Conflito de Competência, oportunidade em que foi conhecida e declarada a competência da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém (ID 145590124).
Sendo assim, considerando a competência material desta Vara Penal, para conhecer, tão somente, os processos que versem sobre crimes contra o consumidor praticados dentro da circunscrição da comarca de Belém, delimitada pela Resolução nº 8, de 12 de abril de 2023, do TJPA, determino, portanto, a devolução do referido processo ao Juízo da 8ª vara da criminal da Capital.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
07/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/04/2025 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DOS ANJOS CARDOSO em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:00
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Órgão Julgador: Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária Processo n. 0822055-03.2023.8.14.0401 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Polo passivo: MARCIA MARIA DOS ANJOS CARDOSO DECISÃO DESPACHO O Ministério Público, em manifestação de ID 135607938, suscitou o presente conflito negativo de competência, em razão de divergência de entendimento acerca da competência entre os órgãos jurisdicionais envolvidos no presente feito.
O Ministério Público aponta que, embora a matéria discutida, aparentemente, amolde-se às figuras do Art. 273, §1ºB, do Código Penal e art. 7º, incisos II e IX, da Lei 8.137/90, considerou que a comercialização de medicamentos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sem o devido registro junto à ANVISA, coaduna-se com o delito tipificado no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, cujo caso caso deve ser apreciado pela 8ª Vara Criminal do Juízo Singular, o que enseja a divergência que ora se impugna.
Realmente, assiste razão ao Ministério Público no que tange a incompetência deste juízo, em razão da matéria, para processar e julgar crimes comuns, visto que o medicamento apreendido em poder da acusada, MISOPROSTOL, não apresenta registro na ANVISA, fora exposto para venda sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização, de procedência ignorada e comercializado em “estabelecimento” sem licença de autoridade sanitária competente, cuja conduta descrita na exordial, em consonância com o princípio da especialidade, amolda-se ao tipo penal do art. 273, § 1º -B, incisos I, III, V e VI, do CP, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, e não as relações de consumo.
A competência em razão da matéria é norma cogente ou de ordem pública que deve ser observada, sob pena de invalidade absoluta do processo.
Assim sendo, entendo que este juízo não é competente para o julgamento da presente ação, na qual, considerando que a questão envolve interesse público relevante e que a definição da competência é imprescindível para o regular prosseguimento do feito, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, na forma do Art. 114 do CPP e determino: - Remetam-se os autos ao Tribunal competente para o julgamento do presente conflito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
12/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:22
Suscitado Conflito de Competência
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12/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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08/02/2025 12:29
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DOS ANJOS CARDOSO em 21/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 13:56
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DOS ANJOS CARDOSO em 16/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DOS ANJOS CARDOSO em 02/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DOS ANJOS CARDOSO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:52
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
11/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise e decisão acerca da competência para processamento e julgamento da presente ação penal, tendo em vista a manifestação do Ministério Público nos autos, por intermédio do 7º Promotor de Justiça Criminal de Belém, que, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, apontou a necessidade de readequação da classificação jurídica da conduta imputada à denunciada.
A denúncia originalmente oferecida imputava à ré a prática do crime previsto no art. 273, §1º-B, inciso V, do Código Penal, sob a alegação de que, no dia 17/11/2023, por volta das 15h, a denunciada comercializava, em banca localizada na Feira do Ver-o-Peso, medicamento conhecido como CYTOTEC sem autorização ou cumprimento de normas regulatórias.
O Ministério Público, após melhor análise dos fatos e elementos de prova constantes nos autos, propôs a emendatio libelli, adequando a tipificação penal para o crime previsto no art. 7º, incisos II e IX, da Lei nº 8.137/90 (crimes contra as relações de consumo), considerando que a conduta envolve comercialização de produto impróprio ao consumo fora de estabelecimento autorizado.
Diante disso, o Parquet requereu a remessa dos autos ao Juízo competente para os crimes contra as relações de consumo e a ordem tributária, nos termos do art. 1º da Resolução nº 010/2011 – GP/TJPA, que estabelece a competência privativa para essas matérias. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que a classificação jurídica dos fatos pode ser alterada a qualquer tempo, desde que não se alterem os elementos fáticos descritos na denúncia, conforme o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave." No presente caso, os fatos narrados na peça inicial não descrevem conduta que se enquadre no tipo penal previsto no art. 273, §1º-B, inciso V, do Código Penal, mas sim no art. 7º, incisos II e IX, da Lei nº 8.137/90, conforme corretamente apontado pelo Ministério Público.
A competência para julgamento de infrações contra as relações de consumo está delineada no art. 1º da Resolução nº 010/2011 – GP do TJPA, que atribui a competência privativa às Varas Especializadas.
Assim, configurada a incompetência deste Juízo para apreciação da matéria, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo competente.
Pelo exposto, declino da competência para processamento e julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente para crimes contra as relações de consumo e ordem tributária, nos termos da Resolução nº 010/2011 – GP/TJPA.
Comunique-se ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpram-se as formalidades legais.
Retire da pauta a audiência designada.
Belém/PA, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
02/12/2024 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:32
Declarada incompetência
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02/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:30
Audiência Interrogatório designada para 11/12/2024 12:30 8ª Vara Criminal de Belém.
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29/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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29/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
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25/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão de ID 121517779, 121934094 e 122317812, intime-se a Defesa para se manifestar quanto à insistência/desistência das testemunhas SEBASTIÃO CEREJO TELES e MARCELO DOS ANJOS CARDOSO ou apresentá-las na instrução criminal já designada.
Outrossim, com relação às diligências pleiteadas pela acusada no ID 117177798, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das diligências, alegando inviabilidade técnica e irrelevância das mesmas para a elucidação dos fatos, defendendo a manutenção da denúncia e a continuidade da instrução processual (ID 124748174).
Entretanto, a Constituição Federal assegura, no art. 5º, LV, os princípios do contraditório e da ampla defesa, incluindo o direito de produzir todas as provas lícitas necessárias à instrução.
Portanto, defiro em parte as diligências pleiteadas, devendo serem realizadas aquelas que deliberando que seja oficiado à VIVO, OI, CLARO e TIM requerendo dados de ERBs (Estação Rádio Base) do telefone da denunciada; o relatório de GPS da viatura policial a fim de verificar as câmeras no trajeto até a delegacia onde ocorreu o suposto flagrante e as câmeras do CIOP do dia do ocorrido.
Expeça-se o que for necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
22/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 08:21
Decorrido prazo de ELI DA SILVA SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSINALDO DOS SANTOS COELHO em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:22
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DOS ANJOS CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 01:53
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:59
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 03:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 03:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 14:11
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DOS ANJOS CARDOSO em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:36
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DOS ANJOS CARDOSO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 01:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 09:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
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08/07/2024 00:00
Intimação
Decisão MARCIA MARIA DOS ANJOS CARDOSO é denunciado(a) pela prática do art. 273, §1º-B, V, do CPB.
A denúncia foi recebida, tendo o(a) acusado(a) apresentado resposta à acusação de ID 117177798, em que sustenta a inocência da ré, atipicidade da conduta Nestes termos, pleiteia pela absolvição sumária, produção de todos os meios de provas em direitos admitidos, reservando-se para debater questões de mérito em momento oportuno.
Arrolou testemunhas e solicitou diligências.
Passo a analisar a defesa apresentada pelo(a) acusado(a).
Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia foi apresentada com observância dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos no artigo 41 da lei Processual Penal, mediante indícios de materialidade e autoria que respaldaram a apresentação da peça e a consequente abertura da ação penal, motivo pelo qual foi recebida por este Juízo.
Com efeito, reconhecer, neste momento processual, que o(a) ré(u) não praticou o crime seria precipitado, tendo em vista que há na denúncia indícios suficientes de autoria quanto à prática dos crimes descritos na peça acusatória exordial.
Sendo necessária, pois, a instrução criminal para se verificar se a pretensão da Defesa merece ou não prosperar.
Desta feita, verifico que, na presente fase processual, não se apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28, § 1°, CP; c) não se trata ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP.
Desta feita, designo audiência de instrução e julgamento do art. 400 do CPP para o dia 28/11/2024, às 09h.
Dê-se vista ao MP para manifestação quanto as diligências de ID 117177798.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal -
05/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DOS ANJOS CARDOSO em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2024 12:49
Mandado devolvido cancelado
-
14/05/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 09:46
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 14:41
Recebida a denúncia contra MARCIA MARIA DOS ANJOS CARDOSO - CPF: *58.***.*89-49 (REU)
-
10/05/2024 14:41
Recebida a denúncia contra MARCIA MARIA DOS ANJOS CARDOSO - CPF: *58.***.*89-49 (REU)
-
09/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 19:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2024 15:53
Juntada de Petição de denúncia
-
24/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:07
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DOS ANJOS CARDOSO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:06
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DOS ANJOS CARDOSO em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste quanto ao certificado no ID nº 111603555.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 07:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 10:27
Declarada incompetência
-
21/02/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 06:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/02/2024 17:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/11/2023 08:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2023 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 13:30
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/11/2023 10:01
Concedida a Liberdade provisória de MARCIA MARIA DOS ANJOS CARDOSO - CPF: *58.***.*89-49 (FLAGRANTEADO).
-
18/11/2023 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2023 21:51
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 19:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2023 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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