TJPA - 0817583-41.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 11:27
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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27/04/2024 01:33
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:22
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:22
Decorrido prazo de MARCOS AURELIANO SILVA CERQUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:22
Decorrido prazo de MARCOS AURELIANO SILVA CERQUEIRA - ME em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:03
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0817583-41.2018.8.14.0301 [Duplicata] MONITÓRIA (40) SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA Nome: MARCOS AURELIANO SILVA CERQUEIRA - ME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Conceição, 1600, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-450 Nome: MARCOS AURELIANO SILVA CERQUEIRA Endereço: Rodovia Washington Luiz km 445, 1052, Centro Avançado de Pesquisa de Pescado Continental, Zona Rural, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15038-900 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que, antes da diligência citatória, a parte autora formulou pedido de desistência e, como consequência, a extinção da ação, conforme petição nos autos.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
NO CASO EM APREÇO, o autor requereu a DESISTÊNCIA, antes de realizada a citação da parte requerida, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência do requerido, tendo em vista que, não foi citado.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, com fulcro no art. 90 do CPC/2015, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que não formalizada a triangulação processual.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema judicial.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital -
26/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:10
Extinto o processo por desistência
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06/03/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 18:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
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19/12/2023 20:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
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06/02/2023 05:54
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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08/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 05:13
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 10:17
Conclusos para decisão
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20/06/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 03:29
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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14/05/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 18:21
Conclusos para despacho
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07/05/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 09:57
Conclusos para despacho
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04/04/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 09:53
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2019 09:21
Juntada de identificação de ar
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22/02/2019 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2018 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2018 15:54
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2018 05:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIANO SILVA CERQUEIRA - ME em 12/07/2018 23:59:59.
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21/06/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2018 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2018 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2018 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2018 00:08
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 25/05/2018 23:59:59.
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17/05/2018 21:26
Conclusos para despacho
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17/05/2018 21:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 10:32
Expedição de Mandado.
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08/05/2018 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2018 21:39
Conclusos para despacho
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13/04/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2018 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2018 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2018 11:28
Expedição de Mandado.
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19/03/2018 21:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2018 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2018 12:05
Conclusos para despacho
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13/03/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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