TJPA - 0826511-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:05
Publicado Edital em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0826511-68.2024.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
IÊDA BORGES SILVA, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARIA DOS ANJOS BORGES DA SILVA, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
A parte requente, apresentou réplica a contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MARIA DOS ANJOS BORGES DA SILVA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID10 I64, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARIA DOS ANJOS BORGES DA SILVA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente IÊDA BORGES DA SILVA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
31/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:56
Juntada de Termo de Compromisso
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20/03/2025 01:20
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 01:19
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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18/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 03:21
Decorrido prazo de IEDA BORGES SILVA em 19/12/2024 23:59.
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27/12/2024 03:21
Decorrido prazo de IEDA BORGES SILVA em 19/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:03
Decorrido prazo de IEDA BORGES SILVA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0826511-68.2024.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
IÊDA BORGES SILVA, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARIA DOS ANJOS BORGES DA SILVA, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
A parte requente, apresentou réplica a contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MARIA DOS ANJOS BORGES DA SILVA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID10 I64, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARIA DOS ANJOS BORGES DA SILVA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente IÊDA BORGES DA SILVA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
27/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 20:06
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 03:23
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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23/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0826511-68.2024.8.14.0301 DESPACHO O processo se encontra pronto para julgamento, tendo sido remetido conclusos pela UPJ, sem observância do previsto no Art. 26 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, com alteração dada pela Lei n° 8.583/2017, Lei n° 8.907/2019, Lei n° 9.217/2021 e Lei nº 9.383/2021.
Desse modo, altere-se no PJE que se trata de processo sem justiça gratuita, e encaminhem-se os autos à UNAJ, para verificação sobre a existência de custas finais.
Após, havendo custas pendentes, intime-se a parte autora, por ato ordinatório para o efetivo pagamento.
Com o pagamento, ou caso certificado sobre a não existência de custas finais, retornem conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
21/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:58
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:57
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS BORGES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:19
Decorrido prazo de IEDA BORGES SILVA em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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29/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0826511-68.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: IEDA BORGES SILVA Interditando(a): MARIA DOS ANJOS BORGES DA SILVA Advogado/Defensor RMP: DRA.
MARIELA CORREA HAGE JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 21/08/2024 HORA: 11:10 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DRA.
MARIELA CORREA HAGE, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): IEDA BORGES SILVA, CPF: *80.***.*07-00, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): THAIS BORGES SILVA PRAIA - OAB PA22814 e INGRIDY DE AZEVEDO RODRIGUES DA SILVA - OAB PA33138-A, e o Interditando(a): MARIA DOS ANJOS BORGES DA SILVA, CPF: *82.***.*44-72.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
26/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 11:55
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 21/08/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS BORGES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS BORGES DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:42
Decorrido prazo de IEDA BORGES SILVA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:59
Juntada de Termo de Compromisso
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27/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:37
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 07:34
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 21/08/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/05/2024 02:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0826511-68.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IEDA BORGES SILVA REQUERIDO: MARIA DOS ANJOS BORGES DA SILVA Nome: MARIA DOS ANJOS BORGES DA SILVA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1485, Res.
Tav.
Bastos, Bl 17, apto 204, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 DECISÃO 1.
Verifico que as custas foram recolhidas.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2.
Designo o dia 21/08/2024, às 11:00 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerentes e de seus Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecerem acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) é portadora de Síndrome Demencial de Causa Vascular + Sequela de AVC Hemorrágico compatível com (CID 10 I64) que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, IÊDA BORGES SILVA que é filha do(a) interditando(a) MARIA DOS ANJOS BORGES DA SILVA, para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de MARIA DOS ANJOS BORGES DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisóri(a) IÊDA BORGES SILVA, de conformidade com o disposto no art. 1.775, do CC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza os(a) curadores(a) realizarem empréstimos, venderem imóveis ou móveis, movimentarem contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 5.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 6.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
Segue Link para acompanhar audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_YjEyYzk0NTUtN2M5OC00NGU2LWExODAtZGJmY2RiYjcxYWI3@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031821464050900000104637403 1.
Procuração Procuração 24031821464077800000104637405 2.
RG Maria dos Anjos Documento de Identificação 24031821464118800000104637406 3.
CPF Maria dos Anjos Documento de Identificação 24031821464154000000104637407 4.
Certidão de Casamento Documento de Identificação 24031821464217800000104637408 5. comprovante de residencia Documento de Comprovação 24031821464237200000104637409 6.
RG Ieda Documento de Identificação 24031821464262900000104637410 7.
CPF Ieda Documento de Identificação 24031821464301500000104637411 8.
RG e CPF Iran Documento de Identificação 24031821464343800000104637412 9.
RG e CPF Ithamar Documento de Identificação 24031821464394400000104638186 11.
RG e CPF Idilberto Documento de Identificação 24031821464435200000104637414 10.
RG e CPF Idilberto Junior-1 Documento de Identificação 24031821464471900000104637424 12.
Declaração de Concordancia Documento de Comprovação 24031821464552400000104637423 13.
Laudos de Exames Documento de Comprovação 24031821464611000000104637425 14.
Laudo medico atual mar.2024 Documento de Comprovação 24031821464631900000104637427 15.
Laudo Medico fev 2024 Documento de Comprovação 24031821464668400000104637428 16. laudo nutricionista atual mar.2024 Documento de Comprovação 24031821464688700000104638179 17.
Laudo e prontuario fev 2024 Documento de Comprovação 24031821464744000000104638180 18.
Certdão de Antec. criminais e civeis Negativa Documento de Comprovação 24031821464805200000104638181 19.
Aviso para fazer Prova de vida Documento de Comprovação 24031821464859400000104638183 20.
Comprovante de rendimento Documento de Comprovação 24031821464902900000104638184 21.
Foto Cartão Documento de Identificação 24031821464923800000104638185 22.
Atestado de idoneidade moral Documento de Comprovação 24031821464968900000104639762 23.
Declaração de ausencia de bens Documento de Comprovação 24031821465017100000104639763 Decisão Decisão 24032512074374900000105010210 Petição Petição 24041213343117800000106194099 boleto custas iniciais Curatela Ma dos anjos Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24041213343135200000106194103 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24041213343167800000106194104 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24041213343201400000106194105 Certidão Certidão 24041822271426900000106641038 -
19/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 22:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:14
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0826511-68.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IEDA BORGES SILVA REQUERIDO: MARIA DOS ANJOS BORGES DA SILVA Nome: MARIA DOS ANJOS BORGES DA SILVA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1485, Res.
Tav.
Bastos, Bl 17, apto 204, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 DECISÃO.
Vistos e etc...
Ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015 (abril/2016), com base no art. 3º, XVIII, e art. 12, estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, INDEFIRO o petitório de ID 111459874, em razão de não haver previsão legal.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a UPJ o que for devido.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031821464050900000104637403 1.
Procuração Procuração 24031821464077800000104637405 2.
RG Maria dos Anjos Documento de Identificação 24031821464118800000104637406 3.
CPF Maria dos Anjos Documento de Identificação 24031821464154000000104637407 4.
Certidão de Casamento Documento de Identificação 24031821464217800000104637408 5. comprovante de residencia Documento de Comprovação 24031821464237200000104637409 6.
RG Ieda Documento de Identificação 24031821464262900000104637410 7.
CPF Ieda Documento de Identificação 24031821464301500000104637411 8.
RG e CPF Iran Documento de Identificação 24031821464343800000104637412 9.
RG e CPF Ithamar Documento de Identificação 24031821464394400000104638186 11.
RG e CPF Idilberto Documento de Identificação 24031821464435200000104637414 10.
RG e CPF Idilberto Junior-1 Documento de Identificação 24031821464471900000104637424 12.
Declaração de Concordancia Documento de Comprovação 24031821464552400000104637423 13.
Laudos de Exames Documento de Comprovação 24031821464611000000104637425 14.
Laudo medico atual mar.2024 Documento de Comprovação 24031821464631900000104637427 15.
Laudo Medico fev 2024 Documento de Comprovação 24031821464668400000104637428 16. laudo nutricionista atual mar.2024 Documento de Comprovação 24031821464688700000104638179 17.
Laudo e prontuario fev 2024 Documento de Comprovação 24031821464744000000104638180 18.
Certdão de Antec. criminais e civeis Negativa Documento de Comprovação 24031821464805200000104638181 19.
Aviso para fazer Prova de vida Documento de Comprovação 24031821464859400000104638183 20.
Comprovante de rendimento Documento de Comprovação 24031821464902900000104638184 21.
Foto Cartão Documento de Identificação 24031821464923800000104638185 22.
Atestado de idoneidade moral Documento de Comprovação 24031821464968900000104639762 23.
Declaração de ausencia de bens Documento de Comprovação 24031821465017100000104639763 -
25/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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