TJPA - 0800403-49.2024.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:04
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 06:16
Decorrido prazo de GABRIELA DANTAS DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:16
Decorrido prazo de MIKAEL DOS SANTOS DANTAS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:09
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2024 01:53
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA GERAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO “MP+COMUNIDADE E MARINHA DO BRASIL PELOS RIOS DO PARÁ” AUDIÊNCIA Processo: ___________________________ Natureza: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO Requerente: M.
D.
S.
D. (CPF *98.***.*52-66) (menor rep. por sua mãe Gabriela Dantas dos Santos (CPF *26.***.*37-00) Data: 21 de março de 2024 Local: Comarca de Soure-PA Juízes de Direito: Dr.
Sérgio Simão dos Santos 01.
DADOS DO(S) REQUERENTE(S): M.
D.
S.
D., menor impúbere, nascido em 16/05/2021, aqui representado por sua mãe, sr.
Gabriela Dantas dos Santos, residentes na Travessa 12, s/n, bairro Marinha, neste Município de Soure-PA. 02.
OBJETO DO REQUERIMENTO: Retificação de registro civil de nascimento. 3.
DECLARAÇÃO DE POBREZA: a parte declara nos termos da lei que não dispõem de condições econômicas para custear as despesas da presente demanda, militando em seu favor a presunção legal do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). 04.
JUSTIFICATIVA/REQUERIMENTO: A requerente informa que, na certidão de nascimento de seu filho Mikael, consta equivocadamente o nome da avó materna do menor, sendo que o correto nome da avó materna do menor Mikael é MARTA CARDOSO DANTAS, e não “Maria...”, razão pela qual requereu por meio desta Itinerância a RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL da certidão de seu filho, Mikael. 05.
SENTENÇA: Trata-se de ação de retificação de registro civil.
Os demais documentos apresentados presencialmente comprovam o alegado.
De igual sorte o pedido do autor encontra previsão na Lei de Registros Públicos, vez que consiste em mera retificação de certidão de nascimento, conforme abaixo colacionado: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Art. 110.
Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. (Lei nº 6.015/73) Portanto, incontroverso que a Certidão de Nascimento pode ser retificada.
Diante do exposto e não se vislumbrando motivos escusos, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil – CPC), bem como com fulcro no que dispõe o já citado artigo 109 da Lei Federal nº 6.015, de 1973, DETERMINO que se retifique a CERTIDÃO DE NASCIMENTO de M.
D.
S.
D., matrícula nº 066829 01 55 2021 1 00007 024 0001127 97, no Cartório de Registro Civil do 2º Ofício deste Município de Soure-PA, conforme requerido, passando a constar na certidão de nascimento em baila a seguinte informação correta quanto ao nome da avó materna do requerente Mikael: alteração do nome da avó materna para que passe a constar MARTA CARDOSO DANTAS, permanecendo inalterados os demais dados.
Por conseguinte, dispenso a emissão de expediente, pois esta decisão serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA), devendo o notário realizar a retificação/alteração devida, desde que lhe sejam apresentadas cópias dos documentos necessários e a presente decisão judicial pelo requerente.
Cumpram-se todas as demais exigências legais.
SEM CUSTAS ou EMOLUMENTOS, pois defiro o benefício da justiça gratuita (artigo 98, §1º, inciso IX c/c artigo 99, §3º, ambos do CPC).
EXPEÇA-SE uma segunda via da citada certidão de forma GRATUITA.
SERVIRÁ esta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registros de Pessoas Naturais (RCPN) competente, expedindo-se a certidão de forma gratuita (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará –TJPA).
A parte renuncia ao direito de recorrer.
Dê-se ciência ao MPPA.
Registre-se.
Cumpra-se.
Enfim, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no sistema PJE.
Dou a presente sentença por publicada em audiência.
O presente termo de audiência dispensa assinaturas físicas, nos termos do que preceitua a Lei do Processo Judicial Eletrônico (Lei Federal nº 11.419, de 2006).
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ________________(Bruno Rosa de Melo), Analista Judiciário, digitei e subscrevi. - 
                                            
26/03/2024 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 11:00 Vara Única de Soure.
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21/03/2024 11:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 11:00 Vara Única de Soure.
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21/03/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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