TJPA - 0802953-40.2022.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 22:19
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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18/06/2024 09:20
Juntada de Informações
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12/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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14/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:05
Decorrido prazo de CARTORIO CORDEIRO em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:10
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0802953-40.2022.8.14.0074 AUTOR: VALDIR MARTINS PANTOJA FILHO, ODINEIA ALEIXO PANTOJA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil formulada por VALDIR MARTINS PANTOJA FILHO, representado por sua genitora Odinéia Aleixo Pantoja devidamente qualificado na inicial ID 80127666, com fundamento na Lei 6.015/73.
Aduz o requerente que deseja retificar Certidão de Nascimento para corrigir o nome de sua genitora que foi grafado erroneamente como sendo “Odneia Batista Aleixo”, quando a grafia correta do nome de sua genitora é “ODINÉIA ALEIXO PANTOJA”.
Inicial recebida através do Despacho ID 80178746.
Parecer do Ministério Público favorável ao pedido (ID 82652782 ).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Entendo pela procedência do pedido.
Uma vez demonstrado o erro no registro, diante as provas documentais que acompanham o pedido, possui a parte direito público subjetivo à correção, conforme determina a regra do art. 110 da Lei 6.015/73, vejamos: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.” Ante o exposto, julgo procedente o pedido de retificação, e determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil competente da Comarca de Tailândia/PA que faça a retificação no registro de nascimento do Requerente para que passe a constar o nome da sua genitora correto “ODINÉIA ALEIXO PANTOJA”, onde consta erroneamente o nome “Odneia Batista Aleixo”, Deverá o Cartório de Registros emitir gratuitamente a 2ª Via do Registro de Nascimento da parte na forma do Provimento Conjunto nº004/2013 – CJRMB/CJCI, encaminhando-se o documento diretamente a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do mandado de averbação.
P.R.I.
Servirá o presente, COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº 013/2009 - CJRM.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Tailândia, data e horário registrados pelo sistema.
Mario Botelho Vieira Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia 14 -
21/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 17:02
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
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24/10/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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