TJPA - 0800471-38.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2025 15:05
Juntada de mandado
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09/09/2025 00:51
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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08/09/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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05/09/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 12:31
Audiência de Una designada em/para 24/09/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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04/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 18:15
Conclusos para despacho
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06/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 10:51
Não Concedida a tutela provisória
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12/07/2025 12:00
Decorrido prazo de AGATHA FERREIRA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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28/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:16
Juntada de sentença
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18/10/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:47
Decorrido prazo de VALDIMAR SILVA DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800471-38.2024.8.14.0046 SENTENÇA Cuida-se de Ação ajuizada pela parte autora onde foi determinado a sua intimação da para emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
A parte permaneceu inerte.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada prazo a parte autora para a emenda da inicial, a fim de recolher custas iniciais.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação retro mencionada, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Neste sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial, nos moldes determinados no despacho.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do Código de Ritos.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo recursal.
Após, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais.
Rondon do Pará/PA, 13 de setembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
17/09/2024 15:38
Decorrido prazo de VALDIMAR SILVA DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:01
Indeferida a petição inicial
-
13/09/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800471-38.2024.8.14.0046 DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que foi determinado que a parte autora juntasse aos autos documentos que comprovassem a insuficiência de recursos a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, quais sejam, extrato bancário dos últimos três meses e cópia da declaração do imposto de renda.
Em manifestação ao ID 122148533 não foi suficiente para comprovar a hipossuficiência.
Pois bem.
Analisando a documentação acostada, verifico que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Isto porque, tal benesse é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da Lei.
Assim, a concessão de tal benesse legal deve ocorrer de modo excepcional, quando efetivamente comprovada a hipossuficiência.
Além do mais, o objeto discutido nos presentes autos é incompatível com a alegação de hipossuficiência, visto que se trata de ação com valor de causa de R$ 11.860,80 (onze mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta centavos).
Diante disso, e considerando os documentos juntados, evidente que a parte requerente não se enquadra na condição de hipossuficiente por ela alegada capaz de autorizar a concessão da benesse legal pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Considerando o pedido de deferimento para que o pagamento das custas iniciais seja realizado ao final do processo.
O Provimento 005/2002 – CGJ do TJPA proíbe expressamente pagamento de custas ao final Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJe, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Por oportuno, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Rondon do Pará/PA, 22 de agosto de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
23/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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15/08/2024 02:51
Decorrido prazo de VALDIMAR SILVA DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800471-38.2024.8.14.0046 DECISÃO Quanto à concessão da gratuidade da justiça o art. 99, § 2º do CPC assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando os autos verifica-se que o autor, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Assim, para possibilitar uma melhor análise acerca do pedido de gratuidade, determino que a parte autora traga aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancárias dos últimos três meses, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Observe-se que, caso o autor se declare casado ou em uma união estável, com base no princípio da celeridade processual, deve trazer aos autos, também, cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem a movimentação bancária de seu cônjuge/companheiro.
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Rondon do Pará/PA, data e hora da assinatura eletrônica. -
22/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDIMAR SILVA DE SOUSA - CPF: *43.***.*91-15 (AUTOR).
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08/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800471-38.2024.8.14.0046 DESPACHO Nos termos do artigo 321 do CPC, o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais determinará a emenda no prazo de 15 dias.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para que no prazo de 15 dias emende a inicial, juntando cópia da sentença que fixou os alimentos.
Rondon do Pará/PA, 21 de março de 2024.
TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
29/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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