TJPA - 0801086-69.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:44
Baixa Definitiva
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02/10/2024 00:25
Decorrido prazo de EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801086-69.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS ROSA; ROSEANE FEIO DE JESUS ROSA AGRAVADO: EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO OU DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, do CPC/2015 e ART. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação de obrigação de fazer, consignação em pagamento, danos morais e tutela antecipada, movida pelos agravantes com o objetivo de se imitir na posse de imóvel adquirido, mediante depósito judicial dos valores incontroversos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para permitir a imissão dos agravantes na posse do imóvel em ação de consignação em pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se demonstrou no caso concreto, uma vez que não foi comprovado o adimplemento integral das obrigações contratuais pelos agravantes, nem a recusa injustificada do agravado em receber os valores devidos. 4.
A imissão na posse antes da decisão final do processo poderia causar instabilidade jurídica, especialmente considerando que o imóvel foi alienado a terceiros, o que recomenda a manutenção do status quo até o julgamento definitivo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de imissão na posse em sede de tutela de urgência exige a comprovação inequívoca do adimplemento integral das obrigações contratuais e da recusa injustificada do credor em receber os valores devidos." DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto pelos autores, ALEX DOS SANTOS ROSA e ROSEANE FEIO DE JESUS ROSA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/Pa., que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA (processo nº 0816570-43.2024.8.14.0006) movida em face de EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos seguintes termos: “(...) Portanto, para o deferimento da consignação em juízo deve-se verificar os requisitos da tutela de urgência e sim os requisitos do procedimento especial da consignação em pagamento.
O especial procedimento da consignação em pagamento exige que a ação seja ajuizada imediatamente após o vencimento da obrigação, a fim de que a quitação possua validade, conforme preceitua o citado artigo 336 do Código Civil de 2002. (...) Dessa forma, como a requerente alega em sua inicial que deixou de pagar as parcelas do financiamento dos autos, não se sabe quando a parte autora pagou a última não se tem informação de que está em dia com suas obrigações contratuais.
Diante do exposto, indefiro o depósito dos valores incontroversos e, por conseguinte indefiro o pedido da autora de posse do imóvel, pois tais pedido são incompatíveis com a mora contratual, dessa forma, sendo exercício de regular direito da parte requerida em decorrência da mora contratual. (...).” Irresignados, os autores, em sucintas razões recursais, interpuseram o presente recurso (Id.17825578), requerendo inicialmente, o deferimento da Antecipação da Tutela Recursal, tendo em vista que pretendem extinguir sua obrigação para com o agravado, pagando o seu débito no valor de R$103.990,78 (cento e três mil, novecentos e noventa reais e setenta e oito centavos), uma vez que foram impedidos de quitar a aludida dívida.
Em ato contínuo, citaram jurisprudência, e repisaram o argumento de que pretendem pagar as parcelas vencidas para que possam ser imediatamente emitidos na posse do imóvel, de acordo com o disposto no artigo 334 do Código Civil Brasileiro.
Informaram ainda, que o imóvel em questão, e que pretendem tomar posse, é um lote residencial identificado à Rua Croácia, quadra 6, lote 192, no empreendimento Condomínio Euroville, situado a margem direita da Br 316 Km 08, que possui as seguintes características: Área privativa: 160,00 m2, Área comum: 87,66 m2, Área total: 247,66 m2, Fração ideal: 0,00453%, para que possam enfim, iniciar a construção de sua casa, sob pena de multa diária não inferior a R$1.000,00 (mil reais).
Concluíram ratificando o pedido recursal e no mérito postularam pelo provimento do Agravo.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em exame de cognição sumária, sob Id. 18674161, indeferi o pedido excepcional, reconhecendo a necessidade de instauração do contraditório, a fim de maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pelos recorrentes.
Contrarrazões apresentadas sob Id. 19017320, em que a requerida alegou, em suma, a ausência de comprovação, por parte dos autores, ora recorrentes, quanto ao seu real saldo devedor, o tempo de mora, o motivo da mora e que teria tentado, dentro do prazo, purgar a mora.
Expôs a empresa demandada/agravada, que por sua parte, foram adotadas as medidas a saber: a notificação dos autores para a purga da mora e, após a rescisão, a solicitação de seus dados bancários para o ressarcimento dos valores devidos.
Destacou, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido de imissão na posse formulado, uma vez que o lote em questão já fora alienado para terceiros.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal.
O cerne da questão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelos agravantes, a fim de que seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de imissão na posse.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito envolve a análise da plausibilidade das alegações do autor, enquanto o perigo de dano refere-se à urgência na concessão da medida para evitar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, consoante preceitua o art. 300, do CPC.
Em que pese os argumentos apresentados pelos recorrentes, no caso dos autos, conforme corretamente consignado na decisão ora recorrida, verifico que os supracitados elementos necessários para o deferimento do pedido excepcional não restaram devidamente comprovados.
Explico.
No presente caso, os agravantes argumentam o cumprimento de suas obrigações contratuais ao efetuar depósitos judiciais referentes às parcelas do contrato, o que, segundo eles, extinguiria sua obrigação e legitimaria a imissão na posse do imóvel, conforme dispõe o artigo 334 do Código Civil.
O supracitado dispositivo do Código Civil estabelece que a consignação em pagamento é considerada forma de quitação da obrigação, mas somente se forem cumpridos os requisitos legais.
Entre esses requisitos, conforme disposto no artigo 335 do Código Civil, está a recusa injusta do credor em receber o pagamento.
No entanto, como consignado pelo Togado Singular, os recorrentes não lograram êxito na comprovação de forma inequívoca de que os valores consignados correspondem à totalidade das parcelas devidas, tampouco que o agravado se recusou injustificadamente a receber tais valores, como exige o artigo 335 do Código Civil, na medida em que este apresentou resposta à notificação extrajudicial realizada pelo requerentes, apontando que o prazo estipulado para quitação do débito havia se findado, com a devida notificação dos devedores, consoante depreende-se do documento de Id. 97964984 – autos de origem.
Outrossim, conforme dispõe o artigo 336 do Código Civil, o procedimento de consignação em pagamento exige que a ação seja ajuizada imediatamente após o vencimento da obrigação, para que a quitação tenha validade, elemento também ausente na hipótese dos autos.
Portanto, a probabilidade do direito do agravante é sensivelmente reduzida pela ausência de prova contundente de que houve adimplemento total das obrigações contratuais ou de que houve recusa injustificada por parte do agravado em receber os valores devidos.
Portanto, a probabilidade do direito, em um exame superficial, não se apresenta de forma inequívoca a ponto de justificar uma medida tão drástica quanto a imissão na posse antes do término do processo.
Lado outro, a matéria, em realidade, confunde-se com o próprio mérito da demanda, o que recomenda a manutenção do status quo até que se tenha uma instrução probatória mais aprofundada no processo principal que tramita perante o juízo de 1º grau..
Assim, verificando a necessidade de dilação probatória, e sendo esta, incabível em sede de Agravo de Instrumento.
E mais, coadunando a esse entendimento, é a jurisprudência emanada desta Corte de Justiça e, dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO RECURSO DE AGRAVO DE ISNTRUMENTO. (...) DECISUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada. (...) O deferimento da tutela de urgência apenas será concedido se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, merece ser mantida a decisão recorrida (...) Nos termos do voto do Desembargador Relator recurso de agravo de instrumento DESPROVIDO.
Decisão a quo confirmada.”.(TJ-PA - AI: 08023693520218140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 07/06/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2021) EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO AGRAVO. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassa seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentada na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2.
O deferimento da tutela de urgência apenas será concedido se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 3.
No caso, merece ser mantida a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência, uma vez que o Agravante/Embargante não demonstrou os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC. 4.
A via estreita do agravo de instrumento não comporta dilação probatória, visando à discussão de que o Agravante/Embargante é possuidor de boa-fé do imóvel em litígio, que por seu turno, deve ser comprovado e postulado no Juízo a quo, sob pena de ferir o princípio que vela pelo Duplo Grau de Jurisdição.
Nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de agravo de instrumento DESPROVIDO.
Decisão a quo confirmada.”.(TJ-PA - AI: 08012945820218140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 24/05/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) “ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/MAIO/2022. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0806852-45.2020.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: V.
B.
DE O.
ADVOGADO: ALEX LOBATO POTIGUAR – OAB/PA N. 13.570.
AGRAVADO: C.
B.
M.
DE O.
ADVOGADO: AGENOR DOS SANTOS NETO – OAB/PA N. 23.182.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DO JUÍZO DE PISO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARBITRAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO INFANTE NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OVENCIMENTO E DEMAIS VANTAGENS RECEBIDOS PELO DEMANDADO, EXCLUÍDOS APENAS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (9240671, 9240671, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-11, Publicado em 2022-05-03). “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Pretende a agravante a reforma da r. decisão proferida pelo juízo de piso, para acolher os embargos de declaração interpostos na ação originária. 2. É bem de ver, que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, incabível em sede instrumental. 3.De rigor reconhecer que a agravante não determina, concretamente, a natureza de supostos prejuízos, limitando-se a alegar que os efeitos da decisão poderão acarretar prejuízos de difícil e incerta reparação, e que se faz necessário salvaguardar os interesses subjacentes à lide. 4.
Agravo de instrumento improvido.” (TRF-3 - AI: 50086990620194030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 03/09/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/09/2021) Além disso, tem-se o segundo elemento autorizador à concessão do pedido excepcional, a saber, o perigo de dano, também não restou caracterizado.
No presente caso, o agravante alega que, sem a posse do imóvel, não poderá dar início à construção de sua residência, o que lhe traria prejuízos irreparáveis.
No entanto, essa alegação deve ser analisada com cautela.
Primeiramente, deve-se considerar que o imóvel em questão já foi alienado a terceiros, adquirentes de boa-fé, conforme mencionado na decisão de primeiro grau.
A imissão na posse do agravante, em um cenário em que o imóvel já pertence legalmente a outra pessoa, implicaria em um conflito de interesses e direitos que poderia causar danos irreparáveis não só ao agravante, mas também aos terceiros adquirentes.
A concessão da posse ao agravante, nessas circunstâncias, criaria uma situação de instabilidade jurídica, colocando em risco a segurança das relações contratuais e a proteção da boa-fé objetiva.
Por outro lado, o risco ao resultado útil do processo deve ser considerado sob a perspectiva do impacto que a concessão da tutela poderia ter sobre os direitos das partes envolvidas.
Conceder a imissão na posse ao agravante, sem que estejam claramente presentes os requisitos da tutela de urgência, pode comprometer o resultado final da lide, causando um desequilíbrio processual que poderia ser irreversível, especialmente se, ao final, ficar comprovado que o agravante não tinha direito à posse do imóvel.
Neste sentido, cito a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – MÉRITO – IMISSÃO LIMINAR NA POSSE – AÇÃO DE USUCAPIÃO EM PARALELO À DEMANDA – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – PEDIDO PREMATURO E TEMERÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito alegado e perigo de dano – art. 300 do CPC), esta deve ser indeferida.
II - Tramitando ação de usucapião em paralelo à demanda de imissão na posse, resta nítido que a liminar, baseada em cognição sumária, é pedido prematuro e temerário, devendo ser reanalisado mediante cognição exauriente ao crivo do contraditório, evitando eventual ocorrência do indesejado fenômeno da irreversibilidade da medida.”. (TJ-MS - AI: 14114406620218120000 MS 1411440-66.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021).” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 1.211 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A ação de imissão de posse é uma típica demanda petitória, colocada à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, deseja obtê-la judicialmente. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que, ausente qualquer deles, o seu indeferimento é medida impositiva. 3.
Na hipótese em análise, havendo uma pessoa que exerce a posse, e outra que, com base em controvertido direito de propriedade, alega o mesmo direito, afigura-se mais razoável manter na posse, ao menos liminarmente, aquele que já a exerce, até que se efetive o contraditório, esclarecendo as questões fáticas abordadas nas demandas originárias. 4.
Ademais, nos termos do Art. 1.211 do Código Civil, quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”. (TJ-GO - AI: 02950474220198090000, Relator: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 04/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020).” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA -TUTELA DE URGÊNCIA - IMISSÃO NA POSSE - POSSE ANTIGA - REQUISITOS AUSENTES.
I - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II - Tratando-se de posse antiga, ainda que potencialmente injusta, e não cuidando os recorrentes de demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, imprescindível para a concessão da imissão na posse em caráter liminar, não se verifica o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual se indefere a tutela de urgência.”. (TJ-MG - AI: 10474170036856001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 12/06/2018, Data de Publicação: 15/06/2018) Assim, ao analisar os requisitos do art. 300 do CPC, verifica-se que não estão presentes, no caso concreto, nem a probabilidade do direito, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em grau suficiente para justificar a concessão da tutela antecipada, e, portanto, entendo que deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar pleiteada.
Logo, não havendo sido demonstrada a probabilidade do direito que o agravante sustenta, neste momento processual, insuscetível de acolhimento do seu pleito por este Relator.
Ante o exposto, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, nos termos do art. 932, do CPC/2015 e art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:41
Conhecido o recurso de ALEX DOS SANTOS ROSA - CPF: *00.***.*95-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 07:49
Conclusos para decisão
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05/09/2024 07:48
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801086-69.2024.8.14.0000 AGRAVANTES: ALEX DOS SANTOS ROSA AGRAVADA: EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 6780 – DB . 2024 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id.17825578), com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto por ALEX DOS SANTOS ROSA, em face de EUROVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, insatisfeito com a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/Pa., que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, assim decidiu: “Portanto, para o deferimento da consignação em juízo deve-se verificar os requisitos da tutela de urgência e sim os requisitos do procedimento especial da consignação em pagamento.
O especial procedimento da consignação em pagamento exige que a ação seja ajuizada imediatamente após o vencimento da obrigação, a fim de que a quitação possua validade, conforme preceitua o citado artigo 336 do Código Civil de 2002. (...) Dessa forma, como a requerente alega em sua inicial que deixou de pagar as parcelas do financiamento dos autos, não se sabe quando a parte autora pagou a última não se tem informação de que está em dia com suas obrigações contratuais.
Diante do exposto, indefiro o depósito dos valores incontroversos e, por conseguinte indefiro o pedido da autora de posse do imóvel, pois tais pedido são incompatíveis com a mora contratual, dessa forma, sendo exercício de regular direito da parte requerida em decorrência da mora contratual.”.
Irresignado, o autor, em sucintas razões recursais, interpôs o presente recurso (Id.17825578), requerendo inicialmente, o deferimento da Antecipação da Tutela Recursal, tendo em vista, que pretende extinguir sua obrigação para com o agravado, pagando o seu débito no valor de R$103.990,78 (cento e três mil, novecentos e noventa reais e setenta e oito centavos), uma vez, que foi impedido de quitar a aludida dívida.
Em ato contínuo, citou jurisprudência, e repisou o argumento de que, pretende pagar as parcelas vencidas, para que possa ser imediatamente emitido na posse do imóvel, de acordo com o disposto no artigo 334 do Código Civil Brasileiro.
Informou ainda, que o imóvel em questão, e que pretende tomar posse, é um lote residencial identificado à Rua Croácia, quadra 6, lote 192, no empreendimento Condomínio Euroville, situado a margem direita da Br 316 Km 08, que possui as seguintes características: Área privativa: 160,00 m2, Área comum: 87,66 m2, Área total: 247,66 m2, Fração ideal: 0,00453%, para que possa enfim, iniciar a construção de sua casa, sob pena de multa diária não inferior a R$1.000,00 (mil reais).
Concluiu ratificando o pedido recursal e no mérito postulou pelo provimento do Agravo.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Relatado no essencial, examino, e ao final decido.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
De início, entendo como oportuno observar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, procede-se à análise do preceito contido no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Conforme preceitua o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Sabe-se que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não é simplesmente a parte entrar com o pedido de concessão da tutela antecipada, seja na exordial, ou em algum momento do processo, a requerê-la, deve demonstrar que realmente existe a urgência naquilo que requereu, reversibilidade da medida, ou seja, devem estar presentes todos os requisitos contidos na legislação de regência, cuja ausência enseja o indeferimento do pedido.
Como é do conhecimento de todos os operadores do direito, a tutela antecipada, vem sendo admitida somente em situações excepcionais, e por isso, é indiscutível, que para o seu deferimento, exige-se mais que um mero juízo de verossimilhança, impõe-se dentre outros requisitos, a identificação da forte probabilidade de êxito da postulação pelo exame de mérito.
Nesse contexto, antevejo a necessária instauração do contraditório, uma vez, que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pelo recorrente, sob pena de esvaziar o objeto do decisum objurgado.
Saliento, que o feito será reapreciado, por ocasião do exame em sede de cognição exauriente, que estará calcada em juízo definitivo de certeza jurídica, momento em que este Relator, já irá dispor de maiores elucidações sobre a questão, pois, certamente já estarão acostadas aos autos, as informações encaminhadas pelo juízo de origem, assim como a manifestação da parte agravada, descrevendo os fatos com suficientes especificidades, de modo a delimitar o objeto da controvérsia, tudo em observância ao consagrado Direito Constitucional, da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO pedido excepcional, nos termos da fundamentação.
Ademais, determino a intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum, solicitando informações. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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