TJPA - 0806965-66.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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01/09/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 13:24
Juntada de Alvará
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31/08/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2021 01:18
Decorrido prazo de LUIS PAULO JACOB ROSSAS NOVAES em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 11:52
Conclusos para despacho
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20/08/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 11:08
Juntada de Outros documentos
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20/08/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/08/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0806965-66.2020.8.14.0301 Reclamante: LUIS PAULO JACOB ROSSAS NOVAES Reclamado: BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de Reclamação por “atermação” ajuizada em face do Reclamado, em que o Autor aduziu e requereu o seguinte: “...
Aos 30 dias do mês de JANEIRO de 2020, na Central de atendimento dos Juizados Especiais, compareceu o Sr.
Luis Paulo Jacob Rossas Novaes, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da CI/RG 5863442 2º VIA SSP/PA, e CPF 968409192-34, residente e domiciliado nesta cidade na Passagem Antônio Leal, nº 31, na AV.
Principal Senador Lemos, bairro Sacramenta, CEP: 66.083-070 e propõe contra o Banco Inter S.A, inscrita no CNPJ/MF nº: 00.***.***/0001-01, estabelecida na Avenida do Contorno, 7777 - Lourdes CEP 30110-051 - Belo Horizonte/MG, a presente AÇÃO DE DANOS MORAES, pelos fatos fundamentados a seguir expostos: Em 04 de janeiro de 2020, o requerente solicitou um serviço via aplicativo próprio do Banco, para compra de Griftcard no valor de R$ 30,00 (Trinta Reais), utilizando como pagamento o serviço de cartão de crédito do próprio banco,, porém devido a um erro de sistema já constato pelo Banco, o valor do serviço foi descontado em Triplicidade, totalizando em um valor de R$ 90,00 (noventa reais) na fatura do cartão cobrada indevidamente, o erro de sistema causou também a falha de comunicação com a Loja parceira do Banco, que não recebeu a transação e por tanto nem chegou a ser comunicada para o envio do produto, Deixando o reclamante sem o seu serviço, produto, e com uma fatura com cobranças indevidas.
De imediato o reclamante entrou em contato com o SAC, para a resolução do problema e informou sobre o erro ocorrido, foi solicitado prazo de 5 dias para a resolução, após o prazo nada foi resolvido, foi aberto outro protocolo e durante o contato era constante a desinformação dos atendentes na tratativa do problema, na forma que um atendente do setor de contas não poderia resolver o problema e deveria ser tratado pelo setor de cartões, onde ocorria situação similar que seria o atendente do setor de cartões não poderia resolver o problema somente o atendente do setor de cartões.
Contudo após decorrer três vezes o prazo para a resolução, no dia 20 de janeiro de 2020, não teve resposta para a sua solicitação, e o valor de R$ 90,00 foi cobrado em sua fatura sem a resolução dos protocolos abertos.
Constatando a irregularidade do serviço prestado e cobranças indevidas após falha critica em sistema do próprio do Banco, o reclamante abriu reclamação formal no Consumidor.gov.br , onde solicitou o cumprimento do Art.42 do Código de defesa do Consumidor, solicitação de áudios dos contatos do mês de Janeiro e a resolução do problema sistemico do banco.
Em resposta, o reclamado apenas confirmou o erro em seu sistema e a não comunicação com o parceiro devia a falhas, porém não cumpriu as solicitações do reclamante nem do Art.42 do CDC.
Ao entrar em contato novamente com o SAC do banco, o reclamante ficou no mesmo problema dos atendentes não poderem efetuar solicitações por serem de áreas diferentes, todavia a solicitação era outra, foi requerido as gravações de áudios do mês de janeiro, que primeiramente foi negada parcialmente, pois o Banco só disponibiliza o áudio do reclamante, se o mesmo fornecer o protocolo exato daquele dia de atendimento, o reclamado aqui novamente não cumpri com o que é estabelecido nas leis especificas do CDC.
A resolução oferecida pelo Banco a reclamação formal ao Consumidor.gov.br, foi insatisfatória, pois mesmo ciente que foi um erro sistêmico, a tratativa da ouvidoria do Banco, assume que o reclamante efetuou uma compra de R$ 90,00 e que este valor será devolvido em forma de Crédito no cartão.
Confirmando assim a o posicionamento do Banco em desacordo com o CDC, ferindo assim o direito do consumidor requerente na forma de cobranças indevidas, falhas graves de atendimento no SAC, negativa parcial de solicitação de áudios do SAC, Não devolução segundo o Art. 42 mas em forma de crédito, mesmo após reconhecimento de falha grave no sistema de serviços do próprio Banco, para a resolução e devolução de um valor simplórios.
Fomentando assim este requerimento de Ação de Danos Moraes e Obrigação de fazer, para as devoluções em valores corrigidos.
Junto a este ato os protocolos e atendimento do banco INTER nº 21667299; 21491437; 21667979.
Isto posto, requer que o Juiz arbitre um valor para que o requerente receba os danos morais devido a tratativa censurável ao consumidor, assim como a Obrigação de Fazer a devolução dos valores corrigidos com base no descumprimento acima demonstrado.
VALOR DA CAUSA: R$ 20.780,00, 20 salários mínimos, para fins meramente fiscais.
Belém (PA), 30/01/2020. ...” Em sua defesa o Reclamado deduziu, em resumo, e requereu o seguinte: “ ... 2 – DA REALIDADE DOS FATOS A parte Autora possui junto ao Banco Réu uma conta digital, a qual contém cartão de crédito vinculado.
Assim, além do contrato de abertura da conta digital, foi enviada as “Cláusulas Gerais do Contrato para Utilização do Cartão Inter”.
De acordo com a cláusula 4ª, ao Banco Réu não poderá ser imputada a responsabilidade pelos fatos ou circunstâncias que impeçam a autorização da transação, que fujam da sua esfera de controle, senão vejamos: ...
Assim, conforme restou esclarecido na via administrativa, por se tratar de uma plataforma 100% digital, algumas instabilidades estão sujeitas a ocorrerem, conforme ocorre em todo o âmbito digital, buscando o Banco Réu sempre aperfeiçoar o seu serviço, corrigindo as imperfeiçoes, de modo que no dia da compra do Gifcard pela parte Autora, instabilidades no sistema ocorreram, o 33148.00 Nova Lima | MG: Rua das Acácias, nº 1.338 12º andar – Vale do Sereno | +55 (31) 3272-0777 www.lottadvocacia.com.br São Paulo | SP: Av.
Dr.
Cardoso de Melo, nº 1.340 Conj. 42 – Vila Olímpia | +55 (11) 2738-0565 que impediu a comunicação com a loja, vindo a ocorrer o incidente apresentado na fatura de JAN./2020: ...
Logo, sempre que o titular do cartão de crédito não reconhecer alguma compra em sua fatura, deve entrar em contato com Banco, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias após o vencimento da fatura contestada e antes da fatura subsequente, para que um processo de contestação de despesa seja aberto, e após análise do setor competente, caso seja deferido, o estorno ocorrerá na fatura subsequente à conclusão da análise, conforme ocorreu no presente caso: ...
Assim, resta demonstrado que não houve má-fé ou até mesmo descaso por parte do Banco Réu quanto as despesas contestadas pelo Autor, sendo o crédito concedido na fatura vencível em FEV./2020, de acordo com o procedimento estabelecido pelo Banco Réu, do qual a parte estava ciente no momento da contratação, de modo que o Banco Réu não há que se falar em responsabilização dessa Instituição.
Prova disto é que, em total atenção a boa-fé objetiva, assim como em respeito ao direito da informação dos consumidores, a Ré, juntamente com a presente, vem acostar os documentos que comprovam a veracidade de suas alegações.
Isto posto, não há que se falar em dever de restituir novamente nenhuma quantia ao Autor, uma vez que fora restituída de forma integral, muito menos em indenização por danos morais, devendo seus pedidos serem indeferidos na sua integralidade. ...
No caso em tela, conforme amplamente debatido alhures, todas a informações foram prestadas, bem como o estorno foi concedido na fatura subsequente ao pagamento, qual seja, em FEV./2020, razão pela qual, resta caracterizada a má-fé da Autora ao propor a presente, visando EXCLUSIVAMENTE obter vantagem indevida em detrimento do Banco Réu, haja vista já estar ciente do procedimento para restituição de compras no cartão de crédito, não havendo portanto, qualquer conduta da Ré que seja passível de causar abalo a esfera moral. ... 6 – CONCLUSÃO Ex positis, no mérito, ficam expressamente impugnadas todas as alegações constantes da exordial, não havendo qualquer obrigação da Ré, seja a que título for, tendo em vista estar baseado em falsas premissas, restando, assim, impugnados os pedidos autorais in totum, sendo imperioso o seu julgamento improcedente.
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, documental, testemunhal, depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso.
Requer, por derradeiro, sejam as intimações do presente feito encaminhadas EXCLUSIVAMENTE ao Dr.
Thiago da Costa e Silva Lott, inscrito na OAB/MG 101.330, com escritório na Rua das Acácias, nº 1338, 12º andar, Vale do Sereno, Nova Lima – MG, sob pena de nulidade.
Nesses termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2020. ...” Analisando-se a lide, verifica-se que se trata de matéria de direito e de fato, mas que exige apenas prova documental para sua análise e julgamento, a qual já se encontra no processo (CPC art. 355, I).
Convém reavivar a causa do pedido, o qual, segundo a parte autora decorreu de falhas na prestação dos serviços do Reclamado, por não enviado seu pedido à loja, consequentemente, não recebeu o produto e ainda por não ter providenciado o estorno imediato de valor referente a compra cujo valor fora triplicado.
Trata-se de fato incontroverso.
A questão a ser analisada diz respeito a saber se as falhas do Reclamado, principalmente, quanto a demora no estorno do valor de R$ 90,00 (noventa reais), causaram danos ao Reclamante.
Registre-se que o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese dos autos, o Reclamante alega que fez contato imediato com o Reclamado no sentido de cancelar o débito, e que lhe teriam prometido fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Refere que as gravações não foram apresentadas por não lhe terem sido fornecidas pela Reclamado apesar da solicitação.
Consta do documento inserido aos autos pelo Reclamante (id 15144217), de que houve registro de sua ocorrência à SENACON - Secretaria Nacional do Consumidor, pelo site, em 20/01/2020, na qual refere: “...
Em 04/01/2020 tentei efetuar uma uma compra dentro do aplicativo próprio do banco em sua função Grift card, onde desejava comprar um card de 30 reais no cartão de crédito, porém o serviço apresentou erros de sistema e o valor foi debitado três vezes (90 reais) e o produto que entregue pelo próprio aplicativo não foi entregue, ao constatar o problema no serviço oferecido pelo aplicativo do banco apresentou um erro e me cobrou indevidamente o valor 90 reais sem entrega constar qualquer compra de produto com a empresa a qual não comunicou conhecimento de intenção de compra.
Foi realizado diversas ligações para a resolução do problema, do qual fui claro em demonstrar que se tratou de um erro factual e exclusivo do aplicativo do banco.
Mesmo com o prazo do dia 04/01 até hoje 20/01 o banco não conseguiu resolver de forma definitiva o problema.
Me forçando a pagar um valor indevido de 90 reais a mais na fatura do cartão de crédito. ...” E no documento inserido aos autos (id 15144216), consta a resposta do Reclamado, datada de 28/01/2020, na qual refere: “ ...
Recebemos a sua demanda, no dia 20/01/2020, por meio do CONSUMIDOR.GOV, solicitando o estorno de compra de GIFT CARD dentro da área de shopping do aplicativo Inter.
Em atenção à presente demanda, inicialmente, informamos que solicitamos ao setor competente o estorno do valor questionado em sua demanda, a ser lançado em sua próxima fatura, com vencimento em 20/02/2020.
Verificamos que, de fato, na data da compra dos Gift Cards, ocorreram instabilidades que impossibilitaram a comunicação das compras em nossos sistemas.
Lamentamos profundamente os transtornos causados, porém, garantimos que trabalhamos constantemente para aprimorar os nossos serviços e para oferecer uma excelente experiência bancária digital aos nossos clientes e para que situações análogas não voltem a ocorrer.
Esperamos ter atendido o seu pedido, permanecendo à disposição para lhe auxiliar em caso de dúvidas remanescentes.
Conta com a gente! ...” Extrai-se da fatura com vencimento em 20/02/20, que de fato os valores foram estornados, conforme (id. 18703131).
Assim, ainda que tenha havido o estorno, este somente ocorreu após a reclamação do consumidor à SENACON - Secretaria Nacional do Consumidor, sendo evidente seu desgaste e transtornos diante da situação, pela inércia do Reclamado em resolver imediatamente o problema após as reclamações, via telefone e/ou no prazo de 05 (cinco) dias, conforme promessas feita ao Autor.
Nesse caso, a reparação por danos morais se justifica tendo em vista que já houve o estorno do valor despendido, mas somente na fatura com vencimento em 20/02/2020, após o pagamento da fatura de janeiro, com vencimento em 20/01/2020.
Consequentemente, não sendo efetivado o cancelamento da compra e o estorno imediato, somente o fazendo após 30 (trinta) dias do pagamento da fatura, e depois do ajuizamento desta ação, ainda que a quantia não seja expressiva para o Reclamado, não se pode negar que a situação gerou desgastes e transtornos ao Reclamante.
Em que pesem os argumentos do Reclamado quanto a existência de cláusulas contratuais que lhe permite o estorno na fatura subsequente, no presente caso, se trata de falhas nos serviços do Reclamado, por somente efetuar o estorno do valor, quando já havia se passado mais de 30 (trinta) dias da ocorrência das falhas, restando analisar se é cabível indenização.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram comprovados, diante do descaso do Reclamada ao não providenciar o cancelamento da operação e a restituição imediata do valor, até porque a compra não se efetivou devido às falhas do sistema.
Cabia, portanto, ao Reclamado o ônus de contestar os fatos alegados pela parte Autora, comprovando o cancelamento e/ou a devolução imediatamente após sua solicitação, portanto, antes da “atermação”, do que não se desincumbiu, diante da documentação apresentada, restando evidente a ilicitude da conduta da parte Reclamada, demonstrada pela falha na prestação dos serviços, consistente na demora em atender à solicitação feita administrativamente, pelo Reclamante.
Nessa linha, dadas às circunstâncias de descaso do Reclamado com a parte consumidora, apesar das solicitações administrativas de atendimento, sem obter êxito em resolver o problema, precisando acessar a SENACON - Secretaria Nacional do Consumidor, resultam evidentes os danos suportados e que vão além daqueles sofridos na vida cotidiana.
Nesse sentido decisões.
TJPA-0105236) CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE MERCADORIAS REALIZADA PELA INTERNET.
MERCADORIA DIVERSA ENTREGUE.
DEMORA NO RESSARCIMENTO.
DESRESPEITO AO CONSUMIDOR DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação entre consumidor e fornecedor, nos termos dos Arts. 2º e 3º do CDC. 2.
Restou incontroverso que o Apelado recebeu em sua casa produto diverso do que havia comprado no site da empresa. 3.
A compra foi realizada em 10.08.2011 e a Apelante comprovou que realizou o ressarcimento do valor ao Apelado apenas em 07.02.2012, isto é, cerca de 6 (seis) meses após a compra, e somente após o ajuizamento da Ação pelo Apelado. 4.
Dessa forma, verifica-se que a Apelante não resolveu a situação em tempo razoável, sendo necessário o ajuizamento de ação judicial para o reembolso do valor pago, evidenciando o descaso e o desrespeito com o consumidor e gerando, com isso, transtornos que ultrapassaram os meros aborrecimentos. 5.
Em relação ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, merece ser acolhida a alegação do Apelante de que houve excesso por parte do juízo de primeiro grau, que arbitrou os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Sopesando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, mostra-se justa a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento do presente recurso (Súmula 362, STJ), com juros de mora a partir da citação. (RESP Nº 1.479.864/SP).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (Processo nº 00004892620128140301 (202216), 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel.
José Maria Teixeira do Rosario. j. 19.03.2019, DJe 03.04.2019).
Diante disso, resulta cabível a indenização por danos morais, considerando-se que os prestadores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores em decorrência de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, os danos morais residem justamente no descaso com o consumidor na presteza em restituir o valor indevidamente debitado.
Assim, comprovado o ato ilícito, resta evidenciado o dano moral, o qual dispensa a prova do prejuízo, emergindo o dever de indenizar, uma vez existente a responsabilidade de que trata o art. 186 do Código Civil e o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal, além do previsto no art. 6o, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto a prova do dano moral sofrido pelo Reclamante, resta dispensável, uma vez que, por se tratar de violação ao direito de personalidade, basta a comprovação da ocorrência do fato gerador, o que restou evidenciado nos autos, diante da privação do Autor de utilizar o valor que lhe pertencia e diante da perda de tempo útil.
Quanto ao valor da indenização, entendo que deve ser buscada a justa medida, que compreenda a compensação pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico, de modo a desestimular a reiteração de condutas dessa natureza, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, que a compensação seja irrisória para a vítima, e impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Desta forma, levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), satisfaz referidos critérios, sem descuidar da proporcionalidade e razoabilidade, com relação aos danos sofridos.
Quanto a devolução em dobro do valor pago, o indefiro tendo em vista que não se trata propriamente de cobrança indevida prevista no Código de Defesa do Consumidor, confira-se.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não se trata o Autor de devedor inadimplente, nem foi exposto à cobrança vexatória, tratando-se de cobrança que decorreu de falhas do sistema do Reclamado, o que restou comprovado nos autos, portanto, não se configura a hipótese de dobra, diante do estorno já procedido após o ajuizamento desta ação e de engano justificável, o que considero que ocorreu no caso concreto.
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido do Reclamante para condenar a parte Reclamada ao pagamento R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC, a contar desta data, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor, providencie-se a expedição de alvará e/ou transferência bancária, em favor da parte autora e, caso decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Determino que as publicações e intimações do Reclamado sejam feitas exclusivamente em nome do advogado, Dr.
Thiago da Costa e Silva Lott, inscrito na OAB/MG 101.330, com escritório na Rua das Acácias, nº 1338, 12º andar, Vale do Sereno, Nova Lima – MG, conforme requerido.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 16 de julho de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
16/07/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2020 09:09
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 09:09
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2020 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2020 08:26
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/10/2020 10:45
Juntada de Outros documentos
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07/10/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/10/2020 23:59.
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06/10/2020 01:21
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 05/10/2020 23:59.
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12/09/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 11:44
Conclusos para despacho
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31/07/2020 18:03
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2020 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2020 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2020 11:22
Juntada de Outros documentos
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30/01/2020 11:16
Audiência Conciliação designada para 03/08/2020 12:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/01/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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