TJPA - 0802859-29.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:06
Juntada de Alvará
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22/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:18
Processo Reativado
-
27/12/2024 01:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:00
Decorrido prazo de JESSY COELHO DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:00
Decorrido prazo de SILVANI BARBOSA CARREIRO DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:56
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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31/10/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802859-29.2024.8.14.0040 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA Endereço: A-10, SN, SN, QUADRA 21 LOTE 01 A 03 SALA 06, RESIDENCIAL CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JESSY COELHO DE SOUZA Endereço: RUA SOL POENTE, 213, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SILVANI BARBOSA CARREIRO DE SOUZA Endereço: RUA SOL POENTE, 213, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Defiro a expedição do alvará judicial, de forma IMEDIATA, conforme já consignado na sentença de ID-122690439.
Ressalto que não deve incidir custas no presente desarquivamento, tendo em vista que o arquivamento foi feito de forma indevida, sem o cumprimento do ato determinado.
Após, retorne-se os autos ao arquivo.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
25/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/09/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 05:24
Decorrido prazo de JESSY COELHO DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:24
Decorrido prazo de SILVANI BARBOSA CARREIRO DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:19
Decorrido prazo de JESSY COELHO DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:19
Decorrido prazo de SILVANI BARBOSA CARREIRO DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 03/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/09/2024 13:55
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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13/08/2024 01:33
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802859-29.2024.8.14.0040 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA Endereço: A-10, SN, SN, QUADRA 21 LOTE 01 A 03 SALA 06, RESIDENCIAL CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JESSY COELHO DE SOUZA Endereço: RUA SOL POENTE, 213, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SILVANI BARBOSA CARREIRO DE SOUZA Endereço: RUA SOL POENTE, 213, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE - LTDA, em desfavor de JESSY COELHO DE SOUZA e SILVANI BARBOSA CARREIRO DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação, bem como o pagamento das custas judiciais.
Vislumbra-se, em petição de ID- 121270131, minuta de acordo entabulado entre as partes, onde se dispõe sobre o pagamento integral do débito executado, motivo pelo qual a execução deve ser extinta, conforme prevê o art. 924, II, CPC. É o breve relatório.
Decido.
As partes peticionaram informando nos autos que resolveram encerrar o litígio mediante transação.
Assim, considerando que o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado nos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, tendo havido disposição sobre o pagamento integral do débito objeto desta lide e a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Custas remanescentes, se houverem, dispensadas, nos termos do Art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar em Secretaria aguardando a quitação total.
Logo, deverá ser arquivado e, caso a parte compromissada descumpra o acordo, bastará a parte credora requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado a presente sentença, tendo em vista o instituto da preclusão lógica.
Por consequência, determino o IMEDIATO ARQUIVAMENTO destes autos.
Defiro a expedição do alvará judicial, conforme petição de ID- 121270127, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a inexistência de controvérsia nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito – assinatura digital 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
09/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:21
Homologada a Transação
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25/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802859-29.2024.8.14.0040 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA Endereço: A-10, SN, SN, QUADRA 21 LOTE 01 A 03 SALA 06, RESIDENCIAL CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JESSY COELHO DE SOUZA Endereço: RUA SOL POENTE, 213, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SILVANI BARBOSA CARREIRO DE SOUZA Endereço: RUA SOL POENTE, 213, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença interposto por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em desfavor de JESSY COELHO DE SOUZA e SILVANI BARBOSA CARREIRO DE SOUZA em razão de descumprimento de acordo referente à contrato de compra e venda firmado entre as partes no CEJUSC e devidamente homologado.
Requereu a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, bem como promoveu a liquidação de sentença (valor pago em parcelas menos retenção de 20$ de despesas gerais, multa compensatória de 10%, taxa de fruição de 0,25% sobre o valor do contato e despesas processuais) e informou que é devido aos executados o pagamento de R$ 2.454,48. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à expedição do mandado de reintegração.
Em se tratando de rescisão de contrato de compra em venda, mesmo após a homologação de acordo, a notificação prévia para constituição em mora é indispensável.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a mora por meio da juntada aos autos da devida notificação válida do executado, porquanto ausente qualquer notificação extrajudicial capaz de constituir em mora do devedor, sob pena de indeferimento do pedido.
Em relação à obrigação de pagar.
INTIME-SE o exequente a proceder com o depósito voluntário, conforme apontado na petição de cumprimento de sentença.
Após, CITE-SE a parte executada para integrar a relação e INTIME-SE para informar a conta para depósito e expeça-se alvará.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
17/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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