TJPA - 0800589-69.2024.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO COSTA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO COSTA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO COSTA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO COSTA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça AFETOU os recursos especiais, sob o regime de recurso repetitivo (Tema 1300/RR-STJ), para discutir a seguinte controvérsia jurídica: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", e que há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, suspendo os presentes feitos até ulterior deliberação.
Acórdão publicado no DJe em 16.12.2024, Belém/PA, 07 de janeiro de 2024.
Tomé Açu, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
23/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
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07/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800589-69.2024.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB, c/c com o art. 1º, do Provimento de nº. 006/2009-CJCI, FICA INTIMADA a parte requerente MARIA DO ROSARIO COSTA LIMA, através de seu advogado, para apresentar Réplica a Contestação, no prazo legal.
Tomé-Açu/PA, 11 de abril de 2024 Hanne K.
Monteiro Caliman Moura Diretora de Secretaria -
11/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 03:58
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800589-69.2024.8.14.0060 AUTOR: MARIA DO ROSARIO COSTA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL , ajuizada por MARIA DO ROSARIO COSTA LIMA em face de BANCO DO BRASIL SA.
A requerente narra que em decorrência da condição de servidora pública, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, desde 01/1983, cujo número de cadastro é o *70.***.*01-88.
Após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira como professora, a Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 855,09 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos) para saque.
Alega, ainda, que o valor acima sacado não é o valor devido, tendo em vista que teve seu dinheiro deteriorado pela administração do Banco do Brasil, não tendo a instituição gestora cumprido a legislação pertinente ao referido programa.
Já que foram mais de 35 (trinta e cinco anos) de participação no PASEP e o ínfimo valor sacado, a servidora procurou o Requerido para ter acesso aos extratos e a microfilmagem, os quais foram disponibilizados em 07.11.2023.
A requerente verificou o erro no valo disponível e em saques realizado.
Apresentou planilha com o valor correto Por essa razão, ingressou com a presente ação para a reparação de direito e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado.
Requereu o benefício da justiça e a inversão do ônus da prova e o desinteresse na realização na audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material.
Não se trata de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.( STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Com base no Art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova.
CITE-SE a requerida, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Após, intime-se a requerente para apresentação de réplica.
Anote-se que o requerente se manifestou pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, razão pela qual deixo de designar audiência para esse fim.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Servindo uma via de mandado.
Tomé Açu, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
19/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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