TJPA - 0039659-34.2014.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/09/2025.
-
26/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:47
Juntada de despacho
-
27/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 02:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE JESUS NASCIMENTO em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 31/07/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
31/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
16/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,11/07/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
11/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0039659-34.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE JESUS NASCIMENTO REU: CONSTRUTORA TENDA SA, AC PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais e indenização por perdas e danos, proposta por Carlos Eduardo de Jesus Nascimento em face de AC Participações Ltda. e Construtora Tenda S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que firmou com as rés contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante do empreendimento denominado “Flor do Anani”, cuja entrega estava prevista para o mês de dezembro de 2012.
Sustenta que, embora tenha adimplido considerável parte das parcelas contratadas, não obteve a entrega do imóvel no prazo pactuado, sendo surpreendido com a imposição de encargos decorrentes de inadimplemento que reputa indevido, porquanto não recebeu os boletos necessários para adimplemento de parcela vencida, situação que teria sido ocasionada exclusivamente pela inércia das rés.
Afirma, ainda, que o contrato firmado contém cláusulas abusivas, a exemplo daquelas que preveem vencimento antecipado, retenção de valores, multa compensatória excessiva e devolução parcelada dos valores pagos, circunstâncias que, segundo sustenta, impõem desequilíbrio contratual e violam os princípios norteadores das relações de consumo.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação.
O autor manifestou-se em réplica.
As partes não indicaram interesse na produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, haja vista que o autor se enquadra na condição de destinatário final do bem objeto do contrato, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990.
No mérito, restou devidamente comprovado nos autos que as rés não entregaram o imóvel no prazo contratado, fato incontroverso, o que, por si só, configura inadimplemento contratual suficiente para ensejar a resolução da avença, nos termos do artigo 475 do Código Civil.
Ademais, restou evidenciado que a suposta inadimplência atribuída ao autor decorreu da ausência de emissão dos boletos necessários para pagamento, circunstância que não pode ser imputada ao consumidor, mas sim à conduta omissiva das rés, que falharam na prestação de serviço básico de fornecimento dos meios necessários ao adimplemento contratual.
Por conseguinte, merece acolhimento o pedido de rescisão contratual, sendo evidente que o inadimplemento, na hipótese, decorreu de fato atribuível exclusivamente às demandadas.
No que se refere às cláusulas contratuais impugnadas, verifica-se que aquelas que preveem vencimento antecipado da dívida em razão de inadimplemento isolado, retenção de 20% a título de multa compensatória, devolução parcelada dos valores pagos e imposição de encargos sem prévia e adequada constituição em mora são manifestamente abusivas.
Tais cláusulas estabelecem obrigações excessivamente gravosas ao consumidor, impondo-lhe desvantagem exagerada, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, sendo nulas de pleno direito, conforme artigo 51, incisos IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à restituição dos valores pagos, entende-se que é devida de forma integral, atualizada monetariamente desde cada desembolso, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, afastada qualquer retenção, tendo em vista que o inadimplemento decorreu exclusivamente das rés, que descumpriram o prazo de entrega e dificultaram o adimplemento das obrigações por parte do consumidor.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro, na hipótese dos autos, a presença de elementos que configurem lesão extrapatrimonial capaz de justificar o deferimento da verba.
Os fatos narrados, conquanto geradores de compreensível desconforto, frustração e aborrecimento, não extrapolam o mero dissabor cotidiano, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente nesse particular.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Carlos Eduardo de Jesus Nascimento em face de AC Participações Ltda. e Construtora Tenda S.A., para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, bem como declarar a nulidade das cláusulas que preveem vencimento antecipado por inadimplemento isolado, retenção de valores à título de multa compensatória no percentual de 20%, devolução dos valores pagos de forma parcelada, além de quaisquer outras que imponham encargos ao consumidor sem prévia e adequada constituição em mora.
Condeno as rés, solidariamente, à restituição integral ao autor da quantia de R$ 7.113,15 (sete mil, cento e treze reais e quinze centavos), devidamente atualizada com Correção monetária pelo INPC desde cada desembolso até 30/08/2024, e pelo IPCA após essa data, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e Juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais.
Condeno as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, compensando-se nos termos do artigo 86, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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01/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0039659-34.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE JESUS NASCIMENTO REU: CONSTRUTORA TENDA SA, AC PARTICIPACOES LTDA Nome: CONSTRUTORA TENDA SA Endereço: desconhecido Nome: AC PARTICIPACOES LTDA Endereço: AV.
ASSIS DE VASCONCELOS, 515,CAMPINA,BELÉM/PA, C PARTE, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO Vistos, etc. 1) Trata-se de ação de nulidade de cláusula e rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS EDUARDO DE JESUS NASCIMENTO, em face de AC PARTICIPAÇÕES LTDA e CONSTRUTORA TENDA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2) Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 85833516). 3) As partes requeridas apresentaram contestação, conjuntamente (ID 85833516), sem questões preliminares. 4) Em réplica, o requerido se manifestou sobre a contestação e reiterou os pedidos contidos na petição inicial. 5) Considerando os princípios da ampla defesa e contraditório, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse em produzir provas ou pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I do CPC). 6) Acaso haja interesse em produzir provas, estas deverão ser devidamente justificadas sob pena de indeferimento. 7) Certifiquem-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 05:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 08:41
Decorrido prazo de AC PARTICIPACOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE JESUS NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 13:45
Juntada de documento de migração
-
26/01/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:50
Processo migrado do sistema Libra
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08/08/2022 14:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00396593420148140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10496 para 10671. - Justificativa: RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSU
-
24/03/2022 09:42
REMESSA INTERNA
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22/03/2022 15:48
Remessa
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09/12/2021 09:29
REMESSA INTERNA
-
22/09/2021 17:39
Remessa
-
05/08/2021 10:00
AGUARDANDO PRAZO
-
05/08/2021 07:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
05/08/2021 07:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/08/2021 07:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/07/2021 16:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/07/2021 09:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/07/2021 08:44
OUTROS
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16/06/2021 18:06
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/9289-88 foi dissociado do processo nº 00396593420148140301 pelo seguinte motivo: ERRO NO PROCESSO PELO ADVOGADO.
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16/06/2021 15:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/06/2021 18:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0059-58
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07/06/2021 18:02
Remessa
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07/06/2021 18:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/06/2021 18:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/05/2021 12:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/05/2021 14:18
RESENHA
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05/05/2021 12:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/05/2021 10:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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03/05/2021 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/05/2021 10:16
Mero expediente - Mero expediente
-
14/03/2021 21:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12657 - SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
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12/03/2021 13:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/02/2020 10:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/11/2019 11:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/11/2019 11:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/05/2019 10:59
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/02/2019 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/02/2019 14:23
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/02/2019 14:22
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/09/2018 15:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/09/2018 15:53
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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25/09/2018 15:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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25/09/2018 15:50
AGUARDANDO PRAZO
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11/01/2018 15:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/04/2017 14:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/12/2016 09:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/03/2015 09:55
OUTROS
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29/01/2015 16:34
AGUARD. RETORNO DE AR
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11/11/2014 17:03
AGUARD. RETORNO DE AR
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16/10/2014 10:45
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (14/10)
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15/10/2014 13:57
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Correspondência mov. 15.10
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01/10/2014 12:10
REMESSA AOS CORREIOS - JH453085216BR - AC Participações - 66060020 - 130GR MP
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01/10/2014 11:54
REMESSA AOS CORREIOS - JH453084992BR - Tenda - 05074050 - 130GR MP
-
01/10/2014 10:21
AGUARD. RETORNO DE AR
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01/10/2014 10:14
SETOR CORRESPONDENCIA
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01/10/2014 10:14
SETOR CORRESPONDENCIA
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01/10/2014 10:14
SETOR CORRESPONDENCIA
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01/10/2014 10:14
SETOR CORRESPONDENCIA
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01/10/2014 10:13
SETOR CORRESPONDENCIA
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01/10/2014 10:13
SETOR CORRESPONDENCIA
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30/09/2014 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/09/2014 09:12
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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30/09/2014 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/09/2014 09:11
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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25/09/2014 12:10
RETORNO DO GABINETE
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23/09/2014 08:51
RETORNO DO GABINETE
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18/09/2014 11:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/09/2014 08:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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15/09/2014 09:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/09/2014 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/09/2014 08:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/08/2014 15:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/08/2014 11:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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25/08/2014 11:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 10ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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