TJPA - 0839824-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 18:41
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 18:41
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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10/08/2021 00:32
Decorrido prazo de B2B SERVICES EIRELI - ME em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:31
Decorrido prazo de B2B SERVICES EIRELI - ME em 02/08/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0839824-04.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: B2B SERVICES EIRELI – ME RECLAMADO(A): INGERSOLL-RAND INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERACAO LTDA JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo que tem como pedidos a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 44.523,37 (quarenta e quatro mil quinhentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos) e a condenação da parte reclamada a pagar à parte reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em face do exposto, tenho por discordar da parte reclamante acerca do valor que atribui à causa e consequente competência deste Juizado Especial para processá-la e julgá-la, pois, o valor da causa deve ser fixado com base no proveito econômico pretendido com a demanda, o que inclui o valor do débito cuja declaração de inexistência é buscada pela parte autora, uma vez que poderá ficar isenta do seu pagamento.
Neste sentido: SINDICATO.
EX-PRESIDENTE.
DÉBITO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CHEQUE.
REUNIÕES.
REGULARIDADE. 1.
Mesmo que parte da ação seja declaratória, é fato que a declaração de inexistência de débito denota proveito econômico.
O valor do débito a ser declarado inexistente deve ser incluído no valor dado à causa. 2.
O presidente de um sindicato pode emitir cheques em nome deste. 3.
A verdade formal colhida demonstrou existência da relação jurídica, existência da dívida e regularidade da emissão de cheques. 4.
Eventual verificação de abuso de poder ou irregularidade das reuniões realizadas deve compor lide própria, pois tal análise desborda dos limites desta lide. 5.
Observando-se que a sentença não deve ser reformada, porquanto irretocável sua análise dos fatos e fundamentação, possível a confirmação do resultado, ratificando aqueles fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Corte. 6.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10082203420188260100 SP 1008220-34.2018.8.26.0100, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 19/05/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2020) Tendo em vista que o § 3º do citado art. 292 do CPC/2015 autoriza ao Juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, fixo-o em 64.523.,37 (sessenta e quatro mil quinhentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos), equivalente ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Considerando que o valor da causa supera, em muito, 40 (quarenta) salários mínimos, resta excluída da competência deste juizado especial, conforme art. 3º, da Lei 9.099/95, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, em face da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Isso posto, por ser inadmissível o rito do Juizado Especial, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099.
Intime-se somente a parte reclamante.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 15 de julho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:23
Audiência Una cancelada para 29/11/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/07/2021 13:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2021 13:33
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 15:16
Audiência Una designada para 29/11/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/07/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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