TJPA - 0803924-59.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2024 06:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 06:13
Decorrido prazo de JOHNNY PEREIRA LINDOZO em 15/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:55
Decorrido prazo de JOHNNY PEREIRA LINDOZO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:29
Audiência Una cancelada para 10/05/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
20/03/2024 05:05
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOHNNY PEREIRA LINDOZO Endereço: Rua Teotônio, 273, central, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 POLO PASSIVO Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AC Marechal Deodoro, 1099, Rua Marechal Deodoro 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 PROCESSO n. 0803924-59.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por JOHNNY PEREIRA LINDOZO em face de TELEFONICA BRASIL S/A e OUTROS.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
Analisando os autos, constato que é imperioso reconhecer a incompetência do juízo para a julgamento do feito, visto que o autor reside em comarca diversa.
Desta feita, o artigo 64, § 1º, do CPC, esclarece que a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz.
Ainda, o art. 64, § 3º do CPC é inaplicável ao microssistema de juizado especial.
Vejamos: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicii (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
O instituto da translatio iudicii (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º , do CPC/2015 , é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /1995.
Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099 /95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º , do CPC , mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Desse modo, o reconhecimento da incompetência do juízo para o julgamento do feito, é medida que se impõe.
Reconhecida a incompetência, o interesse processual deve ser analisado sob diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a utilidade ou adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
De sorte que, movendo a ação errada ou utilizando-se de procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil ou adequado, acarretando o reconhecimento da inexistência de interesse processual.
Dessa forma, o juízo ao analisar a inicial e perceber que ausente o interesse de agir, por incompetência absoluta do juízo, deve extinguir o feito, sendo desnecessária a intimação para emenda.
Vejamos: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL NO CASO CONCRETO.
Não há necessidade do Douto Juízo "a quo" conceder à parte oportunidade para corrigir o vício quando esse não é sanável, é o que dispõe o artigo 317 do CPC/2015.
Falta de interesse de agir configurado pelos próprios documentos acostados pelo autor.
PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA FEDERAL.
Desnecessário dar enfoque às questões à luz dos dispositivos legais e do enquadramento jurídico que o autor imagina pertinente, porque foi suficiente a fundamentação para a solução dada com ostentação das teses jurídicas adotadas.
Apelação não provida.
A teor do artigo 51, inciso IV, Lei 9.099/1995, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando a ação proposta não observar os ditames do artigo 8º do mesmo diploma legal.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
Art. 485, ‘I’ do CPC, c/c art. 3º, §2º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.DELIBERAÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário e, findo o prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95;
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita; Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente após o decurso dos 15 dias para cumprimento voluntário, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito Libério Henrique de Vasconcelos -
18/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:31
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/03/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 17:16
Audiência Una designada para 10/05/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
15/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854590-33.2019.8.14.0301
Rui Guilherme Carvalho de Aquino
Graciete Kemper Campanharo
Advogado: Pamella Rejane Kemper Campanharo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2019 14:42
Processo nº 0015261-81.2018.8.14.0107
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Cabral Lima
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2023 14:40
Processo nº 0015261-81.2018.8.14.0107
Jose Cabral Lima
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2018 10:15
Processo nº 0820391-17.2023.8.14.0051
Breno Rafael Feitosa Correa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2023 12:49
Processo nº 0003046-34.2020.8.14.0065
Ruan Rodrigues Costa
Advogado: Victor da Costa Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2020 11:05