TJPA - 0809043-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
24/09/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 03:54
Decorrido prazo de VALDINEA DO SOCORRO DE SENA MEDEIROS em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:54
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:54
Decorrido prazo de VALDINEA DO SOCORRO DE SENA MEDEIROS em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:54
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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19/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO O presente feito, por consubstanciar ação civil pública, não se enquadra aos temas processados e julgados pelo Núcleo 04 do TJPA.
Logo, determino a exclusão do feito desse perfil de cooperação, devendo, de imediato, ser comunicada à Coordenadoria do Grupo, bem como ao juízo titular da unidade judicial, acerca da presente decisão judicial.
Deverá o Servidor Público de apoio e integrante do grupo da META 04, fazer os devidos ajustes de classificação no PJe.
De tal forma que essa ação não seja erroneamente capturada e identificada pelos algoritmos exploratórios e hábeis aos modelos estatísticos que avaliam a eficiência performática da Meta 04.
P.R.I.C.
Parauapebas, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR.
Juiz de Direito Integrante do Núcleo Meta 04 (Ações de Improbidade e Corrupção) do TJPA PORTARIA N° 1639/2022-GP Portaria n°1131/2022-GP -
14/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 01:21
Decorrido prazo de IGEPREV em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:02
Decorrido prazo de IGEPREV em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 08:35
Decorrido prazo de VALDINEA DO SOCORRO DE SENA MEDEIROS em 11/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:47
Decorrido prazo de VALDINEA DO SOCORRO DE SENA MEDEIROS em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:24
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0809043-96.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGEPREV REQUERIDO: VALDINEA DO SOCORRO DE SENA MEDEIROS DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data do sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
25/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0809043-96.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGEPREV REQUERIDO: VALDINEA DO SOCORRO DE SENA MEDEIROS DESPACHO R.h.
Intime-se o reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, voltem conclusos.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
22/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:49
Decorrido prazo de VALDINEA DO SOCORRO DE SENA MEDEIROS em 21/11/2022 23:59.
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23/10/2022 04:02
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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23/10/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 07:06
Decorrido prazo de IGEPREV em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 02:28
Decorrido prazo de VALDINEA DO SOCORRO DE SENA MEDEIROS em 11/04/2022 23:59.
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17/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 10:32
Conclusos para despacho
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30/09/2021 13:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 00:26
Decorrido prazo de IGEPREV em 15/06/2021 23:59.
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11/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2021 00:38
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/04/2021 23:59.
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20/04/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 22:36
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2021 01:22
Decorrido prazo de VALDINEA DO SOCORRO DE SENA MEDEIROS em 07/04/2021 23:59.
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02/03/2021 23:12
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2021 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 11:03
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2021 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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