TJPA - 0804147-35.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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17/04/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:25
Baixa Definitiva
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17/04/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSEFA ADELIENE DE SOUSA SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:19
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804147-35.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSEFA ADELIENE DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: FABIANO DA SILVA OLIVEIRA - OAB/PA 23.951 AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PA 24871A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU TERCEIROS.
TEMA 1132/STJ.
MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo c/c pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JOSEFA ADELIENE DE SOUSA SANTOS contra decisão de Id.110171352, proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar (Proc. nº. 0802128-37.2023.8.14.0050), ajuizada contra si pela agravada ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA perante a Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem discriminado nos autos.
Em suas razões recursais de Id. 17050288, alega a agravante que não houve notificação, inexistindo a mora, aduzindo que seu endereço permanece inalterado desde que houve a efetivação do contrato, sustentando que a agravada não preencheu os requisitos necessários para demonstrar sua mora.
Argui que o documento trazido pela agravada para comprovar a notificação pessoal não comprova nada, tendo em vista tratar-se de documento apócrifo, por não conter a assinatura do carteiro e que o aviso de recebimento, sequer, comprova tentativa de entrega.
Sustenta ainda ausência de qualquer comprovação de notificação extrajudicial realizada por cartório e inexistência de título protestado.
Ao final, requer a suspensão da eficácia da decisão recorrida, conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão interlocutória, com a cassação da liminar concedida pelo Juízo a quo, com a imediata devolução do bem apreendido. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo dispensado face a gratuidade da justiça deferida, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “c” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932, IV, "c" do CPC.
Não assiste razão à agravante.
O presente recurso tem por escopo a reforma da decisão interlocutória que deferiu a busca e apreensão do bem discriminado nos autos sob o fundamento de ter restado atestada a notificação do devedor, conforme Id. 104058044 dos autos originários, alinhado ao Tema 1132 do STJ, no qual se firmou o entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor ao credor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros.
Verifico que a agravada juntou aos autos originários o Contrato n. 202303656679 firmado pela agravante (Id. 104058040 do processo principal), bem como a notificação e o AR contendo o endereço constante no Contrato (Id. 104058044 – Pág. 1 a 4 dos autos originários).
O AR foi devolvido pelos Correios com a informação de que o objeto não fora entregue em razão de endereço insuficiente.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, definiu que, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros (Tema 1132/STJ).
Não constato, portanto, a invalidade da notificação.
Isto posto, CONHEÇO DO AGRAVO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria, para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
20/03/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:39
Conhecido o recurso de JOSEFA ADELIENE DE SOUSA SANTOS - CPF: *18.***.*44-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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